Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1007386-94.2022.4.01.3600.
EMBARGANTE: GEVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA MELO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
EMBARGANTE: GEVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA MELO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O exame dos presentes embargos de declaração impõe perscrutar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada. Todavia, a análise das razões expostas denota unicamente a insatisfação da parte embargante com as conclusões adotadas no julgado, buscando a rediscussão do mérito da causa por via processual inadequada. No tocante à aplicação do princípio do deduzido e do dedutível em relação ao lapso 06/03/1997 – 18/11/2003, inexiste omissão ou contradição na fundamentação. O acórdão explicitou que a alteração do acervo probatório por meio de formulário retificado não autoriza a reabertura de matéria acobertada pela coisa julgada material. A argumentação desenvolvida pelo embargante visa, em verdade, debater o acerto da decisão judicial e a justiça do raciocínio encampado, o que desborda dos limites do recurso integrativo. A alegação de inovação recursal quanto à preliminar de coisa julgada mostra-se despida de relevância jurídica. A coisa julgada consubstancia matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual o conhecimento em sede de apelação não configura vício processual nem ofensa ao contraditório. Relativamente ao apontamento de julgamento extra petita concernente aos intervalos 01/12/1987 – 05/03/1997 e 19/11/2003 – 01/08/2009, a controvérsia não possui pertinência prática. A prestação jurisdicional não ocorre no vácuo formal. Uma vez verificado que referidos lapsos já foram qualificados como especiais em demanda anterior anterior, resta patente a ausência de prejuízo ao segurado, mantendo-se a higidez da natureza especial do vínculo independentemente de nova declaração na presente lide. No que tange aos efeitos do reconhecimento da especialidade do período 02/08/2009 – 12/04/2017, a eficácia do julgado submete-se ao regramento do art. 503, § 1º, do CPC. A extensão do manto da coisa julgada às questões prejudiciais decorre de expressa previsão legal, prescindindo de menção minuciosa no dispositivo da decisão. O órgão julgador não se encontra adstrito a redigir o pronunciamento na forma considerada mais conveniente pelos interesses da parte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ART. 535. FINALIDADE. QUESTIONÁRIO. ÓRGÃO DE CONSULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao desiderato perseguido pela Embargante, sendo imprópria a sua utilização para a formulação de questionário, como no presente caso, em que se pretende responda o Colegiado às perguntas formuladas, quando este Tribunal não é órgão de consulta nem possui tal atribuição. 2. Juiz nenhum está obrigado a redigir as suas decisões no estilo pretendido pelas Partes, que não podem exigir que o magistrado, ao se basear em precedentes jurisprudenciais, transcreva integralmente ou junte cópia (integral) de cada precedente e, ainda, inclua os votos respectivos, porque cabe ao interessado fazer a pesquisa nos repositórios ou obras citadas. 3.Não é a intenção de prequestionamento que dará autorização a acolhimento de embargos de declaração, afora das hipóteses do art. 535 do CPC, não estando o julgador obrigado a esgotar as teses desenvolvidas pelas partes, respondendo-as ponto a ponto. 4. Não é imprescindível a indicação expressa dos dispositivos legais e constitucionais incidentes na espécie, bastando ao juiz que confira à lide adequada e legal solução 5. Inexistindo omissão, improcedem os declaratórios opostos ao acórdão, porquanto, formada a convicção do juiz, que decide a questão deduzida em juízo, não fica ele obrigado a dissecar todas as colocações produzidas, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos 6. Rejeição dos embargos. (EDAMS 0008063-25.1995.4.01.0000, JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ 14/02/2002 PAG 86.) A insurgência quanto às balizas de restituição de valores decorrentes da revogação da tutela antecipada, à luz do Tema 692 do STJ, tampouco merece acolhimento. O acórdão limitou-se a autorizar a cobrança das quantias pagas por força da medida precária. Não compete ao tribunal fixar antecipadamente os pormenores operacionais ou administrativos da cobrança, providência que será objeto de procedimento administrativo ou de fase de cumprimento de sentença, momentos nos quais restará assegurada a ampla defesa e o contraditório. Por fim, no que concerne ao pedido de retificação do histórico do processo antecedente, reitera-se que a decisão encontra-se fundamentada de maneira clara e suficiente. A rediscussão do relatório ou dos elementos contextuais da lide para amoldá-los à conveniência do embargante não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, haja vista a ausência de erro material apto a modificar o resultado do julgamento.
EMBARGANTE: GEVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA MELO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. PRELIMINAR EM SEDE DE APELAÇÃO. AGENTES NOCIVOS E BALIZAS DE RESTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para extinguir sem resolução do mérito o capítulo da sentença concernente ao período 06/03/1997 - 18/11/2003, diante da existência de coisa julgada, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mantendo a especialidade do intervalo de 02/08/2009 - 12/04/2017. 2. Embargos de declaração interpostos pela parte autora alegando erro de premissa fática, contradição e omissão quanto à coisa julgada do período 06/03/1997 - 18/11/2003, sob o argumento de que o PPP retificado e as novas provas técnicas eram juridicamente inacessíveis na ação anterior. Aponta inovação recursal do INSS por arguir a preliminar apenas em apelação, obscuridade sobre julgamento extra petita nos intervalos 01/12/1987 - 05/03/1997 e 19/11/2003 - 01/08/2009, necessidade de integração para fins de averbação previdenciária futura do período reconhecido e omissão sobre as balizas de restituição de valores de tutela antecipada com base no Tema 692 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da coisa julgada, da preclusão de matéria de ordem pública, dos efeitos da declaração de especialidade e das balizas operacionais para restituição de valores decorrentes de tutela revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alteração do acervo probatório por meio de formulário retificado não autoriza a reabertura de matéria acobertada pela coisa julgada material, operando-se o princípio do deduzido e do dedutível. 5. A coisa julgada consubstancia matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual o conhecimento em sede de apelação não configura vício processual nem ofensa ao contraditório. 6. A qualificação de períodos como especiais em demanda anterior afasta a pertinência prática e o prejuízo ao segurado em obter nova declaração sobre os mesmos intervalos na presente lide. 7. A extensão do manto da coisa julgada às questões prejudiciais decorre de expressa previsão legal, prescindindo de menção minuciosa no dispositivo da decisão, não estando o órgão julgador obrigado a redigir o pronunciamento na forma considerada mais conveniente pelos interesses da parte. Precedentes do TRF1. 8. A autorização de cobrança de quantias pagas por força de medida precária revogada prescinde de fixação antecipada dos pormenores operacionais ou administrativos pelo tribunal, providência reservada ao procedimento administrativo ou à fase de cumprimento de sentença. 9. A rediscussão do relatório ou dos elementos contextuais da lide para amoldá-los à conveniência da parte não encontra amparo no recurso integrativo ante a ausência de erro material apto a modificar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Tese de julgamento: "Não compete ao tribunal fixar antecipadamente as balizas operacionais e administrativas de restituição de valores decorrentes de tutela antecipada revogada, matéria afeta ao procedimento administrativo ou à fase de cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, § 1º, and 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAMS 0008063-25.1995.4.01.0000, Rel. Juiz Lindoval Marques de Brito (Conv.), Segunda Turma Suplementar (Inativa), DJ 14/02/2002 pag 86. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GEVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON ANTONIO CARLOS - MT20710-A e GENILAINE URUGUAY DE ALMEIDA CARLOS - MT25947-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): GEVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA MELO EDSON ANTONIO CARLOS - (OAB: MT20710-A) GENILAINE URUGUAY DE ALMEIDA CARLOS - (OAB: MT25947-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461619471) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007386-94.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007386-94.2022.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GEVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON ANTONIO CARLOS - MT20710-A e GENILAINE URUGUAY DE ALMEIDA CARLOS - MT25947-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007386-94.2022.4.01.3600
Trata-se de embargos de declaração interpostos por GEVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA MELO contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para extinguir sem resolução do mérito o capítulo da sentença concernente ao período 06/03/1997 - 18/11/2003, diante da existência de coisa julgada, e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mantendo, contudo, a especialidade do intervalo 02/08/2009 – 12/04/2017 (ID 454422320). Nas razões recursais (ID 452814853), o embargante alega a ocorrência de erro de premissa fática e contradição interna quanto à aplicação do princípio do deduzido e do dedutível em relação ao período 06/03/1997 - 18/11/2003, argumentando que o PPP retificado foi emitido apenas após a extinção do vínculo laboral, de modo que o documento não estava juridicamente acessível na tramitação da ação anterior. Sustenta omissão na delimitação dos limites objetivos da coisa julgada e na aplicação da teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, uma vez que a improcedência na demanda anterior decorreu de insuficiência do acervo probatório e a pretensão atual baseia-se em novas provas técnicas e em laudos periciais judiciais produzidos na sede da empresa empregadora que confirmam a exposição ao agente físico calor acima dos limites de tolerância, além de registro indicativo de recolhimento especial no CNIS. Aponta omissão referente à preclusão e inovação recursal por parte do INSS, afirmando que a preliminar de coisa julgada foi arguida somente em sede de apelação, configurando decisão surpresa e violação ao contraditório substancial. Aduz a existência de contradição interna e necessidade de integração sobre o apontamento de julgamento extra petita na sentença, alegando que o acórdão reconheceu o vício mas afastou as consequências processuais sob a justificativa de ausência de relevância prática, demandando a fixação precisa dos efeitos e a discriminação dos períodos 01/12/1987 - 05/03/1997 e 19/11/2003 - 01/08/2009. Requer integração para clareza operacional a fim de constar que o reconhecimento da especialidade do intervalo de 02/08/2009 - 12/04/2017 deve ser averbado para fins previdenciários futuros e compatibilizado com a aposentadoria por tempo de contribuição já implantada. Por fim, aponta omissão quanto às balizas operacionais mínimas para a restituição de valores decorrentes da revogação da tutela antecipada, requerendo a observância estrita ao limite de desconto de 30% (trinta por cento) previsto no Tema 692 do STJ, bem como manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, pugnando pelo provimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007386-94.2022.4.01.3600
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007386-94.2022.4.01.3600