Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1001734-37.2021.4.01.3825/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001734-37.2021.4.01.3825/MG
APELANTE: ARLEY DANILO ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELLE MENDES ANDRADE (OAB MG158005)
ADVOGADO(A): JOSE SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG087948)
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de desconstituição do ato que o considerou inapto na avaliação biopsicossocial, por não enquadramento enquanto pessoa com deficiência e, consequentemente, de reclassificação no concurso dentro das vagas reservadas a pessoas com deficiência.
Razões recursais: o recorrente sustenta ser pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º, I, e art. 4º, I, do Decreto 3.298/1999. Alega que o laudo pericial confunde incapacidade laborativa com a aferição de deficiência para fins de reserva de vagas em concurso público. Por fim,
Contrarrazões CODEVASF: o recorrido requer, preliminarmente, a sua equiparação com a Fazenda Pública, para fins de reconhecimento das prerrogativas processuais. No mérito, defende a manutenção da sentença, alegando que a ausência de deficiência foi atestada por equipe multidisciplinar na avaliação biopsicossocial e confirmada por perito judicial. Sustenta que o Decreto 3.298/1999 não prevê a patologia do autor como deficiência, Por fim, afirma que o enquadramento do recorrente enquanto pessoa com deficiência resultaria na violação à isonomia, à impessoalidade e ao princípio da legalidade e que a autorização para que o autor concorra às vagas reservadas representa intervenção judicial indevida, com repercussões negativas certame, conforme dispõe o art. 20 da LINDB.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a CEBRASPE deixou transcorrer o prazo sem apresentação de manifestação.
É o relatório.
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Do pedido de reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública
A CODEVASF requer a aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, para fins de isenção de custas e dispensa de preparo recursal, concessão de prazo em dobro para manifestação e execução por precatório/RPV.
Quanto às custas, a Lei 9.289/96, em seu art. 4º, inciso I, isenta seu pagamento pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios Federais, Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações. As empresas públicas não foram dispensadas de arcar com as despesas processuais, independentemente de sua finalidade.
O simples fato de se apresentar como empresa pública que não desenvolve atividade econômica não assegura à CODEVASF o direito à equiparação pretendida. O que define a concessão desse privilégio não é a natureza do ente ou a ausência de exploração de atividade econômica, mas sim a existência de previsão legal a esse respeito, o que não ocorre em relação à recorrida. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outros Tribunais Federais:
(…) Não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (...) (RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014) – Destacou-se.
9. É necessário observar que a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF) é uma empresa pública de direito privado. E, em que pese a sua relevante condição de prestadora de serviços públicos, não lhe são cabíveis as prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública. TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0802395-74.2021.4.05.8000, Relator.: ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 15/08/2023, 4ª TURMA)
Inaplicável também a prerrogativa de prazo em dobro. Isso porque a CODEVASF é representada por advogados privados, não vinculados à Advocacia Pública. Portanto, é incabível a aplicação do art. 183 do CPC. É o que já decidiu este Tribunal:
5. A representação da CODEVASF é exercida por advogados não vinculados à Advocacia Pública, afastando a incidência da norma processual invocada. (...) Tese de julgamento:"1. A prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC aplica-se exclusivamente aos entes políticos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, representados pela Advocacia Pública.2. Empresa pública federal, ainda que prestadora de serviço público essencial, não faz jus à prerrogativa processual de prazo em dobro quando representada por advogados privados."(TRF-6 - AI: 60000409420254060000 MG, Relator.: ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/10/2025, Data de Publicação: 30/10/2025)
Quanto ao regime de pagamento por precatório, carece de interesse em ter o requerimento apreciado, tendo em vista que a lide sequer versa sobre obrigação de pagar.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Passo, a seguir, à análise do mérito, nos termos do art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Mérito
Cinge-se a controvérsia sobre a caracterização da distonia focal dos membros superiores, conhecida como "câimbra do escrivão", enquanto deficiência, nos moldes do Decreto 3.298/1999 e a possibilidade do recorrente de concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência no concurso em análise.
O recorrente teve sua inscrição deferida para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência no concurso regido pelo Edital 01 - CODEVASF, de 24 de novembro de 2020, para o cargo 5 - Analista em Desenvolvimento Regional – Área Engenharia Agronômica – Sede Brasília/DF.
Todavia, na avaliação biopsicossocial, o recorrente foi considerado inapto, por não ser pessoa com deficiência. O recurso administrativo interposto foi indeferido, sob o fundamento de que "o candidato apresenta alteração clínica que não produz dificuldades para o desempenho de funções dos membros superiores".
Produzido laudo pericial em 1º grau, a sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de manifesta ilegalidade, corroborada pelo laudo pericial, utilizando-se do excerto do laudo que atesta que: "o quadro não gera sequela, gera incapacidade específica para a escrita. Não gera incapacidade para o trabalho em questão".
Todavia, a sentença merece reforma.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que não compete ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (RE 632853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015).
Como se nota, a jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas a banca examinadora é responsável pela correção das provas e atribuição de notas aos candidatos, sendo vedado ao Poder Judiciário rever os critérios de avaliação adotados, diante da discricionariedade da Administração Pública.
Portanto, somente haverá fundamento para o controle jurisdicional do ato administrativo relacionado ao concurso público no caso de flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias. Ou seja, o erro deve ser evidente.
No caso, o laudo pericial atesta que (evento 144, DOC2):
(i) conforme quesito 04, o recorrente tem distonia focal dos membros superiores, conhecido popularmente como "câimbra do escrivão";
(ii) conforme quesito 05, o recorrente, em razão da distonia focal dos membros superiores, apresenta restrição para escrita;
(iii) conforme quesito 10 da CODEVASF, a distonia focal dos membros superiores é "uma condição, sem causa definida, que impossibilita o ato da escrita, devido distonia (alteração no tônus das mãos)";
(iii) conforme quesito 12 da CODEVASF, a distonia focal dos membros superiores do recorrente é de grau acentuado e o diagnóstico foi firmado após exame físico e exame neurofisiológico (eletroneuromiografia).
Ou seja, verifica-se a restrição do recorrente referente ao ato de escrita, em decorrência da distonia focal dos membros superiores de grau acentuado, o que o incapacita para o desempenho do ato de escrita dentro dos padrões considerados normais para o ser humano.
Nesse sentido, a jurisprudência predominante no país, nos tribunais federais e estaduais, é pela caracterização da distonia focal enquanto deficiência, nos termos do art. 3º, I do Decreto 3.298/1999:
O laudo pericial médico atesta que a autora é portadora de “distonia focal /câimbra do escrivão (CID 10 G 24), doença neurológica que se caracteriza por contrações musculares involuntárias da musculatura envolvida na escrita no membro superior e apesar do controle motor normal ao realizar outro tipo de atividade, ocasiona perda do controle da caneta, sendo por vezes dolorosa. Conclui que a autora apresenta deficiência física grave nos critérios de funções do corpo, atividades e participação no que tange à dificuldade de realizar a escrita (escrever), de natureza permanente e de difícil controle clínico - O restante do conjunto probatório trazidos aos autos (exames, atestados, receituários e relatórios médicos) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência da deficiência da parte autora. - O INSS, por sua vez, não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência da deficiência, posto que a patologia não se enquadra nos critérios previstos no Decreto n. 3.298/99 - Embora não haja previsão expressa da patologia em questão no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, o rol não é taxativo. A distonia focal em membro superior quando acarrete limitação motora desses membros, de modo que incapacite a pessoa ao desempenho de determinadas atividades, dentro dos padrões considerados normais para o ser humano será considerada deficiência física para fins de concurso público, conforme disposto no art. 3º, I, do Decreto nº 3.298/1999 (TRF-3 - ApCiv: 00030564420124036000, Relator.: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 27/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 31/05/2022)
I - Na espécie, restou comprovada a condição do candidato de portador de necessidades especiais, na medida em que o promovente possui distonia focal em membro superior ("câimbra de escrivão"), comprovada por meio de perícia judicial e dos demais relatórios médicos, sendo que tal deficiência gera limitação motora, em caráter definitivo, dificultando a escrita manual e exigindo períodos de repouso, a caracterizar incapacidade para o desempenho de algumas atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do art. 3º, I, do Decreto 3.298/1999. II - Apelação da CONAB desprovida. Sentença confirmada.(TRF-1 - AC: 00371232720154013400 0037123-27.2015.4.01.3400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 25/10/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 06/11/2017 e-DJF1)
1. O Decreto 3.298/99 deve ser interpretado à luz da norma que regulamenta, qual seja, a Lei nº 7.853/89, que assegura igualdade de oportunidade às pessoas portadoras de deficiência, bem como tratamento prioritário tendente a viabilizar sua inserção no mercado de trabalho, sem fazer maiores distinções acerca das deficiências. Dessa forma, não caberia ao decreto determinar restrições que fossem de encontro ao espírito da norma legal, razão pela qual se impõe a leitura do inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.298/99 como rol não exaustivo. 2. Corroboram tal entendimento os seguintes itens do referido decreto: inciso I do art. 3º - considera deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, e primeira parte do inciso I do art. 4º - enuncia deficiência física como alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física [...]. 3. A deficiência da autora, Distonia por Tarefa - Específica (câimbra ou mal dos escrivães e músicos), a impede, conforme perícia judicial, de realizar a escrita normal ou convencional com caneta ou lápis, o que compromete sua capacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Logo, nos termos das normas supracitadas, a autora está apta a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física (...) (STJ, AgRg no REsp 1074862/SC). Precedentes do STF: RMS 23.820-DF e RMS 23.692-DF. 6. Remessa e apelação da União parcialmente providas.(TRF-2 - APELREEX: 00200543720084025101 RJ 0020054-37.2008.4.02.5101, Relator.: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2012, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 31/10/2012)
2- O agravante é portador de distonia focal segmentar complexa em membro superior direito comumente chamada “Cãimbra do Escrivão”, CID G24.3, conforme laudo médico e exame em anexo (...) 9- Dentro da literatura médica, a distonia focal em membro superior gera limitação motora dos membros superiores e caracteriza incapacidade para o desempenho de algumas atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano nos termos do artigo3º,I, do Decreto nº 3.298/1999, e por isso é considerada uma deficiência física para fins de concurso público.(TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00041337620188179000, Relator.: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 30/05/2019, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)
Embora assegurada a inclusão social de deficientes físicos em concursos públicos, através da política de reserva de cotas, é imprescindível a compatibilidade da deficiência física com as funções do cargo almejado. Em conformidade com a orientação jurisprudencial, esse exame de compatibilidade deve ser realizado no período de estágio Probatório. Na espécie, restou comprovada a condição do candidato de portador de necessidades especiais, na medida em que o promovente possui distonia focal em membro superior - câimbra de escrivão - (fls. 56, 57 e 110) - CID: R 25.2 ou G 24, comprovada por meio de laudos médicos, sendo que tal deficiência gera limitação motora, em caráter definitivo, dificultando a escrita manual e exigindo períodos de repouso, a caracterizar incapacidade para o desempenho de algumas atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do art. 3º, I, do Decreto 3.298/1999.(...)(TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 1402373-82.2018.8.12.0000 Não informada, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 09/05/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/05/2018)
Dessa forma, verifica-se que a decisão administrativa pela inaptidão do recorrente na avaliação biopsicossocial, afastando a possibilidade de concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência foi ilegal. Isso, pois a displasia do caso impõe limitações à escrita e, portanto, caracteriza deficiência, nos moldes do Decreto 3.298/1999.
A despeito de constar no laudo resposta negativa ao quesito 07 " O periciado pode ser enquadrado como pessoa portadora de deficiência física à luz da legislação brasileira (art. 3º, I e art. 4º, I, do Decreto n. 3.298/1999)?", a subsunção do fato à norma é papel do julgador. Por isso deixo de considerar a resposta a tal quesito, à luz do art. 479 do CPC.
Por fim, destaca-se que laudo pericial atesta que não há incapacidade para o cargo para o qual o recorrente prestou concurso. Todavia, a compatibilidade entre o cargo e a distonia focal dos membros superiores não se confunde com a ausência de deficiência. Afinal, exigir a incompatibilidade do cargo com a deficiência para sua caracterização acarretaria na absoluta impossibilidade de se ter uma pessoa com deficiência ocupando um cargo público.
Assim, caracterizada a ilegalidade na decisão de inaptidão do recorrente na avaliação biopsicossocial, cabível a intervenção do judiciário na hipótese para anular o ato que considerou o recorrente inapto a concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência e, consequentemente, determinar sua reclassificação dentre as vagas reservadas a pessoas com deficiência.
Ônus sucumbenciais
Considerando que ao presente recurso foi dado provimento e a inversão do ônus da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos fixados pelo juízo de origem.
Ante o exposto, com base no art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, dou provimento à apelação, para reformar a sentença para declarar a nulidade do ato que considerou o recorrente inapto a concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência e, consequentemente, determinar sua reclassificação dentre as vagas reservadas a pessoas com deficiência.
Transitada em julgado a decisão, determino a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Belo Horizonte, data da assinatura.