Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0035340-86.2014.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: ATAC - TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMERCIO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CHRISTOPHER MESSALA BARBOSA (OAB MG204147)
INTERESSADO: DERLI ADRIANO FERREIRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CHRISTOPHER MESSALA BARBOSA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela empresa executada em face de sentença que extinguiu execução fiscal com resolução de mérito por reconhecimento de prescrição intercorrente. A parte apelante sustenta que a extinção administrativa do crédito ocorreu após a exceção de pré-executividade, violando o princípio da causalidade. Postula a condenação da União em honorários advocatícios equivalentes a 10% do proveito econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se cabe condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido da necessidade de observância do princípio da causalidade no caso da extinção das execuções fiscais em decorrência da prescrição intercorrente. A ausência de efetivação da execução, por não ter sido encontrado o devedor ou seus bens, não pode ser imputada ao exequente.
4. O Tema Repetitivo número 1.229 da Corte Cidadã firmou a tese de que não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedente.
5. A jurisprudência pacificada é no sentido da aplicabilidade do artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, da Lei número 10.522/2002, de forma a não haver condenação da exequente em honorários advocatícios. Precedente.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 924, V; Lei n. 6.830/1980, art. 40; Lei n. 10.522/2002, art. 19, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.229; TRF6, Quarta Turma, AC n. 1014776-27.2022.4.01.9999, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 14.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.