Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000250-75.2003.4.01.3100.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: PIERRE ALCOLUMBRE, PIERRE ALCOLUMBRE & CIA LTDA SENTENÇA I - Relatório
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra
EXECUTADO: PIERRE ALCOLUMBRE e PIERRE ALCOLUMBRE & CIA LTDA com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa. A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Exceção de Pré-Executividade de fls. 207-221, na qual o executado alega em síntese a prescrição originária (art. 174 do CTN) e o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei Execução Fiscal e na tese do STJ no julgamento do Resp. n. 1.340.533/RS. Instada a se manifestar, a União reconheceu a prescrição intercorrente. Decido. II - Fundamentação A exceção de pré-executividade só é admissível em relação às matérias que podem ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória. O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. Assim, a exceção de pré-executividade somente se presta à impugnação de vícios prima facie identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do título executivo ou mesmo a sua própria existência, vícios esses que poderiam ser conhecidos ex officio pelo próprio Juízo, independentemente de dilação probatória, de acordo com a Súmula 393 do STJ. No presente processo, o executado alega prescrição originária e intercorrente. O exame da prescrição originária implicaria em dilação probatória, uma vez que é necessário juntar o procedimento administrativo completo para verificar os prazos legais e possíveis causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Em relação a prescrição intercorrente basta a análise dos presentes autos. Prescrição Originária. Verifico que o executado não juntou o processo administrativo completo para comprovar suas alegações quanto a prescrição originária. Dessa forma, não comprovou documentalmente a paralisação da tramitação processual do processo administrativo, fazendo apenas alegações genéricas. Quando o processo administrativo estava sendo preparado para futuro ajuizamento da execução, o executado realizou o pedido parcelamento da dívida (fls. 271-274), reconhecendo o débito e interrompendo o prazo prescricional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu: "Súmula 653 – O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". Os processos administrativos possuem etapas instrutivas e decisórias específicas, garantidos o contraditório e a ampla defesa, havendo, ainda, a possibilidade de interposição de recursos. Deste modo, os processos administrativos somente se encerram após a apreciação de todos os recursos e eventuais pendências apresentados pelos responsáveis. No caso em análise, os documentos juntados demonstram que a possível demora para o ajuizamento da execução foi decorrente do pedido de parcelamento do débito do executado, sendo que o INSS teria finalizado o processo administrativo em 2003 e ajuizado a execução no mesmo ano. Tendo em vista que a documentação juntada é incompleta e que o ônus na exceção de pré-executividade é do autor, bem como o incidente não demanda dilação probatória, deve prevalecer o título oriundo do INSS que tem presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte executada a desconstituição de tal presunção. Não o fazendo, não se desincumbiu de seu ônus, razão pela qual não é possível seu acolhimento. De qualquer maneira, verifico que ocorreu a prescrição intercorrente do débito, conforme adiante será demonstrado. Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80). Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão. Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem. Não pode a parte executada sofrer eternamente os efeitos decorrentes de um processo de execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito. Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005). Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia. No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída. Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu. No presente caso, ocorreu penhoras (sisbajud) parciais que interromperam a prescrição, sendo que o despacho de fl. 178 (01/07/2013) determinou a suspensão do processo, a pedido da parte exequente. Assim, foi proferido despacho de suspensão há mais de 8 anos. As diligências realizadas desde então não foram exitosas, de modo que são inaptas a obstar o lapso prescricional, em consonância com o entendimento jurisprudencial acima transcrito. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). Seguindo tais premissas, a exequente reconheceu expressamente que não ocorreu qualquer ato de efetiva constrição patrimonial ou atos extrajudiciais que importem em reconhecimento do débito na presente demanda executiva. Assim, reconheço que foi ultrapassado o prazo quinquenal legal, consumando-se, deste modo, a prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente. III - Dispositivo. ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil. Sem custas processuais, uma vez que a exequente é isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Deixo ainda de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em homenagem ao princípio da causalidade, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso,
Sentença Tipo A - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela contra intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL