Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: ETTAL PNEUS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758, LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628
IMPETRADO: DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO AMAPÁ e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular: HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir. Secret.: ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000893-49.2022.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado (art. 487, inc. I, do CPC), para CONCEDER A SEGURANÇA para: a) DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do recolhimento do PIS e da Cofins vinculados à prestação de serviços e venda de mercadorias realizadas para pessoas físicas e/ou jurídicas sujeitas ao regime cumulativo de PIS e Cofins, sediadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS e, com relação a essas últimas, desde que observada a ressalva do § 4º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004, ficando autorizada a compensação com tributos vincendos administrados pela Receita Federal do Brasil, com correção pela taxa Selic, alcançando os recolhimentos indevidos até 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento desta ação; b) DECLARAR, ainda, o direito à compensação ou ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação até a efetivação da tutela ora deferida, a fim de alcançar eventuais valores recolhidos no curso desta ação, nos termos do art. 168, inc. I, do CTN. O montante a ser compensado será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic – instituída pela Lei nº 9.250/1995. A compensação, que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), será levada a efeito mediante regular procedimento administrativo e observando-se os comprovantes de pagamento que lá constem. Ressalto, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo do indébito, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa Selic, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido, vide Lei nº 9.250/1995. Deverá, ainda, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), abster-se de impedir o exercício do direito da autora à compensação tributária de tais créditos e, em relação a estes, não poderá promover autuações fiscais nem obstruir a expedição de certidão negativa de débito, tampouco multas e inscrições em dívida ativa. CONCEDO a tutela liminar pleiteada para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS, somente sobre as receitas decorrentes da venda e prestação de serviços realizadas a pessoas físicas ou jurídicas realizadas dentro da ALCMS. É permitido o lançamento do crédito tributário; porém, resta proibida a sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da Impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende. Custas em ressarcimento. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se.