Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1005182-77.2022.4.01.3600.
AUTORA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉUS: M. J. DA SILVA - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - ME SENTENÇA TIPO C I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança entre as partes acima nominadas. II. FUNDAMENTAÇÃO. No caso em epígrafe, a Autora visa a formação de título executivo para cobrança de empréstimos bancários. Entretanto, logo após a propositura desta ação ordinária na 1ª Vara desta Seção Judiciária, em 15/03/2022, também ajuizou ação executiva nesta 4ª Vara especializada, em 21/03/2022, com suporte na mesma relação jurídica, revelando pela sua perspectiva de atuação acreditar possuir título executivo bastante, deixando no vazio a pretensão de formar um título por meio desta ação ordinária. Ora, toda ação deve preencher certas condições para ter o seu mérito julgado. No sistema jurídico brasileiro, as condições genéricas da ação são o interesse e a legitimidade (art. 17, c/c art. 485, VI, ambos do CPC). O interesse de agir é consubstanciado no binômio necessidade-adequação. O autor tem necessidade quando a satisfação de sua pretensão depender da interferência do Estado-Juiz para ser satisfeita. A adequação diz respeito à escolha de procedimento judicial apto à realização da pretensão posta em juízo. Nesse sentido leciona Dinamarco: Existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir como indicadores da presença dele: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado. Só há o interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado. (...) O interesse-adequação liga-se à existência de múltiplas espécies de provimento instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador. Em princípio, não é franqueada ao demandante a escolha do provimento e portanto da espécie de tutela a receber. Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei. (In Instituições de direito processual civil. 2ª ed. 2002. São Paulo: Malheiros. v. II, p. 305/306). Verifica-se, portanto, ausência de interesse de agir, pois a parte autora, ao menos em seu modo de ver as coisas, já possui o título executivo que aqui pretende constituir, haja vista o posterior ajuizamento da execução n. 1005819-28.2022.4.01.3600, em 21/03/2022. O bem da vida aqui postulado (constituição de título para cobrança da suposta dívida) encontra-se satisfeito pelo ajuizamento da ação executiva, não havendo qualquer interesse na continuidade da ação de cobrança, cuja finalidade é a formação de título a fim de aparelhar futura execução em juízo. Dessa forma, o mérito da presente ação não pode ser julgado e o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo Requerente. Sem honorários. JUNTE-SE cópia desta sentença na execução n. 1005819-28.2022.4.01.3600. Transitada em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá – MT, na data da assinatura. Assinado Eletronicamente PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal da 4ª Vara/MT