Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001489-47.2020.4.01.3700.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO REFERÊNCIA: 1001489-47.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JANIRA LEITE BARBOSA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARLLON SOUSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passa-se ao Voto-Ementa. Marllon Sousa Juiz Federal da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal VOTO - VENCEDOR V O T O Voto sob a forma de Ementa. Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) DEMAIS VOTOS 1001489-47.2020.4.01.3700 #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DII. LAUDOS PARTICULARES QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR À DATA FIXADA NO LAUDO OFICIAL. PRESUNÇÃO DA CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Janira Leite Barbosa em face sentença que julgou parcialmente procedente pleito inicial, condenando o INSS a pagar as parcelas entre a citação (14/10/2020) e a DCB (09/12/2020), sob o fundamento de que a incapacidade é posterior ao pedido de prorrogação do benefício. Em suas razões recursais, sustenta que a incapacidade é anterior à data fixada pelo perito oficial, fazendo remissão aos laudos particulares que, em tese, comprovariam a continuidade do estado incapacitante. Por fim, pleiteia a retroação da DIB à data da cessação do benefício. 2. O laudo médico oficial (id: 179165664), realizado em 14/09/2020, atesta que a recorrente é acometida por dor lombar baixa (CID 10: M54.5) e transtornos de discos lombares e de outros discos com radiculopatia (CID 10: M51.1), concluindo que tal doença a incapacita para o trabalho parcial e temporariamente, sem fixar a DII, e fixando a possível cessação da incapacidade em 90 (noventa) dias. 3. Existindo elementos probatórios que permitam identificar a data do início da incapacidade, esta não deverá coincidir com a data da perícia judicial (Nesse sentido: TNU, PEDILEF 05166025920144058013, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DOU 17/02/2017, PÁG. 325/437). 4. Com o objetivo de comprovar que a incapacidade é anterior àquela determinada pelo perito oficial, a parte autora juntou aos autos laudo pericial particular, datado 06/01/2020, informando que esta se encontra acometida por doenças de CID M54, M15 e M51, ou seja, as mesmas citadas pelo perito oficial. Laudo anterior, datado de 16/12/2019, indica CID M79.7 (Fibromialgia). 5. Tendo em vista as provas dos autos, é possível concluir que a incapacidade que acomete a parte autora data de, pelo menos, 31/12/2019. 6. Sendo a incapacidade atestada em momento anterior à cessação do benefício (DCB: 31/12/2019), é devido seu restabelecimento (TRF-1 – AC: 00452793320164019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de publicação: 23/09/2020). 7. Recurso provido para, reformando a sentença, fixar a DIB em 31/12/2019, mantida a DCB (09/12/2020) inalterada. 8. Honorários indevidos (recorrente vencedor). ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa. Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura digital. Marllon Sousa 2º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão