Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002883-41.2018.4.01.3906.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA SILVA DAS FLORES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da MARIA SILVA DAS FLORES, em que a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento integral da dívida inadimplida, no valor total de R$ 47.046,35, devidamente atualizada e acrescida de juros até a data do efetivo pagamento, bem como a condenação da ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Consta na inicial, em síntese, que as partes firmaram os contratos bancários nº 124522734000012378, 4522003000001396, 4522197000001396, estando a parte ré inadimplente com o pagamento do crédito concedido. A parte autora juntou documentos como o contratos de relacionamento, posição financeira (demonstrativo de débito) dos contratos 124522734000012378 (GIRO CAIXA FÁCIL) no valor de R$ 29.999,99 (pág. 19 id 1023609770), 4522003000001396 (CHEQUE EMPRESA CAIXA PJ), no valor de R$ 13.317,37 (pág. 21 id 1023609770), além de extratos bancários que revelam o crédito dos valores contratados, inclusive do contrato nº 4522197000001396 (GIRO CAIXA FÁCIL), no valor de R$ 2.287,00, creditado no dia 01/03/2018. O processo foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Adjunto desta SSJ de Paragominas, tendo sido determinada a citação da parte ré. (pág. 35 id 1023609770) As diligências de citação foram negativas. Os autos foram migrados para o PJe. O despacho id 1680066082 determinou a redistribuição do feito para a Vara Única deste juízo. A parte autora informou novo endereço para citação da ré (id 1695203492). Houve decisão que recebeu a competência dos autos e determinou nova citação da parte ré. (id 1840384178) A ré foi devidamente citada conforme certidão id 1904023678, tendo comparecido neste juízo e informado que não possui condições de pagar o débito, tampouco constituir advogado. (id 1904543190) A DPU foi nomeada para atuar em defesa da ré (id 2131417736), tendo o órgão informado que não obteve sucesso na tentativa de contato com a ré a fim de confirmar a hipossuficiência da parte, razão pela qual o órgão requereu a sua desvinculação do feito. (id 2141536140) Foi decretada a revelia da ré e determinada a intimação para produção de provas. (id 2152751876) A CEF se manifestou pelo desinteresse na produção de provas. (id 2156409078). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais, sendo a hipótese de revelia e não havendo necessidade de produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos art. 344 c/c art. 355, I e II, todos do NCPC. MÉRITO
No caso vertente, postulou a Caixa Econômica Federal a cobrança de dívida no valor de R$ 47.046,35 (quarenta e sete mil e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos) oriundos da inadimplência dos contratos bancários nº 124522734000012378, 4522003000001396, 4522197000001396. A controvérsia gira em torno se a Caixa Econômica Federal tem o direito de cobrar a dívida alegada, notadamente, se a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para comprovar a existência e o valor da dívida, considerando a ausência de alguns contratos originais e a revelia do réu. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que os pactos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), mas também que as provas dos negócios jurídicos podem ser feitas por todos os meios em direito admitidos, conforme os artigos 107, 109, 166, V, 183 e 212 do Código Civil. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão. Cita-se recente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATOS BANCÁRIOS EXTRAVIADOS. FATOS ALEGADOS E COMPROVADOS PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12%. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Legítima a pretensão de cobrança de dívida bancária, considerando que a instituição financeira apresentou elementos comprobatórios concretos para aferir a existência da obrigação no montante reclamado, tal como extrato bancário que comprove a disponibilização do limite de crédito alegado e a efetiva utilização desse limite pela parte ré, ônus que compete ao autor (CPC, art. 373, I). 4. Em relação à ausência dos contratos, é certo que o extravio do instrumento contratual não impede a pretensão de cobrança, caso a CEF comprove, por outros documentos, a disponibilização do limite de crédito ao cliente e a forma de evolução da dívida. [...]" (AC 1000527-71.2018.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/08/2024 PAG.) No caso dos autos, a parte autora demonstrou a existência da dívida e sua origem, através de documentação anexada, incluindo os contratos de relacionamento, posição financeira (demonstrativo de débito), além de extratos bancários que revelam a disponibilização/crédito de todos os valores contratados. Por sua vez, a parte ré não apresentou qualquer argumento ou prova em sua defesa, tendo sido declarado revel. Ademais, especificamente no que concerne a ações de cobrança com fundamento contratual, como no caso em exame, é assente o entendimento de que, ausente impugnação pela parte ré e constatada a idoneidade e suficiência do conjunto probatório apresentado, admite-se a produção dos efeitos materiais da revelia para fins de formação do convencimento judicial. Cita-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE CONSIGNAÇÃO CAIXA - PRÉ-FIXADA/JUROS MENSAIS PRICE. FATOS ALEGADOS COMPROVADOS PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Na hipótese, a Caixa Econômica Federal alega que é credora da quantia de R$ 63.578,43 (sessenta e três mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos), atualizada até 08/04/2021, proveniente do saldo devedor de Contratos de Consignação Caixa - Pré-Fixada/Juros Mensais PRICE nº 04.0674.110.0602436-74, 04.0674.110.0602031-09 e 04.0002.110.0808874-75. 2. Na espécie a Caixa Econômica Federal ajuizou ação de cobrança instruindo a petição inicial com os Contratos de Consignação Caixa, celebrado validamente pelas partes, acompanhados de demonstrativos de débitos e planilhas de evolução da dívida, os quais demonstram a contratação dos valores, a disponibilização do crédito na conta bancária da parte ré e a efetiva utilização deste crédito pelo cliente. 3. Legítima a pretensão de cobrança de dívida bancária, considerando que a instituição financeira apresentou elementos comprobatórios concretos para aferir a existência da obrigação no montante reclamado, tal como extrato bancário que comprove a disponibilização do limite de crédito alegado e a efetiva utilização desse limite pela ré, ônus que compete ao autor (art. 373, inciso I, do CPC). 4. Em relação à ausência do instrumento do contrato nº 04.0674.110.0602031-09, é certo que o extravio do instrumento contratual não impede a pretensão de cobrança, caso a CEF comprove, por outros documentos, a disponibilização do limite de crédito ao cliente e a forma de evolução da dívida. Precedente. 5. Apelação provida. Sentença reformada em parte, para condenar a parte ré ao pagamento do débito no valor R$ 63.578,43 (sessenta e três mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos) (TRF-1 - (AC): 10380572620194013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 30/04/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG) Confrontando os argumentos da parte autora e a ausência de contestação do réu, entendo que a documentação apresentada pela CEF é suficiente para comprovar a existência e o valor da dívida. Além disso, a revelia do réu, conforme o art. 344 do CPC, leva à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, sendo tais fatos suficientes para fundamentar a procedência do pedido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de 47.046,35 (quarenta e sete mil e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos) à parte autora, devendo ser observados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. b) CONDENAR a ré ao reembolso das custas iniciais à parte autora e pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 82, §2º do CPC. c) CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para o Tribunal Regional Federal, com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se eventual trânsito em julgado e intime-se a parte autora para eventual cumprimento de sentença. Nada sem requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas (PA), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal Titular