Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003915-52.2006.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO LINHARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO GOUVEIA LIMA - GO20459, ANGELICA GOUVEIA LIMA - GO38042 e ANDREA SIQUEIRA - GO27266 SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta por ANTONIO LINHARES DE OLIVEIRA (id1353153783) em face da presente execução fiscal promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando: - seja recebida a presente Exceção de Pré-Executividade, acolhendo a incompetência da via eleita, ou, caso não seja esse o entendimento, que seja reconhecida a prescrição da dívida, ou em último caso, seja reconhecida a prescrição intercorrente O excipiente alega, em síntese, que a execução fiscal é via inadequada para a cobrança de débitos relativos a benefício previdenciário recebido indevidamente, devendo ser extinta o processo de execução. Defende as teses de prescrição do crédito, bem como prescrição intercorrente no curso do processo judicial. Por sua vez, o INSS apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no id1420539774. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória. Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória. Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em tela, as questões trazidas a julgamento prescindem de dilação probatória, sendo possível o seu exame no bojo da exceção atravessada pela parte executada. A presente execução fiscal persegue débitos representados pela CDA nº 35.446.684-4 (id456448884 - Pág. 5) relativos a parcelas de benefício previdenciário recebidas indevidamente pelo executado. A partir da apuração do valor devido, a autarquia promoveu a inscrição do débito em dívida ativa e, por conseguinte, ajuizou a presente execução fiscal. A questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo, sendo fixada a seguinte tese no Tema 1064: 1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. (REsp n. 1.860.018/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021, grifei) O precedente acima citado, de caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, deve ser aplicado ao presente caso, posto que o crédito exequendo foi apurado por processo administrativo anterior à vigência da Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017), visto que os débitos foram inscritos em dívida ativa em 26/09/2001, conforme se infere da CDA que instrui a presente ação. Vale ressaltar que a CDA deve conter a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, nos termos do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, sob pena de nulidade. Analisando a CDA que lastreia a presente execução, observa-se que não é especificado o fundamento legal da dívida, sendo mencionado apenas o próprio art. 2º da LEF, o qual não constitui fundamento de qualquer dívida, por óbvio. Isso porque, antes da vigência da Lei nº 13.494/2017, inexistia autorização legislativa para inscrição em dívida ativa de débitos oriundos de benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente. A citada lei incluiu o § 3º no art. 115 da Lei nº 8.213/91, in verbis: § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017) Por fim, oportuno salientar que, no Recurso Extraordinário interposto pelo INSS em face do REsp nº 1.860.018/RJ, que firmou a tese do Tema 1064 acima transcrita, o STF entendeu inexistir repercussão geral, sendo a questão considerada infraconstitucional. Veja-se a Tese do Tema 1222: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à validade da constituição e inscrição em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido, constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da Medida Provisória 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017, e da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, bem como a discussão sobre a necessidade de seu refazimento. (RE 1371095 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2022 PUBLIC 04-07-2022) Portanto, ao tempo da inscrição em dívida ativa dos débitos objeto da presente execução, oriundos do recebimento indevido de benefício previdenciário ou assistencial, inexistia autorização legal para tanto, motivo pelo qual é nula a CDA.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e DECLARO NULA a CDA nº 35.446.684-4 que embasa a presente execução fiscal, pelo que DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, combinado com o artigo 925, ambos do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Determino o desbloqueio dos valores em conta do executado via SISBAJUD (id456448893 - Pág. 110). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 2 de fevereiro de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal