Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018907-81.2002.4.01.3300.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0018907-81.2002.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BASILIO SILVA PASSOS RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0018907-81.2002.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: –
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido por esta Turma, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, extinguindo a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC c/c o art. 1-A da Lei n. 9.873/1999. A União sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões no julgado, apontando: i) ausência de análise sobre a interrupção da prescrição pelo ato de penhora realizado em 2016, requerido em 2014; ii) omissão quanto à data efetiva de suspensão da execução, que teria ocorrido apenas em 02/10/2013, de modo que a contagem do prazo prescricional não poderia se iniciar em 2003; iii) ausência de enfrentamento das teses firmadas no REsp 1.340.553/RS (Tema 566 do STJ), especialmente os itens 4, 4.1 e 4.1.2, que condicionam a contagem da prescrição à prévia suspensão formal da execução. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0018907-81.2002.4.01.3300 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Com efeito, a alegação de que o acórdão teria deixado de considerar o momento da suspensão formal do processo não se sustenta. A decisão embargada fundamentou-se expressamente na longa inatividade processual (entre 2003 e 2016), considerando que não houve ato judicial eficaz ou diligência apta a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. O argumento de que a prescrição só poderia ser reconhecida a partir da suspensão formal ocorrida em 2013 não procede. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis autoriza a contagem automática do prazo de um ano de suspensão e, após, o quinquênio prescricional, independentemente de despacho judicial expresso (REsp 1.340.553/RS, Tema 566). No caso concreto, a primeira tentativa frustrada de localização de bens data de 2003, e a ausência de nova movimentação processual eficaz por mais de 10 anos até a penhora efetivada apenas em 2016 configura período de inércia superior a cinco anos, suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente. A petição protocolada em 2014, embora anterior à penhora, não produz efeitos interruptivos ou suspensivos por si só, na ausência de constrição patrimonial efetiva ou de medida judicial relevante. A jurisprudência exige atos executórios idôneos, e não simples requerimentos pendentes. De toda forma, ainda que se considerasse a suspensão formal somente a partir de 02/10/2013, o curso do prazo de um ano seguido dos cinco anos teria sido ultrapassado antes da prolação da sentença extintiva, sem que a exequente demonstrasse efetiva interrupção. O acórdão embargado seguiu fielmente os parâmetros jurisprudenciais dos Temas 566 e 899 do STJ e STF, e, por isso, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos ao julgado. É como voto. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018907-81.2002.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018907-81.2002.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BASILIO SILVA PASSOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. SUSPENSÃO FORMAL DO FEITO. TEMA 566/STJ. EFEITOS INTERRUPTIVOS NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Inexistem omissões no acórdão embargado, que analisou adequadamente os elementos constantes dos autos e concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente com base no art. 921, § 1º, do CPC, art. 1-A da Lei nº 9.873/1999 e na jurisprudência do STJ (Tema 566) e STF (Tema 899). 3. O simples ajuizamento de petição pela exequente não configura causa interruptiva do prazo prescricional na ausência de ato eficaz de constrição patrimonial. 4. Ainda que se considere a suspensão formal da execução em 02/10/2013, o prazo prescricional de 1 + 5 anos transcorreu sem interrupção válida, justificando a extinção do feito com base na prescrição intercorrente. 5. Embargos parcialmente acolhidos apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator