Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0014992-32.2009.4.01.3800/MG
APELANTE: UNIGAL LTDA
ADVOGADO(A): WERTHER BOTELHO SPAGNOL (OAB MG053275)
ADVOGADO(A): OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONCA (OAB MG093835)
APELANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL
APELANTE: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito a decisão proferida em 01/03/2025 (Evento 52).
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Em suas razões, a recorrente defende a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar julgar recurso(s) sob a sistemática da repercussão geral, firmou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STF 759 - A questão da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre a parcela do aviso prévio indenizado, recebida pelo empregado, no caso de desligamento imediato do trabalho, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Quanto ao terço de férias, observa-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que não tratou da referida verba.
Dessa forma, incide na espécie o óbice previsto na Súmula n. 284 STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, no que se refere à matéria correspondente ao Tema 759/STF, e inadmito-o quanto ao mais.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).