Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/09/2025, 20:25
Definitivo
09/08/2022, 20:10
Documento (Certidão)
09/08/2022, 20:03
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:49
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:49
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:00
Publicação
18/04/2022, 00:15
Publicação
18/04/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025162-51.1999.4.01.3400.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PKE-INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros SENTENÇA UNIÃO (Fazenda Nacional) ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de PKE-INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo.
Diante do exposto, extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, para os fins do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Levante-se a penhora (ID 712447927). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz Federal (Assinado eletronicamente. Vide rodapé deste documento)
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025162-51.1999.4.01.3400.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PKE-INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros SENTENÇA UNIÃO (Fazenda Nacional) ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de PKE-INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo.
Diante do exposto, extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, para os fins do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Levante-se a penhora (ID 712447927). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz Federal (Assinado eletronicamente. Vide rodapé deste documento)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025162-51.1999.4.01.3400.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PKE-INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros SENTENÇA UNIÃO (Fazenda Nacional) ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de PKE-INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo.
Diante do exposto, extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, para os fins do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Levante-se a penhora (ID 712447927). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz Federal (Assinado eletronicamente. Vide rodapé deste documento)
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025162-51.1999.4.01.3400.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PKE-INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros SENTENÇA UNIÃO (Fazenda Nacional) ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de PKE-INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo.
Diante do exposto, extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, para os fins do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Levante-se a penhora (ID 712447927). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz Federal (Assinado eletronicamente. Vide rodapé deste documento)
12/04/2022, 00:00
Expedida/Certificada
11/04/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 11:22
Processo devolvido à Secretaria
05/04/2022, 17:48
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/04/2022, 17:48
Conclusão (para julgamento)
24/03/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:04
Ato ordinatório
10/03/2022, 13:26
Decurso de Prazo
27/10/2021, 01:16
Decurso de Prazo
22/10/2021, 01:47
Decurso de Prazo
22/10/2021, 01:47
Publicação
09/09/2021, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025162-51.1999.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PKE-INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ENGRACIA BARBOSA FARIAS RODRIGUES PKE-INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 3 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025162-51.1999.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PKE-INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ENGRACIA BARBOSA FARIAS RODRIGUES PKE-INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 3 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)