Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001148-79.2013.4.01.3604.
AUTOR: ODARIO TEOGENES DA SILVA
REU: SILVIO ZULLI, ENIO ZULLI, NICOLA CASSANI ZULI, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DENUNCIADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA TIPO C
Autor: PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A condenação por litigância de má-fé depende da configuração de conduta desleal da parte demandante ou demandada no transcurso do processo, conforme previsão dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, que definem, inclusive, as respectivas punições para tal conduta. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame (STJ, AgInt no AREsp 1.214.873/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019). 3. A juntada de petição aos autos por outra banca de advogados particulares não tem o condão, por si, de ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé a quem assim procedeu, vez que deve ser demonstrado dolo ou fraude. 4. Apelação provida. (AC 0061458-76.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/05/2024 PAG.)
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada originariamente no Juízo estadual da comarca de Diamantino/MT em 27/07/2009; e posteriormente distribuída à Subseção Judiciária de Diamantino/MT, recebendo a numeração 0001148-79.2013.4.01.3604. Após conflito negativo de competência, a ação foi redistribuída a esta vara especializada, haja vista conexão com a EF nº 2010.36.00.004983-4. União/FN (ID 1429930761) alega litispendência com ação nº 1222-93.2009.811.0005 (juízo estadual, em 22/04/2009) e redistribuída à Seção Judiciária de Diamantino/MT, recebendo o nº 000776-28.2016.4.01.3604. Observo que as partes, pedido e a causa de pedir são idênticas às da Ação Cível nº 000776-28.2016.4.01.3604, já sentenciada pelo Juízo da Subseção de Diamantino/MT. Verifico, pois, existência de litispendência, conforme dispõem os artigos 337, §§ 2º e 3º, do CPC, “há litispendência quando se repete ação que está em curso” e “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Com essa perspectiva a doutrina assinala: “É bastante claro ser litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados. Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. In: Novo Código de Processo Civil Comentado; Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 586.)". "não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo" (Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, pág. 310, vol. I, 13ª Edição, Forense)". Com efeito, a jurisprudência segue no mesmo sentido: E M E N T A AÇÃO ANULATÓRIA - APELAÇÃO - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). 2. No caso concreto, ocorreu litispendência:
trata-se de repetição de mandado de segurança, com sentença proferida (processo nº 2004.61.00.018742-8). 3. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09). 4. Apelação improvida.(TRF-3 - ApCiv: 00193798120134036100 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 05/02/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/02/2021). Nesse passo, constatada a litispendência esta ação deve ser extinta. Ressalto que não há negativa de acesso ao judiciário, tendo em vista que independentemente desse julgamento, o resultado será o mesmo para solução da lide. Inviável condenação em litigância de má fé, pois que a União/FN não comprovou qualquer tipo de dolo ocasionado pelo
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Custas na forma da lei. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios à União/FN, fixando-os em 10% do proveito econômico, nos termos do CPC, artigo 85, § 3º, I; cuja exigibilidade está suspensa, em virtude da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Intime-se. Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal