Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006231-56.2022.4.01.3600.
AUTOR: JAIME CARLOS DA SILVA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
AUTOR: JAIME CARLOS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando-se a condenação da Requerida à revisão e correção do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, para substituição do índice de correção da Taxa Referencial – TR pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir do ano de 1999, com o pagamento da diferença dos valores devidos referentes aos meses em que a TR foi menor que a inflação do período. Subsidiariamente, requer a correção do saldo da conta pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice estabelecido na legislação. A parte autora sustenta que os depósitos realizados em sua conta vinculada ao FGTS vêm sendo corrigidos monetariamente com base na Taxa Referencial – TR, estabelecida no art. 17 da Lei n. 8.177/91. Contudo, argumenta que a TR não representa índice idôneo de recomposição inflacionária desde o ano de 1999, distanciando-se dos índices oficiais de inflação (INPC e IPCA), que continuaram em ritmo de crescimento, enquanto a TR teve seu crescimento desacelerado, chegando praticamente à estagnação no ano de 2012. Por consequência, o FGTS também teria deixado de remunerar corretamente os depósitos vinculados à conta de cada trabalhador, causando-lhe perda, o que viola o art. 2º da Lei n. 8.036/90 e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica, do direito adquirido e da proteção à propriedade. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada, a CEF apresentou contestação. Determinada a suspensão do processo até o julgamento da ADI 5090 pelo Supremo Tribunal Federal. Com o julgamento da ADI, prosseguiu-se o feito. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que o art. 12 do CPC estabelece, como regra, a observância da ordem cronológica de conclusão para que sejam proferidos a sentença ou o acórdão, em respeito aos princípios da isonomia, eficiência e transparência. Todavia, o próprio legislador previu hipóteses de afastamento dessa ordem, consoante o § 2º do mesmo dispositivo legal, sendo uma delas a prevista no inciso II, qual seja, o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos. No caso concreto, a controvérsia trazida nos autos já se encontra pacificada em sede de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, decisão que possui efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º da CF. Assim, enquadra-se perfeitamente na exceção do art. 12, § 2º, II, dispensando-se a observância da ordem cronológica de conclusão. Passo à análise do mérito da lide. A pretensão deduzida na petição inicial é a revisão do saldo da conta vinculada ao FGTS, para que seja aplicado o índice de correção monetária do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, em substituição à Taxa Referencial – TR, a qual, segundo a parte autora, não representaria índice idôneo de recomposição inflacionária desde o ano de 1999. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. O art. 13, caput da Lei n. 8.036/90 prevê que “Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano”. Por sua vez, o art. 17, caput da Lei n. 8.177/91 estabelece que “A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração”. A discussão sobre a constitucionalidade do art. 13, caput da Lei n. 8.036/90 e do art. 17, caput da Lei n. 8.177/91, que, em conjunto, preveem a adoção da TR como índice de correção monetária dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS, foi objeto da ADI n. 5090. Em 06/09/2019, o Ministro Relator Roberto Barroso deferiu medida cautelar na ADI n. 5090, para determinar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do mérito, ocorrido em 12/06/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, julgou parcialmente procedente o pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 13, caput da Lei n. 8.036/90 e ao art. 17, caput da Lei n. 8.177/91, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei n. 8.036/1990) determinar a forma de compensação: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Conquanto o STF tenha decidido que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve ter como piso o índice oficial de inflação (IPCA), modularam-se os efeitos da decisão, a fim de que a nova sistemática de remuneração do FGTS produza efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sopesando-se a necessidade de previsibilidade no regime financeiro do FGTS e a importância da estabilidade nos contratos e investimentos realizados com os recursos do Fundo. O acórdão foi claro ao dispor que, em hipótese alguma, haverá a recomposição financeira de supostas perdas passadas, vedação que foi reafirmada no julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte autora, rejeitados por unanimidade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5090 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025) A Suprema Corte reiterou que inexiste o direito à recomposição de perdas passadas, inclusive nos casos dos trabalhadores que ajuizaram ações anteriormente ao julgamento da ADI 5090. Em relação aos períodos, a partir da publicação da ata de julgamento (DJE 17/06/2024), em que a remuneração dos saldos das contas não alcançar o IPCA, é atribuição do Conselho Curador do Fundo, sem interferência do Poder Judiciário, definir eventuais compensações, providência a ser tomada na via administrativa. A propósito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observando o julgamento da ADI n. 5090, vem decidindo pela impossibilidade de condenação da Requerida à recomposição retroativa, conforme as recentes decisões monocráticas proferidas:
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando-se a condenação da Requerida à revisão e correção do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, para substituição do índice de correção da Taxa Referencial – TR pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir do ano de 1999, com o pagamento da diferença dos valores devidos referentes aos meses em que a TR foi menor que a inflação do período. Subsidiariamente, requer a correção do saldo da conta pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice estabelecido na legislação. A parte autora sustenta que os depósitos realizados em sua conta vinculada ao FGTS vêm sendo corrigidos monetariamente com base na Taxa Referencial – TR, estabelecida no art. 17 da Lei n. 8.177/91. Contudo, argumenta que a TR não representa índice idôneo de recomposição inflacionária desde o ano de 1999, distanciando-se dos índices oficiais de inflação (INPC e IPCA), que continuaram em ritmo de crescimento, enquanto a TR teve seu crescimento desacelerado, chegando praticamente à estagnação no ano de 2012. Por consequência, o FGTS também teria deixado de remunerar corretamente os depósitos vinculados à conta de cada trabalhador, causando-lhe perda, o que viola o art. 2º da Lei n. 8.036/90 e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica, do direito adquirido e da proteção à propriedade. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada, a CEF apresentou contestação. Determinada a suspensão do processo até o julgamento da ADI 5090 pelo Supremo Tribunal Federal. Com o julgamento da ADI, prosseguiu-se o feito. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que o art. 12 do CPC estabelece, como regra, a observância da ordem cronológica de conclusão para que sejam proferidos a sentença ou o acórdão, em respeito aos princípios da isonomia, eficiência e transparência. Todavia, o próprio legislador previu hipóteses de afastamento dessa ordem, consoante o § 2º do mesmo dispositivo legal, sendo uma delas a prevista no inciso II, qual seja, o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos. No caso concreto, a controvérsia trazida nos autos já se encontra pacificada em sede de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, decisão que possui efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º da CF. Assim, enquadra-se perfeitamente na exceção do art. 12, § 2º, II, dispensando-se a observância da ordem cronológica de conclusão. Passo à análise do mérito da lide. A pretensão deduzida na petição inicial é a revisão do saldo da conta vinculada ao FGTS, para que seja aplicado o índice de correção monetária do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, em substituição à Taxa Referencial – TR, a qual, segundo a parte autora, não representaria índice idôneo de recomposição inflacionária desde o ano de 1999. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. O art. 13, caput da Lei n. 8.036/90 prevê que “Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano”. Por sua vez, o art. 17, caput da Lei n. 8.177/91 estabelece que “A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração”. A discussão sobre a constitucionalidade do art. 13, caput da Lei n. 8.036/90 e do art. 17, caput da Lei n. 8.177/91, que, em conjunto, preveem a adoção da TR como índice de correção monetária dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS, foi objeto da ADI n. 5090. Em 06/09/2019, o Ministro Relator Roberto Barroso deferiu medida cautelar na ADI n. 5090, para determinar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do mérito, ocorrido em 12/06/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, julgou parcialmente procedente o pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 13, caput da Lei n. 8.036/90 e ao art. 17, caput da Lei n. 8.177/91, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei n. 8.036/1990) determinar a forma de compensação: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Conquanto o STF tenha decidido que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve ter como piso o índice oficial de inflação (IPCA), modularam-se os efeitos da decisão, a fim de que a nova sistemática de remuneração do FGTS produza efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sopesando-se a necessidade de previsibilidade no regime financeiro do FGTS e a importância da estabilidade nos contratos e investimentos realizados com os recursos do Fundo. O acórdão foi claro ao dispor que, em hipótese alguma, haverá a recomposição financeira de supostas perdas passadas, vedação que foi reafirmada no julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte autora, rejeitados por unanimidade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5090 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025) A Suprema Corte reiterou que inexiste o direito à recomposição de perdas passadas, inclusive nos casos dos trabalhadores que ajuizaram ações anteriormente ao julgamento da ADI 5090. Em relação aos períodos, a partir da publicação da ata de julgamento (DJE 17/06/2024), em que a remuneração dos saldos das contas não alcançar o IPCA, é atribuição do Conselho Curador do Fundo, sem interferência do Poder Judiciário, definir eventuais compensações, providência a ser tomada na via administrativa. A propósito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observando o julgamento da ADI n. 5090, vem decidindo pela impossibilidade de condenação da Requerida à recomposição retroativa, conforme as recentes decisões monocráticas proferidas:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de substituição do critério de correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. (...) Na hipótese dos autos, diante da modulação dos efeitos da decisão do STF, conclui-se pela improcedência do pedido formulado pela parte, pois os novos critérios apenas serão aplicados a partir da data do julgamento (12/06/2024) em consequência da atribuição de efeito ex-nunc. Em conformidade com a decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS, assim como a solicitação de pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata do julgamento da ADI 5090, é juridicamente improcedente. Isso ocorre porque os novos critérios de remuneração somente têm aplicabilidade a partir da data da publicação da ADI. No que tange ao pedido de substituição do critério de correção do saldo referente ao período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, inexiste interesse processual, uma vez que a pretensão da parte autora já foi atendida. Compete ao Conselho Curador do FGTS estabelecer a forma de compensação nos casos em que a recomposição não atingir o IPCA, que foi adotado como parâmetro mínimo de correção pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, c/c 1.011, I, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação, considerando que a questão já está definida com o julgamento da ADI 5090/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixados em 10% sobre o valor da causa, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para a verba de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, datado conforme assinatura. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador(a) Federal Relator(a). (Ap 1013969-95.2023.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, PJe 12/02/2025 PAG.)
Trata-se de apelação interposta contra a sentença em que se julgou improcedente o pedido para deixar de aplicar a Taxa Referencial TR como índice de correção monetária aplicado às contas do FGTS. Benefício de gratuidade da justiça concedido no Juízo de origem. (...) Desse modo, o STF modulou os efeitos dessa decisão, entendendo que a inconstitucionalidade da utilização exclusiva da TR para a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS terá efeitos ex nunc, produzindo efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento da referida ADI, 12/06/2024. Portanto, conforme essa decisão, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de cobrança de valores atrasados (período anterior a 12/06/2024), ao mesmo tempo em que não há interesse de agir em relação ao período posterior a 12/06/2024, pois, tratando-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes, os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal devem seguir esse entendimento do STF (art. 102, § 2º, CF), incluindo a Caixa Econômica que observará administrativamente essas determinações.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, adotem-se as providências pertinentes. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora. (Ap 1046781-57.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1, PJe 24/03/2025 PAG.) Portanto, tendo em vista que as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e erga omnes (art. 102, §2º da Constituição Federal), ainda que a ação tenha sido ajuizada em momento anterior à publicação da ata de julgamento da ADI n. 5090, incabível a condenação da CEF à recomposição retroativa do saldo da conta. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Todavia, fica suspensa a execução, por ser a parte beneficiária de assistência judiciária gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 10 de novembro de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT