Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: C C DE ALBUQUERQUE COMERCIO - ME, CHARLES CARVALHO DE ALBUQUERQUE DECISÃO A parte executada opôs exceção de pré-executividade em que aduz, em síntese, nulidade do processo administrativo fiscal, por ausência de notificação da autuação. A exequente/excepta pugnou pelo não conhecimento. É o que cumpre relatar. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta, sendo certo, entretanto, que seu cabimento restringe-se às hipóteses em que a defesa formulada relacione-se com temas que devam ser reconhecidas de ofício pelo Juízo e a fatos modificativos, impeditivos, ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, ou seja, dispensem dilação probatória. Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Na espécie, considerando que o excipiente suscita vícios passíveis, em tese, de serem conhecidos de ofício e que pode(m) ser demonstrada(s) por prova pré-constituída, tenho por admissível a via eleita. Adianto, entretanto, que não assiste razão ao excipiente. Alegações genéricas sem a devida comprovação não desconstituem a presunção de liquidez e certeza que reveste a certidão de dívida ativa (art. 3º, LEF). Seria imprescindível, portanto, que viessem aos autos cópia do processo administrativo a fim de que fosse verificado, em concreto, as alegações do excipiente. Ônus que incumbe ao excipiente/executado, uma vez que “(...)o art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.” (AgInt no AREsp n. 1.737.184/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). Outrossim, o art. 373, II, do CPC impõe ao executado o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/exequente. Isso, todavia, não ocorreu. A exceção exige dilação probatória, haja vista que não apresentou qualquer documentação com o condão de suplantar a presunção de exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo.
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0000870-82.2017.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Incabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, Dje 29/6/2009). DETERMINO o prosseguimento do feito mediante constrição de bens para satisfação do crédito exequendo, por meio dos sistemas e nos moldes especificados abaixo: CNIB: exauridas as tentativas de localização de valores ou bens pelos meios executivos típicos, bem como considerando que a presente execução objetiva excutir crédito de natureza não tributária, efetue-se a indisponibilidade de imóveis, por meio do CNIB, como maneira de preservar o patrimônio que responderá pelo débito, por se tratar de medida executiva atípica, prevista no art. 139, II e IV, do CPC (STJ, REsp n. 2.141.068/PR, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/06/2024). INFOJUD: Caso a constrição(õe)s acima restar(em) sem êxito (indisponibilidades insuficientes para a quitação total), efetue-se a requisição de informações sobre a situação econômico/financeira da parte executada, por meio do INFOJUD, relativamente ao(s) último(s) 03 (três) exercício(s) fiscai(s). Juntadas informações, inclua-se, apenas, a menção de “segredo de justiça” nos autos. Após, intime-se a parte EXEQUENTE acerca do resultado das pesquisas de bens (a) devendo, se frutífera, indicar bens necessários à satisfação integral do crédito, no prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito; (b) se infrutífera, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano (LEF, art. 40, caput e § 2º; Súmula 314/STJ). Consigne-se que o início do prazo de suspensão, independentemente de nova manifestação do Juízo ou da efetiva suspensão do feito, dar-se-á da ciência da exequente acerca do insucesso da primeira tentativa de localização de bens penhoráveis, consoante orientação firmada no Tema nº 566 do STJ. Decorrido o prazo de um ano, independentemente de intimação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Após 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, ouça-se a exequente sobre eventual prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Localizados, a qualquer tempo, bens suscetíveis de penhora, prosseguirá a execução. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal da 5ª Vara SJTO