Execução de Título ExtrajudicialIndenização por Dano MoralExecução de Título Extrajudicial
TRF11° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
30/05/2006
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Feira de Santana
Partes do Processo
ESPOLIO DE JOAO OLEGARIO DE QUEIROZ
Reu
Advogados / Representantes
HERVAL DA SILVA MOURA
OAB/BA 53195·CPF·Representa: Réu
ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
OAB/BA 35090·CPF·Representa: Réu
KATIA SILENE SILVA COUTINHO
OAB/BA 18088·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
01/04/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 11:26
Publicação
10/03/2026, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004757-44.2006.4.01.3304.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: JOAO OLEGARIO DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATIA SILENE SILVA COUTINHO - BA18088, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA - BA35090 e HERVAL DA SILVA MOURA - BA53195 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela UNIÃO, representada pela Procuradoria-Geral da União, em face de JOÃO OLEGÁRIO DE QUEIROZ, conforme petição inicial constante do ID 1024279246 - págs. 5/8, objetivando a cobrança de crédito não-tributário oriundo do Acórdão nº 473/97 – TCU – 1ª Câmara (Processo TC-250.865/95-5), referente a irregularidades na aplicação de recursos do Convênio SUDENE nº 055/88 (ID 2148975289 - pág. 25). No curso da demanda, noticiou-se o falecimento do executado em 26/04/2009 (Certidão de Óbito no 1024279246 - Pág. 231), promovendo-se a sucessão processual pelo seu ESPÓLIO, representado pelo inventariante Celso Antonio de Queiroz (ID 2148975289 - pág. 11). Após os trâmites processuais executivos e a rejeição da Exceção de Pré-Executividade em 2013 (ID 1024279248 - págs. 66-70), as partes celebraram acordo de parcelamento administrativo em 2017 (ID 2148975289 - págs. 25-27), o que ensejou a suspensão do feito (Despacho de 08/02/2018, ID 2148975289 - pág. 28). Posteriormente, por meio do Despacho nº 01708/2021/CORATNE/PRU1R/PGU/AGU, de 24/05/2021 (ID 1313872282 - págs. 1-2), a Exequente reconheceu administrativamente a quitação integral do débito e a existência de pagamento a maior. Já em petição datada de 22/08/2023 (ID 1773161054 - pág. 1), a União manifestou ciência do adimplemento da obrigação, requereu a extinção do feito e informou a necessidade de apresentação de dados bancários para viabilizar a restituição, nos termos da Portaria AGU nº 400/2017. O valor do crédito, por sua vez, foi indicado pelo executado em R$ 14.581,28, com base nos despachos administrativos por ele juntados aos autos (ID 1313872281 - pág. 1) Migrados os autos para o sistema PJe, o Executado compareceu aos autos em 12/09/2022 (ID 1313872277 - pág. 1; ID 1313872281 - pág. 1), requerendo a extinção da execução pelo pagamento e a restituição do valor pago indevidamente (a maior). Instada a se manifestar, a União, em petição datada de 22/08/2023 (ID 1773161054 - pág. 1), manifestou ciência do adimplemento da obrigação, informou a apuração de pagamento a maior e requereu a intimação do interessado para apresentação dos dados bancários necessários à restituição, nos termos da Portaria AGU nº 400/2017. O Executado atendeu ao comando em 30/10/2023 (ID 1887526657 - pág. 1), indicando conta bancária de titularidade do inventariante. Contudo, em nova manifestação protocolada em 16/07/2025 (ID 2198087266 - págs. 1-2), a União requereu a penhora no rosto dos autos do crédito remanescente, com sua disponibilização ao juízo da execução nº 0000381-15.2006.4.01.3304, ao argumento de que a providência possibilitaria a redução do valor exequendo, a eventual complementação do pagamento por acordo e maior agilidade, simplificação e economia na solução da controvérsia. Em resposta, em petição datada de 31/07/2025 (ID 2201180294 - págs. 1-2), o Espólio impugnou o pedido de penhora. Alegou, em síntese, que o espólio não dispunha de numerário para quitar o parcelamento e que os valores que ensejaram o pagamento a maior advieram de recursos pessoais do inventariante, e não do acervo hereditário, razão pela qual sustentou que a constrição configuraria apropriação indevida de patrimônio de terceiro. Autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação A execução alcançou sua finalidade primordial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo, conforme expressamente reconhecido pela Fazenda Pública (ID 1773161054 - pág. 1). Impõe-se, assim, a extinção do feito executivo. O ponto nodal da controvérsia remanescente, todavia, reside no destino a ser dado ao valor de R$ 14.581,28, indicado pelo executado como quantia paga a maior no curso do parcelamento, com fundamento em despachos administrativos da própria União (ID 1313872281 - pág. 1). A União pleiteia a penhora no rosto dos autos do crédito remanescente, ao passo que a defesa pugna pela restituição direta ao inventariante, sob a justificativa de que o desembolso adveio de seu patrimônio pessoal. Neste ponto, assiste razão à União. O crédito discutido nestes autos, decorrente do pagamento realizado a maior no curso do parcelamento de dívida imputada ao espólio, insere-se, em princípio, na esfera patrimonial da própria massa hereditária. A relação jurídica material e processual que deu origem ao indébito foi estabelecida entre a União, na condição de credora, e o Espólio de João Olegário de Queiroz, na condição de executado. Nesse contexto, o direito de reaver a quantia, perante terceiros, é titularizado pelo espólio, sem prejuízo da alegação do inventariante de que empregou recursos próprios para a quitação da dívida, matéria que deve ser apreciada na via adequada. A alegação da defesa de que os pagamentos foram suportados pelo patrimônio pessoal do inventariante, Sr. Celso Antonio de Queiroz, ainda que encontre suporte indiciário nos autos, não possui o condão de alterar, perante terceiros, a titularidade do crédito discutido. Se o inventariante utilizou recursos próprios para solver dívida imputada ao espólio, eventual direito de reembolso há de ser exercido em face da própria massa hereditária, e não diretamente perante a Exequente nestes autos. Esse eventual crédito do inventariante perante o acervo hereditário deve ser deduzido no juízo do inventário, mediante a prestação de contas de sua gestão (art. 618, VII, do CPC) ou a habilitação do respectivo crédito (art. 642 do CPC). Nesse foro, a pretensão poderá ser examinada em conjunto com as demais dívidas do espólio, observada a responsabilidade patrimonial da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Permitir a restituição direta e imediata à pessoa física do inventariante significaria desconsiderar que o crédito discutido se vincula, em princípio, à esfera patrimonial do espólio, além de comprometer a observância da ordem legal de satisfação dos credores. A penhora requerida pela União destina-se à satisfação de outro débito imputado ao mesmo espólio, recaindo sobre ativo financeiro cuja titularidade, perante terceiros, se projeta sobre a própria massa hereditária, em consonância com a preferência legal do dinheiro na ordem de constrição prevista no art. 835, I, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade patrimonial do espólio pelas dívidas do autor da herança, admitindo a constrição de seus bens até a partilha: "Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha (...). Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio (...)." (STJ — REsp: 1318506 RS 2012/0072647-7 — Publicado em 24/11/2014). Dessa forma, a constrição do crédito discutido nestes autos para satisfação de outra dívida imputada ao próprio espólio não configura constrição indevida sobre o patrimônio do inventariante, tampouco afronta a limitação da responsabilidade dos herdeiros prevista no art. 1.792 do Código Civil, por recair, em princípio, sobre bem juridicamente vinculado à massa hereditária. Por fim, afasto a alegação de comportamento contraditório por parte da Exequente. Embora a União, em momento anterior, tenha manifestado ciência do adimplemento da obrigação e requerido a apresentação de dados bancários para viabilizar a restituição, tal manifestação não consolidou, por si só, direito subjetivo do inventariante ao recebimento direto da quantia. A posterior postulação de penhora no rosto dos autos, com vinculação do crédito à execução nº 0000381-15.2006.4.01.3304, traduz reavaliação da providência executiva reputada mais adequada à satisfação de crédito igualmente imputado ao espólio, não se evidenciando preclusão lógica que obste o pedido constritivo Destarte, a penhora no rosto dos autos revela-se a providência mais adequada, no caso concreto, à disciplina da responsabilidade patrimonial do espólio e à efetividade da tutela executiva. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTA a presente execução, em face da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela União na petição de ID 2198087266 - pág. 1; c) DETERMINO que se proceda à penhora no rosto destes autos do crédito remanescente aqui discutido, no valor indicado de R$ 14.581,28, com sua vinculação ao juízo da Execução de Título Extrajudicial nº 0000381-15.2006.4.01.3304, expedindo a Secretaria o necessário à transferência dos valores; d) RESSALVO o direito do inventariante, Sr. Celso Antonio de Queiroz, de pleitear, na via própria, o reembolso dos valores que alega ter adiantado com recursos pessoais em favor do espólio; e e) DETERMINO o levantamento de eventuais outras constrições que ainda recaiam sobre bens do executado especificamente nestes autos, sem prejuízo da penhora ora deferida sobre o crédito remanescente. Sem custas remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações de transferência do crédito e levantamento de constrições, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Feira de Santana/BA. Juiz Federal
09/03/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
08/03/2026, 09:23
Documento (Certidão)
08/03/2026, 09:23
Expedida/Certificada
08/03/2026, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2026, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2026, 09:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença