Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006997-88.2015.4.01.3304.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 e ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228 POLO PASSIVO: L&E REFRIGERACAO LTDA - EPP e outros SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de L&E REFRIGERAÇÃO LTDA – EPP, LOACY FRANCO BASTOS e ELTON FRANCO BASTOS, fundada em contrato de renegociação de dívida, inicialmente no valor de R$ 83.448,80. Os autos foram migrados para o sistema PJe, conforme certidão de id 1024365276, tendo sido juntado o volume processual digitalizado no id 1024365280. Consta dos autos que os executados foram citados e não efetuaram o pagamento da dívida, tampouco nomearam bens à penhora, circunstância que levou a exequente a requerer a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. No curso da execução, foram realizadas diligências patrimoniais, sem êxito na satisfação do crédito. A tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD não localizou ativos financeiros suficientes, e as pesquisas posteriores não resultaram em constrição efetiva capaz de promover a satisfação, ainda que parcial, da dívida executada. Posteriormente, no id 2195871609, foi proferido despacho determinando a manifestação da exequente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, expressamente consignando que, até aquele momento, não havia sido concretizada qualquer medida constritiva efetiva para satisfação do crédito. A CAIXA apresentou manifestação no id 2200564553, sustentando, em síntese, que não teria ocorrido a prescrição intercorrente, em razão da suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia da COVID-19 e em razão da catástrofe ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul, além de afirmar que sempre se manifestou nos autos quando provocada. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente constitui consequência jurídica da paralisação da execução por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, quando inexistente ato efetivo de constrição patrimonial ou causa processual apta a impedir o curso do prazo. No processo executivo, não basta a permanência formal da execução em tramitação; é indispensável que haja impulso útil e resultado processual concretamente direcionado à satisfação do crédito. O art. 921 do Código de Processo Civil disciplina a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, bem como o início e o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nos termos do referido regime processual, frustrada a localização de bens penhoráveis, a execução fica suspensa pelo prazo legal, findo o qual passa a correr o prazo prescricional intercorrente, observada a necessidade de prévia oitiva das partes antes do reconhecimento judicial da prescrição. No caso concreto, a exequente teve ciência das diligências infrutíferas realizadas nos autos e, apesar de ter requerido pesquisas patrimoniais, não houve localização de bens aptos à satisfação do crédito, nem constrição efetiva capaz de interromper o prazo prescricional. O despacho de id 2195871609 destacou, de forma expressa, que a existência de tentativas frustradas de localização do devedor ou de bens não constitui causa de suspensão ou interrupção da prescrição, bem como registrou que o termo inicial da prescrição no curso do processo executivo corresponde à ciência do credor acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A manifestação da CEF no id 2200564553 não apresenta elemento apto a afastar a prescrição. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, ainda que considerada, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o lapso transcorrido nos autos supera, com folga, o prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão executiva. Do mesmo modo, a alegação genérica de suspensão decorrente da catástrofe no Estado do Rio Grande do Sul não se mostra suficiente para afastar a prescrição neste feito, que tramita perante a Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, sem demonstração concreta de impedimento processual específico ou de ato normativo aplicável a estes autos capaz de suspender o prazo prescricional intercorrente. Também não afasta a prescrição o argumento de que a exequente se manifestou sempre que provocada. A jurisprudência consolidou a compreensão de que simples requerimentos de diligências infrutíferas, sem localização efetiva de bens penhoráveis e sem resultado útil para a satisfação do crédito, não interrompem nem reiniciam o prazo prescricional intercorrente. A interrupção pressupõe ato processual efetivo, como a constrição útil de patrimônio ou outro ato concreto apto a impulsionar a execução em direção à satisfação do crédito, o que não se verificou no caso. Assim, observado o contraditório prévio, mediante a intimação determinada no id 2195871609 e a manifestação apresentada pela exequente no id 2200564553, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, nos termos dos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais restrições ou indisponibilidades lançadas nestes autos em face dos executados L&E REFRIGERAÇÃO LTDA – EPP, LOACY FRANCO BASTOS e ELTON FRANCO BASTOS, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou outros sistemas eletrônicos eventualmente utilizados, caso ainda subsistentes. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, após prévia oitiva da parte exequente. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Intime-se. Feira de Santana/BA. Juiz Federal