Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILANIR DELEVATTI, ESPOLIO DE LUIZ DELEVATTI
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01. Na relação processual acima identificada a parte demandante deixou de praticar o seguinte ato indispensável à continuidade do processo: IDENTIFICAÇÃO DA INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE: deixou de se manifestar sobre a continuidade do processo, após decorrido o prazo convencionado para suspensão; (ID 2160313461). 02. A parte foi intimada pessoalmente para manifestar interesse, entretanto, nada postulou. 03. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 04. O art. 485, III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte demandante abandonar a causa. No caso em exame, o processo não pode continuar sem a prática do ato acima identificado. 05. No caso, a demandante foi intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no § 1º do art. 485 do CPC, tendo permanecido inerte. Ressalto que a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos (artigo 5º, § 6º, da Lei do Processo Eletrônico). 06. A inércia da parte autora evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo, com base no artigo 485, III do CPC. 07. A súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada em 02 de agosto de 2000, exige que a extinção por abandono seja precedida de requerimento da parte demandada. A compreensão sumular tornou-se incompatível com Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), promulgada em 30 de dezembro de 2004, que erigiu à categoria de direito fundamental a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII). Diante da nova realidade constitucional inaugurada com a Reforma do Judiciário, todo o Poder Judiciário está submetido a rigorosas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para assegurar o julgamento célere dos processos e cumprir a promessa constitucional de rápida solução dos litígios (artigo 5º, LXXVIII). Esse é o contexto fático e normativo apto a impedir que o Poder Judiciário fique refém de conduta desidiosa de parte que não cumpre o dever de cooperação com o avanço da marcha processual (CPC, artigo 6º). A mesma inconstitucionalidade contamina o § 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08. A parte demandante deve ser condenada ao perdimento das custas adiantadas. Não são devidos honorários. REEXAME NECESSÁRIO 09. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária. DISPOSITIVO 10.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000571-41.1999.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, decido: (a) declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC; (b) condenar a autora ao perdimento das custas adiantadas. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 12. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 13. Palmas, 25 de fevereiro de 2025. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL