Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: GRIFOS INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DE ASSUNCAO FILHO - BA12954-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004254-35.2006.4.01.3300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: GRIFOS INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DE ASSUNCAO FILHO - BA12954-A EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SIMPLES NACIONAL. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DO TRIBUTO. COMPROVAÇÃO DO ERRO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em se tratando de débito relativo ao SIMPLES NACIONAL, apurado pela declaração de rendimentos do próprio contribuinte, aplicável a Súmula n. 436/STJ: "a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (TRF1, AG 1018249-84.2018.4.01.0000, José Amilcar Machado, PJe 23/03/2022). 2. A retificação da declaração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento (art. 147, §1º, do CTN). Neste sentido: TRF1, AC 0028663-98.2004.4.01.3800, Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (convocado), 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 14/11/2013. Vale dizer, a norma inserta no § 1º, do art. 147, do CTN, impõe (i) restrição temporal ao contribuinte para apresentar declaração retificadora que importe na redução ou na exclusão do tributo devido, sendo o termo ad quem a notificação do lançamento do crédito tributário respectivo, e (ii) a comprovação do erro em que se funde. Por todos: TRF1, AC 0000092-45.2003.4.01.3900, Grigório Carlos dos Santos (convocado), 5ª Turma Suplementar, e-DJF1: 11/10/2013; TRF1, AC 0018173-22.2001.4.01.3800, 7ª Turma Suplementar, Carlos Eduardo Castro Martins (convocado), e-DJF1 13/09/2013. 3. A restrição imposta ao contribuinte quanto ao prazo para retificação de sua declaração não o impede de ajuizar ação judicial para afastar o eventual equívoco ocorrido na declaração original e obter a anulação do lançamento fiscal, bem como o cancelamento da inscrição do débito na dívida ativa ou, até mesmo, a restituição de eventual indébito, em respeito ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (TRF1, AMS 0043245-45.2000.4.01.3800/MG, 5ª Turma Suplementar, Wilson Alves de Souza, e-DJF1: 17/05/2013). Se assim não fosse, a presunção de certeza e liquidez da CDA deixaria de ser relativa para ser absoluta, o que não se infere tanto do art. 204 do CTN quanto do art. 3º da LEF. 4. A correlata execução fiscal nº 0027739-35.2004.4.01.3300 (2004.33.00.027744-0), em trâmite perante a 20ª Vara Federal de Salvador/BA, trata de dívida relativa ao SIMPLES NACIONAL, CDA 50.4.04.005855-17, conforme se observa do PAF 10580.206298/2004-71, juntado às fls. 51/83. 5. As declarações retificadoras foram encaminhadas para a Receita Federal em 30/09/2004 (fls. 19/20), em 13/10/2004 (fls. 21; 23) e em 23/08/2004 (fl. 22), ou seja, após a inscrição do débito em dívida ativa da União, que se deu em 12/08/2004 (fl. 68). Entretanto, não há prova nos autos comprovando o erro da declaração original. 6. Para o descabimento das declarações retificadoras, já seria suficiente a constatação de terem sido apresentadas após a inscrição do débito em dívida ativa da União, algo rechaçado pela doutrina e pela jurisprudência do STJ recentemente reiterada (AREsp 1.198.958, 1ª Turma, Gurgel de Faria, DJe 09/06/2022). 7. Destarte, não comprovado o erro da declaração original, como preceitua o § 1º, do art. 147, do CTN, o provimento do apelo da Fazenda Nacional é medida que se impõe. Nada obstante, por óbvio, faculta-se à contribuinte comprovar, tanto na esfera administrativa quanto judicial, o erro da declaração original, motivo da entrega da declaração retificadora. 8. A jurisprudência do STJ, consolidada inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido da validade do entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR, que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (STJ, REsp 1.353.826/SP, 1ª Seção, Herman Benjamin, 17/10/2013; TRF1, AC 0047531-24.2007.4.01.9199, Oitava Turma, Francisco Vieira Neto (convocado), PJe 22/10/2021). 9. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/07/2022 (data do julgamento). Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004254-35.2006.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe