Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2022, 15:05
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:49
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:47
Petição (Apelação)
10/05/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 21:26
Publicação
18/04/2022, 00:16
Publicação
18/04/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034032-51.2000.4.01.3400.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ADRIANO VITOR DA SILVA e outros (3) SENTENÇA UNIÃO (Fazenda Nacional) ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de ADRIANO VITOR DA SILVA e outros (3). Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo.
Diante do exposto, extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, para os fins do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Levante-se a penhora (ID 714409349). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz Federal (Assinado eletronicamente. Vide rodapé deste documento)
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034032-51.2000.4.01.3400.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ADRIANO VITOR DA SILVA e outros (3) SENTENÇA UNIÃO (Fazenda Nacional) ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de ADRIANO VITOR DA SILVA e outros (3). Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo.
Diante do exposto, extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, para os fins do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Levante-se a penhora (ID 714409349). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz Federal (Assinado eletronicamente. Vide rodapé deste documento)
12/04/2022, 00:00
Expedida/Certificada
11/04/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 11:42
Expedida/Certificada
11/04/2022, 11:42
Processo devolvido à Secretaria
05/04/2022, 17:50
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/04/2022, 17:50
Conclusão (para julgamento)
23/03/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:48
Ato ordinatório
27/01/2022, 20:42
Decurso de Prazo
27/10/2021, 01:23
Decurso de Prazo
27/10/2021, 01:22
Decurso de Prazo
27/10/2021, 01:22
Decurso de Prazo
22/10/2021, 01:45
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:59
Publicação
08/09/2021, 00:10
Publicação
08/09/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034032-51.2000.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ADRIANO VITOR DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): WORKSHOP INFORMATICA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)
03/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034032-51.2000.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ADRIANO VITOR DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ADRIANO VITOR DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)