Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038361-94.2005.4.01.3800.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POLO PASSIVO: MÉTODO VESTIBULARES SOCIEDADE LTDA SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra MÉTODO VESTIBULARES SOCIEDADE LTDA., para cobrança de crédito relativo a contribuições para o FGTS (FGMG200000299). Após tentativas frustradas de citação da devedora (fls. 14 e 22 do ID 351645373), em 11/08/2006 foi realizada a citação da executada via edital (fls. 27 do aludido ID). Decorrido o prazo do edital, foi aberta vista à exequente (fls. 32 do ID 351645373), que então requereu a expedição de ofício ao Detran e aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Seção Judiciária de Belo Horizonte para informar sobre a possível existência de veículos e/ou imóveis passíveis de penhora em nome da empresa executada (fls. 34/35). Frustradas as diligências supra, a exequente requereu a penhora on-line de créditos em nome da executada por meio do sistema BACENJUD (fls. 33 do ID 351645374), cujo resultado foi igualmente infrutífero (fls. 43/44). Aberta vista à exequente, em 25/06/2008 esta requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fls. 48 do ID 351645374). Sem que tenha havido qualquer movimentação processual desde o arquivamento, o feito retornou à Secretaria deste Juízo, em 29/05/2020 (fls. 51 do ID 351645374). Instada para manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, em 23/10/2020 a exequente comparece aos autos no ID 354120877, aduzindo que, por força da modulação dada pelo STF no ARE 709212, no caso vertente aplica-se o entendimento segundo o qual as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não têm natureza tributária e prescreve sua ação de cobrança em trinta anos. É o relatório. Decido. A presente execução fiscal busca a satisfação de créditos de natureza não tributária - FGMG200000299. Quanto ao prazo prescricional do FGTS, em julgamento realizado em 13/11/2014 o Supremo Tribunal Federal alterou profundamente o entendimento até então pacificado, deixando de aplicar o prazo de 30 (trinta) anos – reconhecido na Súmula 210 do STJ e inúmeros precedentes do próprio STF, STJ e TST – e passando a adotar o prazo quinquenal. Em face da relevância do julgado em questão, transcreve-se a ementa: “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/11/2014, DJe de 19/02/2015). Eis trechos decisivos do voto vencedor, da lavra do Ministro Gilmar Mendes: “Verifica-se, também, que o art. 25 do mencionado diploma legal faculta não apenas ao próprio trabalhador, mas também ao sindicato a que estiver vinculado, exigir judicialmente o depósito dos valores relativos ao FGTS. Por fim, cumpre registrar que o art. 1º da Lei 8.844, de 20 de janeiro de 1994, atribui ao Ministério do Trabalho a competência para a fiscalização e a apuração das contribuições devidas ao FGTS. Em seu art. 2º, o referido diploma legal afirma competir à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o FGTS e a representação judicial e extrajudicial do Fundo, para fins de cobrança. Desse modo, não apenas ao trabalhador e ao seu sindicato é atribuída a legitimidade para a cobrança judicial dos valores não adimplidos pelos empregadores e tomadores de serviço, mas também à União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ampliando-se, dessa forma, a rede de proteção ao trabalhador. Cumpre salientar, neste ponto, que, com tais referências à legislação ordinária, não se está a defender a submissão do Supremo Tribunal Federal à interpretação conferida ao texto constitucional pela lei, mas apenas a demonstrar que o FGTS – garantia institucional e direito fundamental de âmbito de proteção marcadamente normativo – possui conformação legislativa apta a afastar toda e qualquer tentativa de se atribuir ao art. 7º, XXIX, da Constituição interpretação outra que não a extraída de sua literalidade. Isto é, a existência desse arcabouço normativo e institucional é capaz de oferecer proteção eficaz aos interesses dos trabalhadores, revelando-se inadequado e desnecessário o esforço hermenêutico do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido da manutenção da prescrição trintenária do FGTS após o advento da Constituição de 1988. Por essa razão, nos autos do RE 522.897, defendi a tese de inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988. Pelas mesmas razões esposadas no referido recurso extraordinário, é que considerei existente a repercussão geral do presente apelo, que necessita de decisão definitiva desta Corte para sedimentar sua orientação quanto ao tema à luz da sistemática da repercussão geral. Conforme já dito, e por todas as razões já levantadas, entendo que esta Corte deve, agora, revisar o seu posicionamento anterior para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX do art. 7º da CF, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores. não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal.” Em seguida, considerando a mudança da jurisprudência promovida com a tese vencedora no julgamento do ARE 709.212/DF, a Suprema Corte deliberou pela modulação dos efeitos da referida decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, visando resguardar a segurança jurídica, já que se trata de modificação de jurisprudência adotada de forma uníssona por vários anos. Também do trecho do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, abaixo transcrito, constata-se os termos em que se deu a modulação dos efeitos. A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. As competências cobradas nesta execução referem-se às competências de 06/1993 a 07/1993 e 04/1994 a 06/1994 (fls. 05 do ID 351645373), cujo prazo prescricional à época do ajuizamento da ação (03/11/2005) era trintenário. Aplicando a nova regra instituída pelo STF na modulação dos efeitos da decisão ao caso concreto, verifica-se que em 13/11/2014, data do julgamento do ARE n. 709.212/DF, restavam mais de 05 (cinco) anos para a consumação da prescrição. Assim, deve ser aplicado o prazo novo, a contar de 13/11/2014, o que equivale dizer que, no caso concreto, em relação aos créditos não tributários, a prescrição fulminou a pretensão de cobrança da exequente na data de 13/11/2019. Devidamente intimada, a exequente limitou-se a apresentar o valor atualizado do débito até outubro de 2020, sem no entanto comprovar nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Nesse contexto, forçoso reconhecer que decorreu o prazo prescricional estipulado pelo Colendo STF. Isso posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário representado pela CDA acima mencionada, objeto do presente feito, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 c/c os artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Sem custas, dada a isenção legal. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atividade defensiva da parte executada. Preclusas as vias impugnativas, ao arquivo, com baixa. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 17 de março de 2022. Juiz(a) Federal da 25ª Vara - SJMG