Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Execução Fiscal
TRF11° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
18/06/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª Uberaba
Partes do Processo
GERALDO VAZ PACHECO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003605-72.2013.4.01.3802.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE M GERAIS POLO PASSIVO:GERALDO VAZ PACHECO e outros SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra GERALDO VAZ PACHECO - CNPJ: 86.590.023/0001-19 e GERALDO VAZ PACHECO - CPF: 125.156.711-87, objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa. Após regular processamento da execução, a parte Exequente, em decorrência do julgamento em repercussão geral no RE 704292/STF, com superveniente perda do objeto, requereu a extinção do feito, com a respectiva baixa e arquivamento dos autos, sem ônus para as partes (ID 1097841247 e 1483199360). É o relato do necessário. Segundo o artigo 40, §4º, da LEF “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” In casu, verifico que desde 24-09-2018 (página 15 do ID 1024630788), data em que o feito fora arquivado provisoriamente nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, transcorreram mais de cinco anos sem que fosse vislumbrada qualquer causa interruptiva da prescrição. Dessa forma, e independentemente de ao caso ser aplicável a tese firmada no Tema 540 do STF, cumpre-me reconhecer a consumação do prazo prescricional para a cobrança da dívida, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, com a redação alterada pela Lei n. 11.051/2004. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Levante(m)-se a(s) restrição(ões) lançada(s) via Renajud (página 26 e 43 do ID 1024630774 e ID 1473647357), independentemente do trânsito em julgado. Sem ônus para as partes. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Mauro Henrique Vieira Juiz Federal