Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010293-98.2014.4.01.3807.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Montes Claros-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORDANA MIRANDA SOUZA - MG54737 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA. À FL. 77 - ID 332407412 foi determinada a reunião das execuções fiscais de nº 11529-85.2014.4.01.3807 e nº 11542-84.2014.4.01.3807 à esta execução fiscal. A parte executada foi citada nos autos (fls. 78 - ID 332407412). À fl. 103/104 - ID 332407412 foi realizado bloqueio de valores em face de contas bancárias da parte executada pela via bacenjud A exequente, às fls. 124/126 - ID 332407412, informa os dados necessários a fim de que se proceda à conversão em renda/ pagamento definitivo do débito em cobro na presente execução fiscal.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil/15. Defiro o pleito da exequente de fl. 124/126 - ID 332407412, oficie-se à CEF determinando que se proceda à conversão em renda ou pagamento definitivo dos valores transferidos para conta judicial à disposição desse juízo, devendo-se utilizar, para tal fim, os dados e as informações fornecidas pelo exequente à fls. 124/126 - ID 332407412. Dever-se-á instruir o ofício a ser enviado para CEF com cópia da petição da exequente ( fls. 124/126 - ID 332407412 ). A CEF deverá informar, na oportunidade, o valor do saldo remanescente na referida conta judicial. Tal saldo remanescente deverá ser utilizado para o pagamento dos débitos em cobro nas execuções fiscais reunidas à esta ( execuções fiscais de nº 11529-85.2014.4.01.3807 e nº 11542-84.2014.4.01.3807 ). Intime-se a exequente para trazer aos autos os dados necessários para a conversão em renda/pagamento definitivo nas execuções fiscais associadas ao presente feito ( execuções fiscais de nº 11529-85.2014.4.01.3807 e nº 11542-84.2014.4.01.3807 ). Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/15, condeno a parte executada no pagamento das custas processuais, que deverão ser deduzidas dos valores bloqueados. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros/MG, data do registro. (Documento assinado digitalmente) LEÔNDER MAGALHÃES DA SILVA Juiz Federal Substituto