Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001982-77.2016.4.01.3604.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: DUARTE ROSA & CIA LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal, com as partes acima identificadas, em que o polo ativo objetiva o recebimento da quantia monetária decorrente de obrigação líquida, certa e exigível inscrita em certidão de dívida ativa. Recebida a inicial e determinada a realização de atos de constrição antes da citação (ID 1024512248 - Pág. 43). A primeira tentativa de penhora online, via SISBAJUD, restou sem êxito (ID 1024512248 - Pág. 57). Carta de citação devolvida pelos Correios motivo “não procurado” (ID 1024512248 - Pág. 61). Requerida em 31.10.2017 a suspensão do feito por 01 ano, nos termos do art. 40 da LEF (ID 1024512248 - Pág. 65). Deferida a suspensão da execução em 28.11.2017 (ID 1024512248 - Pág. 73). Autos migrados para o sistema PJe (ID 1024512251). Determinada a intimação da parte exequente para informar sobre a prescrição intercorrente (id 1493880389). A exequente informa que houve dois pedidos de parcelamento em 05.11.2014 e 26.10.2016 com data da rescisão/encerramento do parcelamento em 29.07.2015 e 06.06.2017 (ID 1656547472). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, não havendo a citação de qualquer devedor, por qualquer meio válido, e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Segundo o entendimento jurisprudencial predominante, no caso de inadimplência do contribuinte em programas de parcelamento, o prazo prescricional tributário deve correr na data da inadimplência; não na data em que foi formalizada a sua exclusão do programa. Ademais, para a ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, § 4º da Lei n.° 6.830/80, deve-se levar em consideração a data da decisão que ordenou o arquivamento provisório e, se desta transcorreu o prazo prescricional, ocasião em que, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Como se verifica dos autos, foi realizado o último parcelamento da inscrição em 26.10.2016 com a rescisão do parcelamento em 06.06.2017 (ID 1656547472).. Posteriormente, em 31.10.2017 foi requerido pela própria exequente a suspensão da execução (ID 1024512248 - Pág. 65), sendo deferido o pedido em 28.11.2017. Desta feita, a contar da data de 28.11.2017 e considerando ainda que a prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir determinada prestação em razão do tempo e da inércia verificada no curso do processo, reconheço a extinção do crédito tributário. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, por força do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e, por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.487, II do CPC/2015. Sem custas. Sem honorários, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1769201/SP). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Diamantino/MT, data da assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal