Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006759-13.2003.4.01.3200.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CUNHA PEREIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ADVOCACIA EMPRESARIAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RODRIGUES DIAS DE ALMEIDA - AM2518, JOSE HELVECIO FERREIRA DA SILVA - MG14651, ROGERIO PEREIRA SALES - AM5625, GILMAR KRUTZSCH - SC6568, LUIZ FERNANDO KRUTZSCH - SC45540, NEUDER RESENDE - MG115400 e LUCIANO DE ALMEIDA SOUZA COELHO - AM9919 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO VIEIRA SIAS - RJ52317, ALEXANDRE EZECHIELLO - RS95616-A, VLADIA VIANA REGIS - RJ91121, DANIELLA SILVA DE OLIVEIRA - RJ113161, MARIA MARTHA PACHECO PEREIRA - RJ81123, ALFREDO MELLO MAGALHAES - RJ99028, ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301, MARCELO THOMPSON LANDGRAF - RJ82845, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 e LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 DECISÃO SANEADORA
Trata-se de cumprimento de sentença inicialmente ajuizado por Danilo de Aguiar Correa em face de Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, buscando o recebimento de valores relativos a títulos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Após o trânsito em julgado da sentença estadual, a execução foi deslocada para a Justiça Federal com a inclusão da União. No curso do processo, diversas cessões de crédito foram apresentadas e pedidos de habilitação foram formulados por cessionários. Decisão de doc. ID 1341686255 homologou cessões de crédito e determinou a autuação dos cessionários como terceiros interessados, mantendo o exequente original. Contudo, essa decisão também ressalvou a existência de penhoras no rosto dos autos, condicionando o levantamento de valores. Houve a interposição de agravo de instrumento (0049157-15.2016.4.01.0000) contra a decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial, o qual não foi conhecido por intempestividade, conforme acórdão do TRF da 1ª Região (ID 2136763731). O presente processo, em fase de cumprimento de sentença, apresenta notável complexidade em seu histórico e volume de informações, tramitando por mais de duas décadas. A multiplicidade de partes e incidentes processuais, envolvendo diversas cessões de crédito, pedidos de habilitação e penhoras no rosto dos autos, impõe a necessidade de saneamento e organização processual para assegurar a efetividade da jurisdição. As principais questões em discussão envolvem a regularidade das cessões de crédito e habilitações de cessionários, a natureza dos créditos cedidos, a existência de concurso de preferência entre credores e a possibilidade de levantamento de valores, a questão da retirada dos títulos originais depositados judicialmente, bem como a necessidade de regularização da representação processual e a estabilização da demanda para prosseguimento. DA SUCESSÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DOS CESSIONÁRIOS A alienação de coisa ou direito litigioso, por ato entre vivos e a título particular, conforme o artigo 109 do Código de Processo Civil, não altera a legitimidade das partes. O adquirente ou cessionário pode intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente, mas sua substituição no polo ativo depende do consentimento da parte contrária. A decisão de ID 1341686255 já deferiu a inclusão de Ricardo dos Santos e demais cessionários como terceiros interessados, mantendo o exequente original Cunha Pereira Advogados Associados, em conformidade com o referido dispositivo legal. Não há elementos novos que justifiquem a alteração desse entendimento. Quanto à alegação de que a Eletrobrás não teria se oposto à substituição de Danilo Aguiar Correa por Cunha Pereira Advogados Associados em 2003, conforme petição de ID 1670063461, nota-se que a questão da legitimidade do polo ativo em relação a essa substituição específica já se encontra preclusa, não sendo passível de rediscussão a essa altura do processo. DA NATUREZA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À KRUTZSCH ADVOGADOS ASSOCIADOS Krutzsch Advogados Associados, por meio de embargos de declaração (ID 1372461790), alegou contradição na decisão anterior (ID 1341686255) ao enquadrar seu crédito como "crédito de terceiro sem concurso de preferência". Sustenta que a cessão se refere a honorários advocatícios por serviços já prestados, o que conferiria natureza alimentar e preferência. O contrato de cessão (fl. 4.694) faz menção a serviços já prestados e a cessionária é uma sociedade de advocacia. A natureza alimentar dos honorários advocatícios é reconhecida, conferindo-lhes os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. Assim, o crédito cedido a Krutzsch Advogados Associados, referente a honorários advocatícios, possui natureza alimentar e deve ser considerado com preferência sobre os demais créditos de natureza comum. Portanto, os seus embargos devem ser providos nesse ponto. DO CONCURSO DE PREFERÊNCIA E LEVANTAMENTO DE VALORES A execução deste processo está sujeita a múltiplas penhoras no rosto dos autos, conforme explicitado na decisão de ID 1341686255. A existência de penhoras no rosto dos autos impede o levantamento de valores pelos cessionários antes da garantia integral dos créditos privilegiados ou do cancelamento das referidas penhoras. As manifestações das partes (IDs 1389715760, 1906559171, 2122124870) sobre a possibilidade de levantamento da parte incontroversa do crédito, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.205.530/SP (Tema 28 da Repercussão Geral), devem ser consideradas no contexto da ordem de preferência. Embora a execução de parte incontroversa seja constitucionalmente possível, essa prerrogativa não anula a necessidade de observância do concurso de credores e da ordem de preferência. No caso, os valores incontroversos, embora vultosos, ainda não foram individualmente quantificados e não há nos autos uma memória de cálculo atualizada e detalhada que demonstre a liquidez e exigibilidade da parte incontroversa a ser liberada, considerando todas as penhoras e cessões, bem como os créditos de natureza privilegiada (como os honorários advocatícios). DA RETIRADA DOS TÍTULOS ORIGINAIS Ricardo dos Santos (IDs 2131999121 e 2143826661) reiterou o pedido de retirada dos títulos originais depositados junto à Caixa Econômica Federal. A União (ID 2138239891) e a Eletrobrás (ID 2157054434) manifestaram-se contrariamente, alegando a necessidade de sua manutenção para mitigar riscos de cessões indevidas e perda de controle e fiscalização judicial, especialmente considerando que são títulos ao portador. Dada a complexidade do processo e a existência de múltiplas cessões e penhoras, a prudência recomenda a manutenção dos títulos originais em custódia judicial até a finalização da execução e o efetivo pagamento, resguardando a segurança jurídica e prevenindo eventuais fraudes ou litígios futuros. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A Eletrobrás requereu a regularização de sua representação processual, solicitando a substituição dos nomes dos antigos procuradores e a inclusão de Lucas de Mello Ribeiro para recebimento de intimações exclusivas (ID 2157054434), juntando procuração e substabelecimento (IDs 2157054528 e 2157054564). Ricardo dos Santos também apresentou substabelecimento para Kon Tsih Wang (IDs 2182035936 e 2182036329). Leodato Ribeiro Neto requereu sua habilitação e juntou procuração (IDs 2153826567 e 2153826776). Tais pedidos de regularização e habilitação são pertinentes e essenciais para o regular andamento do feito. Ante todos os pontos acima levantados, decido: Ratifico a decisão anterior de doc. ID 1341686255, com manutenção da Cunha Pereira Advogados Associados no polo ativo da demanda, e a autuação de Ricardo dos Santos, Transportadora Real 94 Ltda, Rodolondres Transportes Eireli, Romitex Malhas Ltda, Krutzsch Advogados Associados, KR Investimentos Ltda, CAC Consultoria Empresarial Eireli, DMB Hipertec Equipamentos Eireli ME, DMB Distribuidora Mineira de Bombas Eireli, Leodato Ribeiro Neto, Point Shoes Ltda, Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda e Wander Weege como terceiros interessados. Reconheço a natureza alimentar do crédito cedido a Krutzsch Advogados Associados, referente a honorários advocatícios, devendo ser classificado com preferência sobre os demais créditos de natureza comum, na ordem de preferência. Indefiro, por ora, o levantamento de valores e retirada de títulos. O levantamento de quaisquer valores e a retirada dos títulos originais depositados judicialmente ficam condicionados à solução integral do concurso de preferência entre todos os credores, incluindo os de natureza privilegiada, e à apuração de todos os valores devidos, não sendo possível a liberação da "parte incontroversa" enquanto não houver clareza sobre a totalidade do débito e a ordem de pagamentos. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze (15) dias, tomem ciência da presente decisão, bem como apresentem planilha de cálculos atualizada e detalhada, discriminando, se houver, a parte incontroversa do crédito, considerando-se todas as cessões e penhoras, bem como a preferência dos créditos de natureza alimentar. Após, retornem-me os autos conclusos. Manaus, 26.8.2025. JUÍZA FEDERAL – ASSINATURA DIGITAL
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006759-13.2003.4.01.3200.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CUNHA PEREIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ADVOCACIA EMPRESARIAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RODRIGUES DIAS DE ALMEIDA - AM2518, JOSE HELVECIO FERREIRA DA SILVA - MG14651, ROGERIO PEREIRA SALES - AM5625, GILMAR KRUTZSCH - SC6568, LUIZ FERNANDO KRUTZSCH - SC45540, NEUDER RESENDE - MG115400 e LUCIANO DE ALMEIDA SOUZA COELHO - AM9919 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO VIEIRA SIAS - RJ52317, ALEXANDRE EZECHIELLO - RS95616-A, VLADIA VIANA REGIS - RJ91121, DANIELLA SILVA DE OLIVEIRA - RJ113161, MARIA MARTHA PACHECO PEREIRA - RJ81123, ALFREDO MELLO MAGALHAES - RJ99028, ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301, MARCELO THOMPSON LANDGRAF - RJ82845, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 e LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 DECISÃO SANEADORA
Trata-se de cumprimento de sentença inicialmente ajuizado por Danilo de Aguiar Correa em face de Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, buscando o recebimento de valores relativos a títulos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Após o trânsito em julgado da sentença estadual, a execução foi deslocada para a Justiça Federal com a inclusão da União. No curso do processo, diversas cessões de crédito foram apresentadas e pedidos de habilitação foram formulados por cessionários. Decisão de doc. ID 1341686255 homologou cessões de crédito e determinou a autuação dos cessionários como terceiros interessados, mantendo o exequente original. Contudo, essa decisão também ressalvou a existência de penhoras no rosto dos autos, condicionando o levantamento de valores. Houve a interposição de agravo de instrumento (0049157-15.2016.4.01.0000) contra a decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial, o qual não foi conhecido por intempestividade, conforme acórdão do TRF da 1ª Região (ID 2136763731). O presente processo, em fase de cumprimento de sentença, apresenta notável complexidade em seu histórico e volume de informações, tramitando por mais de duas décadas. A multiplicidade de partes e incidentes processuais, envolvendo diversas cessões de crédito, pedidos de habilitação e penhoras no rosto dos autos, impõe a necessidade de saneamento e organização processual para assegurar a efetividade da jurisdição. As principais questões em discussão envolvem a regularidade das cessões de crédito e habilitações de cessionários, a natureza dos créditos cedidos, a existência de concurso de preferência entre credores e a possibilidade de levantamento de valores, a questão da retirada dos títulos originais depositados judicialmente, bem como a necessidade de regularização da representação processual e a estabilização da demanda para prosseguimento. DA SUCESSÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DOS CESSIONÁRIOS A alienação de coisa ou direito litigioso, por ato entre vivos e a título particular, conforme o artigo 109 do Código de Processo Civil, não altera a legitimidade das partes. O adquirente ou cessionário pode intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente, mas sua substituição no polo ativo depende do consentimento da parte contrária. A decisão de ID 1341686255 já deferiu a inclusão de Ricardo dos Santos e demais cessionários como terceiros interessados, mantendo o exequente original Cunha Pereira Advogados Associados, em conformidade com o referido dispositivo legal. Não há elementos novos que justifiquem a alteração desse entendimento. Quanto à alegação de que a Eletrobrás não teria se oposto à substituição de Danilo Aguiar Correa por Cunha Pereira Advogados Associados em 2003, conforme petição de ID 1670063461, nota-se que a questão da legitimidade do polo ativo em relação a essa substituição específica já se encontra preclusa, não sendo passível de rediscussão a essa altura do processo. DA NATUREZA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À KRUTZSCH ADVOGADOS ASSOCIADOS Krutzsch Advogados Associados, por meio de embargos de declaração (ID 1372461790), alegou contradição na decisão anterior (ID 1341686255) ao enquadrar seu crédito como "crédito de terceiro sem concurso de preferência". Sustenta que a cessão se refere a honorários advocatícios por serviços já prestados, o que conferiria natureza alimentar e preferência. O contrato de cessão (fl. 4.694) faz menção a serviços já prestados e a cessionária é uma sociedade de advocacia. A natureza alimentar dos honorários advocatícios é reconhecida, conferindo-lhes os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. Assim, o crédito cedido a Krutzsch Advogados Associados, referente a honorários advocatícios, possui natureza alimentar e deve ser considerado com preferência sobre os demais créditos de natureza comum. Portanto, os seus embargos devem ser providos nesse ponto. DO CONCURSO DE PREFERÊNCIA E LEVANTAMENTO DE VALORES A execução deste processo está sujeita a múltiplas penhoras no rosto dos autos, conforme explicitado na decisão de ID 1341686255. A existência de penhoras no rosto dos autos impede o levantamento de valores pelos cessionários antes da garantia integral dos créditos privilegiados ou do cancelamento das referidas penhoras. As manifestações das partes (IDs 1389715760, 1906559171, 2122124870) sobre a possibilidade de levantamento da parte incontroversa do crédito, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.205.530/SP (Tema 28 da Repercussão Geral), devem ser consideradas no contexto da ordem de preferência. Embora a execução de parte incontroversa seja constitucionalmente possível, essa prerrogativa não anula a necessidade de observância do concurso de credores e da ordem de preferência. No caso, os valores incontroversos, embora vultosos, ainda não foram individualmente quantificados e não há nos autos uma memória de cálculo atualizada e detalhada que demonstre a liquidez e exigibilidade da parte incontroversa a ser liberada, considerando todas as penhoras e cessões, bem como os créditos de natureza privilegiada (como os honorários advocatícios). DA RETIRADA DOS TÍTULOS ORIGINAIS Ricardo dos Santos (IDs 2131999121 e 2143826661) reiterou o pedido de retirada dos títulos originais depositados junto à Caixa Econômica Federal. A União (ID 2138239891) e a Eletrobrás (ID 2157054434) manifestaram-se contrariamente, alegando a necessidade de sua manutenção para mitigar riscos de cessões indevidas e perda de controle e fiscalização judicial, especialmente considerando que são títulos ao portador. Dada a complexidade do processo e a existência de múltiplas cessões e penhoras, a prudência recomenda a manutenção dos títulos originais em custódia judicial até a finalização da execução e o efetivo pagamento, resguardando a segurança jurídica e prevenindo eventuais fraudes ou litígios futuros. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A Eletrobrás requereu a regularização de sua representação processual, solicitando a substituição dos nomes dos antigos procuradores e a inclusão de Lucas de Mello Ribeiro para recebimento de intimações exclusivas (ID 2157054434), juntando procuração e substabelecimento (IDs 2157054528 e 2157054564). Ricardo dos Santos também apresentou substabelecimento para Kon Tsih Wang (IDs 2182035936 e 2182036329). Leodato Ribeiro Neto requereu sua habilitação e juntou procuração (IDs 2153826567 e 2153826776). Tais pedidos de regularização e habilitação são pertinentes e essenciais para o regular andamento do feito. Ante todos os pontos acima levantados, decido: Ratifico a decisão anterior de doc. ID 1341686255, com manutenção da Cunha Pereira Advogados Associados no polo ativo da demanda, e a autuação de Ricardo dos Santos, Transportadora Real 94 Ltda, Rodolondres Transportes Eireli, Romitex Malhas Ltda, Krutzsch Advogados Associados, KR Investimentos Ltda, CAC Consultoria Empresarial Eireli, DMB Hipertec Equipamentos Eireli ME, DMB Distribuidora Mineira de Bombas Eireli, Leodato Ribeiro Neto, Point Shoes Ltda, Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda e Wander Weege como terceiros interessados. Reconheço a natureza alimentar do crédito cedido a Krutzsch Advogados Associados, referente a honorários advocatícios, devendo ser classificado com preferência sobre os demais créditos de natureza comum, na ordem de preferência. Indefiro, por ora, o levantamento de valores e retirada de títulos. O levantamento de quaisquer valores e a retirada dos títulos originais depositados judicialmente ficam condicionados à solução integral do concurso de preferência entre todos os credores, incluindo os de natureza privilegiada, e à apuração de todos os valores devidos, não sendo possível a liberação da "parte incontroversa" enquanto não houver clareza sobre a totalidade do débito e a ordem de pagamentos. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze (15) dias, tomem ciência da presente decisão, bem como apresentem planilha de cálculos atualizada e detalhada, discriminando, se houver, a parte incontroversa do crédito, considerando-se todas as cessões e penhoras, bem como a preferência dos créditos de natureza alimentar. Após, retornem-me os autos conclusos. Manaus, 26.8.2025. JUÍZA FEDERAL – ASSINATURA DIGITAL
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:33
Processo devolvido à Secretaria
26/08/2025, 11:39
Documento (Certidão)
26/08/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 22:32
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 22:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:24
Decurso de Prazo
08/11/2024, 01:07
Decurso de Prazo
08/11/2024, 01:07
Decurso de Prazo
08/11/2024, 01:07
Decurso de Prazo
08/11/2024, 01:07
Decurso de Prazo
08/11/2024, 01:07
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:11
Ato ordinatório
06/11/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:29
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:44
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:07
Publicação
11/10/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CUNHA PEREIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ADVOCACIA EMPRESARIAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO DOS SANTOS, TRANSPORTADORA REAL 94 LTDA, RODOLONDRES TRANSPORTES EIRELI, ROMITEX MALHAS LTDA, KRUTZSCH ADVOGADOS ASSOCIADOS, KR INVESTIMENTOS LTDA Advogados do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GILMAR KRUTZSCH - SC6568, LUIZ FERNANDO KRUTZSCH - SC45540 Advogados do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUCIANO DE ALMEIDA SOUZA COELHO - AM9919, NEUDER RESENDE - MG115400 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE HELVECIO FERREIRA DA SILVA - MG14651, RODRIGO RODRIGUES DIAS DE ALMEIDA - AM2518, ROGERIO PEREIRA SALES - AM5625 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE EZECHIELLO - RS95616-A, ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301, ALFREDO MELLO MAGALHAES - RJ99028, ANTONIO VIEIRA SIAS - RJ52317, DANIELLA SILVA DE OLIVEIRA - RJ113161, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543, MARCELO THOMPSON LANDGRAF - RJ82845, MARIA MARTHA PACHECO PEREIRA - RJ81123, VLADIA VIANA REGIS - RJ91121 O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1. Intimem-se as partes para manifestação acerca do pleito de doc. ID 2143826661. Prazo: 10 dias. 2. Após, retornem-me conclusos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular: Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto: Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir. Secret.: Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho Decisão Ato Ordinatório Sentença 0006759-13.2003.4.01.3200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:46
Expedida/Certificada
09/10/2024, 10:33
Expedida/Certificada
09/10/2024, 10:33
Processo devolvido à Secretaria
17/09/2024, 18:23
Requisição de Informações
17/09/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 18:07
Documento (Certidão)
28/08/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:12
Processo devolvido à Secretaria
15/08/2024, 10:19
Mero expediente
15/08/2024, 10:19
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 17:17
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:33
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:33
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:33
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:33
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:17
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:56
Processo devolvido à Secretaria
19/06/2024, 15:38
Documento (Certidão)
19/06/2024, 15:38
Mero expediente
19/06/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:05
Decurso de Prazo
27/06/2023, 05:44
Decurso de Prazo
27/06/2023, 05:42
Decurso de Prazo
27/06/2023, 05:41
Decurso de Prazo
27/06/2023, 05:40
Decurso de Prazo
27/06/2023, 04:54
Decurso de Prazo
27/06/2023, 04:54
Decurso de Prazo
27/06/2023, 04:52
Decurso de Prazo
27/06/2023, 04:49
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:19
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:18
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:07
Expedida/Certificada
09/06/2023, 14:59
Expedida/Certificada
09/06/2023, 14:59
Mero expediente
23/05/2023, 09:03
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 13:33
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:38
Decurso de Prazo
26/11/2022, 21:32
Decurso de Prazo
26/11/2022, 21:24
Decurso de Prazo
26/11/2022, 21:24
Decurso de Prazo
26/11/2022, 21:23
Decurso de Prazo
26/11/2022, 21:23
Decurso de Prazo
26/11/2022, 21:23
Decurso de Prazo
26/11/2022, 21:23
Decurso de Prazo
26/11/2022, 21:23
Decurso de Prazo
26/11/2022, 21:23
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:07
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2022, 17:12
Expedida/Certificada
18/10/2022, 14:57
Expedida/Certificada
18/10/2022, 14:54
Expedida/Certificada
18/10/2022, 14:54
Processo devolvido à Secretaria
03/10/2022, 10:38
Outras Decisões
03/10/2022, 10:38
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 20:02
Expedida/Certificada
01/07/2022, 19:33
Processo devolvido à Secretaria
29/06/2022, 17:17
Mero expediente
29/06/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 16:47
Decurso de Prazo
13/06/2022, 17:51
Decurso de Prazo
14/05/2022, 08:01
Decurso de Prazo
14/05/2022, 01:54
Decurso de Prazo
14/05/2022, 01:38
Decurso de Prazo
14/05/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 12:12
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 18:36
Publicação
18/04/2022, 00:26
Publicação
18/04/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CUNHA PEREIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ADVOCACIA EMPRESARIAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE HELVECIO FERREIRA DA SILVA - MG14651, RODRIGO RODRIGUES DIAS DE ALMEIDA - AM2518, ROGERIO PEREIRA SALES - AM5625 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE EZECHIELLO - RJ143732, ALFREDO MELLO MAGALHAES - RJ99028, ANTONIO VIEIRA SIAS - RJ52317, DANIELLA SILVA DE OLIVEIRA - RJ113161, MARIA MARTHA PACHECO PEREIRA - RJ81123, VLADIA VIANA REGIS - RJ91121 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Intimem-se as demais partes interessadas para ciência e manifestação acerca desta decisão, no prazo de quinze (15) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular: Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto: Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir. Secret.: Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho Decisão Ato Ordinatório Sentença 0006759-13.2003.4.01.3200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CUNHA PEREIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ADVOCACIA EMPRESARIAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE HELVECIO FERREIRA DA SILVA - MG14651, RODRIGO RODRIGUES DIAS DE ALMEIDA - AM2518, ROGERIO PEREIRA SALES - AM5625 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE EZECHIELLO - RJ143732, ALFREDO MELLO MAGALHAES - RJ99028, ANTONIO VIEIRA SIAS - RJ52317, DANIELLA SILVA DE OLIVEIRA - RJ113161, MARIA MARTHA PACHECO PEREIRA - RJ81123, VLADIA VIANA REGIS - RJ91121 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Intimem-se as demais partes interessadas para ciência e manifestação acerca desta decisão, no prazo de quinze (15) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular: Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto: Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir. Secret.: Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho Decisão Ato Ordinatório Sentença 0006759-13.2003.4.01.3200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:32
Expedida/Certificada
11/04/2022, 14:32
Expedida/Certificada
11/04/2022, 14:32
Expedida/Certificada
11/04/2022, 14:32
Expedida/Certificada
11/04/2022, 14:32
Expedida/Certificada
11/04/2022, 14:32
Expedida/Certificada
11/04/2022, 14:06
Documento (Certidão)
11/04/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:01
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:59
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 14:56
Publicação
10/12/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CUNHA PEREIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ADVOCACIA EMPRESARIAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE HELVECIO FERREIRA DA SILVA - MG14651, RODRIGO RODRIGUES DIAS DE ALMEIDA - AM2518, ROGERIO PEREIRA SALES - AM5625 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE EZECHIELLO - RJ143732, ALFREDO MELLO MAGALHAES - RJ99028, ANTONIO VIEIRA SIAS - RJ52317, DANIELLA SILVA DE OLIVEIRA - RJ113161, MARIA MARTHA PACHECO PEREIRA - RJ81123, VLADIA VIANA REGIS - RJ91121 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Tomar ciência e manifestação sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de trinta (30) dias
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular: Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto: Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir. Secret.: Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho Decisão Ato Ordinatório Sentença 0006759-13.2003.4.01.3200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CUNHA PEREIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ADVOCACIA EMPRESARIAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE HELVECIO FERREIRA DA SILVA - MG14651, RODRIGO RODRIGUES DIAS DE ALMEIDA - AM2518, ROGERIO PEREIRA SALES - AM5625 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE EZECHIELLO - RJ143732, ALFREDO MELLO MAGALHAES - RJ99028, ANTONIO VIEIRA SIAS - RJ52317, DANIELLA SILVA DE OLIVEIRA - RJ113161, MARIA MARTHA PACHECO PEREIRA - RJ81123, VLADIA VIANA REGIS - RJ91121 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Tomar ciência e manifestação sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de trinta (30) dias
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular: Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto: Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir. Secret.: Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho Decisão Ato Ordinatório X Sentença 0006759-13.2003.4.01.3200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 00:01
Expedida/Certificada
07/12/2021, 00:01
Expedida/Certificada
07/12/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:47
Processo devolvido à Secretaria
08/11/2021, 10:43
Mero expediente
08/11/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 08:33
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 18:11
Documento (Certidão)
05/11/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:26
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:21
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 09:31
Documento (Certidão)
09/08/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:02
Documento (Certidão)
09/08/2021, 15:53
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
03/08/2021, 17:15
Ato ordinatório
03/08/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:32
Recebimento
06/07/2021, 10:41
Entrega em carga/vista
10/06/2021, 14:46
Intimação
10/06/2021, 12:02
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:43
Intimação
18/03/2020, 11:48
Outras Decisões
17/03/2020, 17:04
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 13:45
Ato ordinatório
16/03/2020, 13:45
Mero expediente
16/03/2020, 13:44
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 13:12
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:46
Recebimento
11/02/2019, 19:11
Entrega em carga/vista
08/02/2019, 09:25
Intimação
22/01/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 13:45
Intimação
18/01/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 16:07
Publicação
13/11/2018, 14:15
Intimação
08/11/2018, 12:09
Intimação
05/11/2018, 13:39
Mero expediente
05/11/2018, 13:34
Conclusão (para despacho)
09/10/2018, 19:08
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 12:34
Recebimento
15/05/2018, 17:00
Entrega em carga/vista
11/05/2018, 08:52
Intimação
08/05/2018, 23:27
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 15:18
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 19:40
Recebimento
08/06/2017, 20:29
Entrega em carga/vista
22/05/2017, 08:49
Intimação
19/05/2017, 19:36
Remessa (outros motivos)
19/05/2017, 19:04
Mero expediente
19/05/2017, 19:04
Conclusão (para despacho)
19/05/2017, 19:04
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 19:04
Intimação
10/05/2017, 18:07
Mero expediente
08/05/2017, 18:51
Conclusão (para despacho)
20/04/2017, 21:09
Documento (Outros documentos)
13/09/2016, 15:28
Documento (Outros documentos)
09/09/2016, 16:39
Documento (Outros documentos)
09/09/2016, 16:37
Ato ordinatório
09/09/2016, 16:34
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 14:39
Publicação
15/08/2016, 10:10
Intimação
03/08/2016, 14:05
Intimação
02/08/2016, 16:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/08/2016, 16:08
Conclusão (para decisão)
30/03/2016, 14:02
Ato ordinatório
30/03/2016, 13:59
Documento (Outros documentos)
14/03/2016, 17:38
Publicação
09/03/2016, 19:18
Intimação
03/03/2016, 17:11
Intimação
02/03/2016, 19:17
Documento (Outros documentos)
02/03/2016, 16:37
Documento (Outros documentos)
02/03/2016, 16:36
Documento (Outros documentos)
02/03/2016, 16:36
Recebimento
17/02/2016, 20:56
Entrega em carga/vista
15/02/2016, 10:59
Intimação
03/02/2016, 14:51
Documento (Outros documentos)
03/02/2016, 14:50
Documento (Outros documentos)
03/02/2016, 14:49
Recebimento
29/01/2016, 22:08
Entrega em carga/vista
22/01/2016, 08:14
Intimação
20/01/2016, 16:02
Mero expediente
20/01/2016, 16:01
Conclusão (para despacho)
20/01/2016, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2015, 13:49
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2015, 13:55
Publicação
10/12/2015, 12:05
Intimação
07/12/2015, 13:43
Intimação
04/12/2015, 15:36
Outras Decisões
04/12/2015, 15:36
Conclusão (para decisão)
22/10/2015, 15:32
Documento (Outros documentos)
22/10/2015, 15:32
Recebimento
09/10/2015, 18:09
Entrega em carga/vista
05/10/2015, 08:59
Intimação
01/10/2015, 19:00
Petição (Contra-razões)
01/10/2015, 19:00
Documento (Outros documentos)
01/10/2015, 18:59
Recebimento
23/09/2015, 11:19
Entrega em carga/vista
18/09/2015, 08:30
Intimação
16/09/2015, 14:36
Petição (Contra-razões)
16/09/2015, 14:36
Documento (Outros documentos)
16/09/2015, 14:35
Ato ordinatório
15/09/2015, 19:14
Intimação
14/09/2015, 13:54
Documento (Outros documentos)
14/09/2015, 13:51
Documento (Outros documentos)
14/09/2015, 13:34
Em Secretaria
11/09/2015, 15:28
Documento (Outros documentos)
10/09/2015, 17:28
Intimação
10/09/2015, 17:27
Publicação
28/08/2015, 08:34
Intimação
26/08/2015, 10:19
Intimação
26/08/2015, 10:07
Mero expediente
25/08/2015, 10:06
Conclusão (para despacho)
24/08/2015, 16:32
Documento (Outros documentos)
24/08/2015, 16:32
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2015, 16:31
Documento (Outros documentos)
24/08/2015, 16:30
Publicação
19/08/2015, 11:14
Recebimento
18/08/2015, 19:22
Remessa
18/08/2015, 15:54
Remessa
28/07/2015, 13:53
Intimação
28/07/2015, 09:18
Intimação
27/07/2015, 20:48
Mero expediente
27/07/2015, 20:48
Conclusão (para decisão)
21/07/2015, 18:09
Ato ordinatório
21/07/2015, 18:08
Recebimento
09/07/2015, 16:50
Entrega em carga/vista
17/06/2015, 14:18
Documento (Outros documentos)
17/06/2015, 14:18
Recebimento
16/06/2015, 18:13
Entrega em carga/vista
15/05/2015, 07:57
Ato ordinatório
15/05/2015, 07:54
Documento (Outros documentos)
14/05/2015, 14:09
Publicação
14/04/2015, 09:08
Intimação
11/04/2015, 09:23
Intimação
10/04/2015, 19:00
Mero expediente
10/04/2015, 19:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2015, 12:15
Documento (Outros documentos)
08/04/2015, 12:14
Em Secretaria
20/03/2015, 18:52
Mero expediente
20/03/2015, 16:02
Conclusão (para despacho)
19/03/2015, 17:31
Documento (Outros documentos)
19/03/2015, 17:30
Documento (Outros documentos)
18/03/2015, 19:33
Ato ordinatório
18/03/2015, 11:27
Documento (Outros documentos)
27/02/2015, 14:38
Documento (Outros documentos)
13/02/2015, 13:25
Documento (Outros documentos)
04/02/2015, 13:20
Documento (Carta precatória)
30/01/2015, 13:18
Ato ordinatório
30/01/2015, 13:09
Recebimento
21/01/2015, 10:42
Entrega em carga/vista
19/01/2015, 09:26
Recebimento
16/01/2015, 10:57
Entrega em carga/vista
19/12/2014, 08:22
Intimação
17/12/2014, 20:27
Publicação
17/12/2014, 19:00
Recebimento
17/12/2014, 18:38
Entrega em carga/vista
15/12/2014, 07:22
Intimação
12/12/2014, 10:52
Intimação
11/12/2014, 17:57
Intimação
11/12/2014, 16:40
Recebimento
11/12/2014, 16:39
Documento (Outros documentos)
10/12/2014, 13:48
Recebimento
09/12/2014, 14:00
Entrega em carga/vista
03/12/2014, 16:57
Recebimento
03/12/2014, 10:06
Entrega em carga/vista
01/12/2014, 09:33
Em Secretaria
28/11/2014, 14:04
Expedição de documento (Carta precatória)
28/11/2014, 12:32
Remessa (outros motivos)
28/11/2014, 12:05
Expedição de documento (Carta precatória)
27/11/2014, 21:08
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2014, 21:08
Petição
27/11/2014, 21:03
Recebimento
21/11/2014, 17:12
Entrega em carga/vista
17/11/2014, 08:06
Intimação
11/11/2014, 20:47
Recebimento
11/11/2014, 19:06
Entrega em carga/vista
07/11/2014, 09:35
Intimação
06/11/2014, 19:14
Outras Decisões
06/11/2014, 15:58
Conclusão (para despacho)
22/10/2014, 18:57
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
16/10/2014, 13:20
Documento (Outros documentos)
14/10/2014, 13:47
Recebimento
13/10/2014, 14:29
Entrega em carga/vista
10/10/2014, 08:18
Intimação
09/10/2014, 15:51
Documento (Outros documentos)
09/10/2014, 13:22
Publicação
02/10/2014, 17:04
Intimação
29/09/2014, 18:13
Intimação
26/09/2014, 19:34
Mero expediente
26/09/2014, 19:08
Conclusão (para despacho)
25/09/2014, 17:45
Ato ordinatório
25/09/2014, 17:40
Documento (Outros documentos)
25/09/2014, 17:31
Documento (Outros documentos)
16/09/2014, 11:29
Documento (Outros documentos)
11/09/2014, 15:21
Documento (Outros documentos)
11/09/2014, 14:55
Intimação
11/09/2014, 14:54
Publicação
09/09/2014, 12:19
Petição (Contra-razões)
09/09/2014, 11:20
Intimação
04/09/2014, 17:30
Intimação
04/09/2014, 17:23
Intimação
04/09/2014, 16:37
Recebimento
04/09/2014, 16:34
Entrega em carga/vista
03/09/2014, 07:58
Intimação
02/09/2014, 19:38
Mero expediente
01/09/2014, 16:36
Conclusão (para despacho)
29/08/2014, 10:26
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2014, 10:17
Documento (Outros documentos)
25/08/2014, 09:46
Documento (Outros documentos)
25/08/2014, 09:45
Publicação
20/08/2014, 15:39
Intimação
18/08/2014, 11:43
Outras Decisões
15/08/2014, 11:19
Conclusão (para decisão)
22/07/2014, 17:30
Documento (Outros documentos)
22/07/2014, 17:30
Documento (Carta precatória)
22/07/2014, 17:30
Ato ordinatório
22/07/2014, 17:30
Documento (Outros documentos)
13/06/2014, 13:21
Documento (Outros documentos)
04/06/2014, 14:10
Documento (Outros documentos)
21/05/2014, 13:13
Recebimento
16/05/2014, 17:16
Entrega em carga/vista
07/05/2014, 08:59
Intimação
30/04/2014, 13:03
Documento (Outros documentos)
30/04/2014, 10:12
Documento (Outros documentos)
22/04/2014, 09:30
Recebimento
11/04/2014, 14:04
Entrega em carga/vista
04/04/2014, 08:29
Intimação
03/04/2014, 17:16
Documento (Outros documentos)
03/04/2014, 17:01
Publicação
13/03/2014, 13:56
Intimação
07/03/2014, 16:37
Intimação
07/03/2014, 12:20
Documento (Outros documentos)
07/03/2014, 12:18
Mero expediente
06/03/2014, 16:17
Conclusão (para despacho)
06/03/2014, 15:33
Documento (Outros documentos)
06/03/2014, 15:02
Publicação
06/03/2014, 13:28
Publicação
25/02/2014, 12:48
Intimação
20/02/2014, 18:27
Intimação
17/02/2014, 16:14
Intimação
17/02/2014, 16:11
Documento (Outros documentos)
17/02/2014, 16:09
Outras Decisões
17/02/2014, 09:08
Conclusão (para decisão)
10/12/2013, 14:30
Documento (Outros documentos)
09/12/2013, 14:29
Mero expediente
09/12/2013, 13:26
Conclusão (para decisão)
04/12/2013, 15:54
Documento (Outros documentos)
04/12/2013, 15:54
Mero expediente
04/12/2013, 15:53
Conclusão (para decisão)
12/11/2013, 18:20
Documento (Outros documentos)
12/11/2013, 18:20
Mero expediente
12/11/2013, 18:19
Conclusão (para decisão)
30/10/2013, 15:27
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/09/2013, 20:10
Documento (Outros documentos)
11/09/2013, 14:33
Ato ordinatório
30/08/2013, 16:02
Recebimento
29/08/2013, 17:07
Entrega em carga/vista
27/08/2013, 08:31
Intimação
26/08/2013, 12:48
Recebimento
30/07/2013, 16:35
Reativação
29/07/2013, 17:41
Baixa Definitiva
22/04/2013, 18:42
Mero expediente
22/04/2013, 18:41
Conclusão (para despacho)
22/04/2013, 11:23
Documento (Outros documentos)
17/04/2013, 10:33
Documento (Outros documentos)
16/04/2013, 15:16
Documento (Outros documentos)
15/04/2013, 09:46
Publicação
04/04/2013, 12:04
Documento (Outros documentos)
03/04/2013, 10:39
Intimação
26/03/2013, 18:35
Intimação
25/03/2013, 15:24
Documento (Outros documentos)
21/03/2013, 11:51
Recebimento
19/03/2013, 11:06
Entrega em carga/vista
12/03/2013, 14:58
Mero expediente
11/03/2013, 19:46
Conclusão (para despacho)
21/02/2013, 15:18
Documento (Outros documentos)
16/01/2013, 11:04
Publicação
08/01/2013, 14:24
Intimação
20/12/2012, 14:59
Intimação
19/12/2012, 09:36
Mero expediente
19/12/2012, 09:35
Conclusão (para despacho)
29/11/2012, 16:30
Documento (Outros documentos)
29/11/2012, 12:06
Documento (Outros documentos)
29/11/2012, 12:05
Documento (Outros documentos)
29/11/2012, 11:57
Recebimento
28/11/2012, 17:25
Entrega em carga/vista
16/11/2012, 09:20
Intimação
16/11/2012, 09:10
Publicação
12/11/2012, 11:34
Intimação
06/11/2012, 15:28
Intimação
06/11/2012, 15:04
Outras Decisões
06/11/2012, 15:02
Conclusão (para decisão)
05/11/2012, 16:30
Documento (Outros documentos)
08/10/2012, 14:41
Recebimento
05/10/2012, 14:34
Entrega em carga/vista
03/10/2012, 10:30
Outras Decisões
01/10/2012, 12:00
Conclusão (para decisão)
14/09/2012, 16:00
Documento (Outros documentos)
14/09/2012, 11:27
Documento (Outros documentos)
06/09/2012, 09:18
Documento (Outros documentos)
06/09/2012, 09:17
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2012, 09:31
Mero expediente
19/06/2012, 10:35
Conclusão (para decisão)
26/04/2012, 14:39
Ato ordinatório
26/04/2012, 11:03
Por decisão judicial
04/10/2011, 18:02
Intimação
19/08/2011, 11:09
Intimação
28/07/2011, 14:40
Intimação
28/07/2011, 14:29
Por decisão judicial
28/07/2011, 14:23
Publicação
20/07/2011, 12:10
Intimação
11/07/2011, 18:50
Intimação
11/07/2011, 18:34
Mero expediente
11/07/2011, 18:30
Conclusão (para despacho)
11/07/2011, 18:30
Documento (Outros documentos)
11/07/2011, 18:29
Mero expediente
17/06/2011, 16:30
Conclusão (para despacho)
17/06/2011, 16:30
Recebimento
06/06/2011, 11:27
Mero expediente
02/06/2011, 10:04
Conclusão (para despacho)
19/05/2011, 15:58
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
17/05/2011, 10:50
Recebimento
17/05/2011, 10:50
Publicação
03/05/2011, 15:40
Intimação
26/04/2011, 14:21
Intimação
26/04/2011, 08:09
Sem descrição
25/04/2011, 11:51
Conclusão (para decisão)
08/04/2011, 14:49
Recebimento
08/04/2011, 14:48
Recebimento
08/04/2011, 14:47
Recebimento
08/04/2011, 14:47
Recebimento
08/04/2011, 14:46
Recebimento
25/03/2011, 20:22
Entrega em carga/vista
18/03/2011, 09:50
Intimação
15/03/2011, 14:08
Recebimento
15/03/2011, 11:33
Publicação
04/02/2011, 14:57
Intimação
01/02/2011, 18:14
Intimação
12/01/2011, 14:13
Mero expediente
10/01/2011, 07:57
Conclusão (para despacho)
07/01/2011, 15:03
Recebimento
02/12/2010, 11:34
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2010, 11:32
Recebimento
01/12/2010, 17:18
Entrega em carga/vista
26/11/2010, 16:26
Publicação
25/11/2010, 18:56
Intimação
23/11/2010, 16:34
Recebimento
23/11/2010, 14:12
Intimação
18/11/2010, 13:32
Outras Decisões
17/11/2010, 16:41
Conclusão (para despacho)
27/10/2010, 18:07
Ato ordinatório
07/10/2010, 13:16
Recebimento
06/09/2010, 19:07
Entrega em carga/vista
24/08/2010, 15:16
Recebimento
24/08/2010, 09:12
Recebimento
18/08/2010, 12:00
Mero expediente
13/08/2010, 16:55
Conclusão (para despacho)
30/07/2010, 13:49
Mero expediente
30/07/2010, 13:42
Conclusão (para decisão)
08/07/2010, 13:56
Mero expediente
22/06/2010, 14:42
Conclusão (para despacho)
21/06/2010, 10:42
Intimação
21/05/2010, 19:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
21/05/2010, 19:00
Em Secretaria
10/05/2010, 14:11
Intimação
07/05/2010, 17:53
Outras Decisões
07/05/2010, 17:52
Conclusão (para decisão)
30/04/2010, 09:44
Recebimento
30/04/2010, 09:43
Recebimento
29/04/2010, 19:16
Entrega em carga/vista
15/04/2010, 12:58
Intimação
15/04/2010, 12:58
Recebimento
13/04/2010, 17:39
Recebimento
30/03/2010, 14:45
Recebimento
29/03/2010, 18:04
Entrega em carga/vista
26/03/2010, 08:34
Recebimento
25/03/2010, 18:23
Intimação
25/03/2010, 18:16
Mero expediente
25/03/2010, 18:16
Conclusão (para decisão)
23/03/2010, 11:45
Recebimento
23/03/2010, 11:37
Intimação
17/03/2010, 13:07
Publicação
17/03/2010, 10:29
Intimação
15/03/2010, 14:27
Intimação
12/03/2010, 17:26
Mero expediente
12/03/2010, 17:26
Conclusão (para decisão)
11/03/2010, 13:09
Recebimento
08/03/2010, 14:20
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
04/03/2010, 14:11
Publicação
18/02/2010, 13:47
Intimação
11/02/2010, 15:38
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2010, 08:38
Intimação
10/02/2010, 17:43
Outras Decisões
10/02/2010, 17:43
Conclusão (para decisão)
09/02/2010, 10:37
Petição (Embargos de declaração)
09/02/2010, 10:37
Publicação
04/02/2010, 11:06
Intimação
02/02/2010, 15:04
Intimação
01/02/2010, 10:47
Recebimento
01/02/2010, 10:47
Recebimento
29/01/2010, 18:31
Entrega em carga/vista
20/01/2010, 14:45
Recebimento
19/01/2010, 14:21
Remessa
19/01/2010, 14:04
Remessa
18/12/2009, 13:10
Ato ordinatório
17/12/2009, 13:10
Outras Decisões
17/12/2009, 13:10
Conclusão (para decisão)
25/11/2009, 10:01
Recebimento
25/11/2009, 09:31
Intimação
12/11/2009, 17:43
Publicação
12/11/2009, 17:43
Intimação
10/11/2009, 11:25
Intimação
29/10/2009, 14:11
Mero expediente
29/10/2009, 14:10
Conclusão (para despacho)
22/10/2009, 12:41
Recebimento
16/10/2009, 11:19
Publicação
02/10/2009, 16:48
Intimação
29/09/2009, 11:28
Intimação
17/09/2009, 18:38
Mandado (entregue ao destinatário)
17/09/2009, 18:25
Intimação
17/09/2009, 12:11
Recebimento
17/09/2009, 12:00
Recebimento
15/09/2009, 16:30
Entrega em carga/vista
04/09/2009, 09:17
Mandado
02/09/2009, 14:13
Em Secretaria
27/08/2009, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2009, 13:40
Outras Decisões
26/08/2009, 18:38
Conclusão (para despacho)
21/08/2009, 17:28
Recebimento
17/08/2009, 13:04
Recebimento
14/08/2009, 19:00
Entrega em carga/vista
07/08/2009, 08:47
Intimação
05/08/2009, 15:45
Recebimento
05/08/2009, 12:37
Intimação
28/07/2009, 14:04
Publicação
28/07/2009, 14:03
Intimação
23/07/2009, 13:35
Recebimento
21/07/2009, 11:22
Intimação
16/07/2009, 15:31
Mero expediente
16/07/2009, 15:31
Conclusão (para despacho)
10/07/2009, 16:15
Recebimento
06/07/2009, 10:53
deferimento
01/06/2009, 16:06
Mero expediente
29/05/2009, 16:06
Conclusão (para despacho)
26/05/2009, 13:40
Recebimento
25/05/2009, 14:11
Recebimento
25/05/2009, 08:48
Recebimento
22/05/2009, 16:54
Entrega em carga/vista
23/03/2009, 16:04
Intimação
23/03/2009, 16:02
Recebimento
23/03/2009, 16:02
Remessa
23/03/2009, 15:48
Remessa
06/03/2009, 17:42
Recebimento
06/03/2009, 17:42
Devolvidos os autos
06/03/2009, 17:41
Recebimento
06/03/2009, 17:41
Recebimento
06/03/2009, 17:41
Ato ordinatório
06/03/2009, 16:48
Mero expediente
06/03/2009, 16:48
Conclusão (para decisão)
06/02/2009, 12:41
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2009, 12:40
Recebimento
06/02/2009, 11:25
Recebimento
05/02/2009, 12:37
Entrega em carga/vista
27/01/2009, 14:40
Recebimento
21/01/2009, 10:39
Intimação
14/01/2009, 15:46
Devolvidos os autos
09/01/2009, 13:31
Devolvidos os autos
08/01/2009, 13:30
Recebimento
18/12/2008, 14:06
Recebimento
17/12/2008, 18:35
Entrega em carga/vista
14/11/2008, 16:13
Expedição de documento (Carta precatória)
14/11/2008, 15:54
Expedição de documento (Carta precatória)
14/11/2008, 15:51
Outras Decisões
14/11/2008, 15:47
Conclusão (para decisão)
08/10/2008, 19:20
Recebimento
08/10/2008, 19:19
Ato ordinatório
08/10/2008, 18:59
Recebimento
08/10/2008, 18:55
Recebimento
08/10/2008, 18:54
Recebimento
08/10/2008, 18:53
Recebimento
08/10/2008, 18:53
Mero expediente
08/10/2008, 18:39
Conclusão (para decisão)
25/03/2008, 09:28
Recebimento
18/03/2008, 17:02
Recebimento
18/03/2008, 16:47
Entrega em carga/vista
01/02/2008, 09:24
Intimação
17/01/2008, 11:26
Mero expediente
14/01/2008, 15:00
Conclusão (para despacho)
11/01/2008, 12:00
Recebimento
09/01/2008, 14:42
Remessa
09/01/2008, 14:35
Remessa
26/11/2007, 11:59
Intimação
26/11/2007, 11:56
Intimação
21/11/2007, 10:38
Intimação
21/11/2007, 10:00
Recebimento
12/11/2007, 19:12
Em Secretaria
08/11/2007, 16:37
Intimação
07/11/2007, 11:21
Outras Decisões
07/11/2007, 10:04
Conclusão (para despacho)
31/10/2007, 08:50
Recebimento
30/10/2007, 12:00
Remessa
30/10/2007, 09:24
Ato ordinatório
23/10/2007, 14:34
Outras Decisões
23/10/2007, 14:32
Conclusão (para despacho)
19/10/2007, 12:17
Recebimento
19/10/2007, 12:15
Remessa
19/10/2007, 11:15
Remessa
08/10/2007, 09:08
Mero expediente
05/10/2007, 15:05
Conclusão (para decisão)
28/02/2007, 11:28
Intimação
23/02/2007, 07:58
Intimação
07/02/2007, 09:04
Intimação
05/02/2007, 12:32
Mero expediente
31/01/2007, 17:00
Conclusão (para decisão)
25/01/2007, 08:27
Recebimento
18/01/2007, 17:31
Entrega em carga/vista
16/01/2007, 10:22
Devolvidos os autos
16/01/2007, 10:14
Intimação
13/12/2006, 08:32
Intimação
13/12/2006, 08:30
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)