Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1000146-45.2018.4.01.3810.
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: SOFT FILM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA – EXCLUSÃO DO ICMS (DESTACADO NA NOTA FISCAL) DAS BASES DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS (RG-RE Nº 574.706/PR C/TEMA/STF-69) - OMISSÃO/OBSCURIDADE CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1 - Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, consoante art. 1.022 do Novo CPC (Lei 13.105/2015). 2 – Embargos de declaração da União (Fazenda Nacional) que alega obscuridade e/ou omissão de pronunciamento sobre argumentos de mérito coincidentes com os suscitados nos ED no RE 574.706/PR e, alternativamente, para requerer o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado dos ED no processo indicado paradigma, com fins a adequação do julgado à decisão final sobre o mérito no STF. 3 - O STF assentou, na RG-RE nº 574.706/PR (TEMA/STF-69), e nos correspondentes aclaratórios, que "o ICMS - destacado na nota fiscal - não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, compreensão que, por seu quilate, induz pronta observância (art. 926 e art. 927, III,do CPC/2015), sendo irrelevante sopesar a amplitude do termo "faturamento" (expressão econômica que o ICMS não integra), seja no regime da cumulatividade ou não(Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), seja na sistemática dada daLei nº 12.973/2014. 4 - Em se tratando de MS em matéria de repetição do indébito tributário, à pretensão de [a] “restituição” (em espécie) aplicam-se as limitações e condicionantes das SÚMULAS/STF nº 269 e 271 (que vedam o efeito pretérito e o manejo transverso dele como se ação de cobrança fosse). 5 - Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS); no que tange ao tributo em comento, porém, dado o quanto equacionado/modulado nos ED-RG-RE nº 574.706/PR (MAI/2021), tem-se que o direito à repetição sofre outra condicionante, pois ele [a] somente se estende (efeito prospectivo/futuro) quanto aos fatos geradores havidos a partir do acórdão no RG-RE nº 574.706/PR (15/03/2017), [b] exceto no que se refere às ações “judiciais e administrativas protocoladas até 15/03/2017”, para as quais o montante do correspondente indébito se regulará apenas pela prescrição quinquenal (art. 168, I, do CTN), a contar do ajuizamento da ação (efeito retrospectivo/pretérito). 6 - Quanto à compensação tributária e à definição do “quantum” do indébito: a lei que a regeé a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se a opção pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores (REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se oart. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pela ordenamento e vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 7 - Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para, sanando as omissões/obscuridades apontadas, declarar que a pretensão sujeita-se aos comandos do ED-RG-RE nº 574.706/PR. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeito modificativo. Brasília/DF, na data da certificação digital. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000146-45.2018.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS PEDROSA FERREIRA CRISTO - MG70163-A, PAULO ROSENTHAL - SP188567-A e VICTOR SARFATIS METTA - SP224384-A POLO PASSIVO:SOFT FILM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO ROSENTHAL - SP188567-A, VICTOR SARFATIS METTA - SP224384-A e VINICIUS PEDROSA FERREIRA CRISTO - MG70163-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000146-45.2018.4.01.3810 RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”. A parte embargante alega obscuridade e/ou omissão de pronunciamento sobre argumentos de mérito coincidentes com os suscitados nos ED no RE 574.706/PR e, alternativamente, para requerer o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado dos ED no processo indicado paradigma, com fins a adequação do julgado à decisão final sobre o mérito no STF. É o relatório. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000146-45.2018.4.01.3810 VOTO Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, consoante art. 1.022 do Novo CPC (Lei 13.105/2015). A União requer o reexame de matéria decidida no acórdão embargado, em razão da existência de omissão de pronunciamento sobre decisões nas Cortes Superiores em sentido diverso ao adotado pela Sétima Turma, uma vez que, desde a apelação requer que se aguarde e aplique no caso concreto o que a Corte Supremo tenha decidido, ou venha a decidir, nos autos do RE nº 574.706/PR c/c STF/Tema 069. Na espécie, aplica-se o CPC/2015 (art. 926 e art. 927), no que conclama à uniformização jurisprudencial, sob os vetores da integridade, da coerência e da uniformidade, mediante a observação dos precedentes havidos sob o rito dos recursos especial e extraordinário repetitivos, cuja eventual dissonância de julgados, frente a tais, atrai o exercício do juízo de adequação/retificação (art. 1.040, II). Quanto ao pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 69), em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral o egrégio Supremo Tribunal Federal – STF posicionou-se, em síntese, no sentido de que não deve ocorrer. Por fim, levado a julgamento os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional nos autos do RE 574706/PR, na data de 13/05/2021, a Suprema Corte decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Do capitulo especifico, no qual a Min. Relatora examina o pedido de modulação dos efeitos do acórdão embargado, destaca-se o seguinte fundamento: “26. A atual incidência da sistemática de repercussão geral, com efeitos erga omnes e vinculante aos órgãos da Administração Pública e ao Poder Judiciário, recomenda o balizamento dos efeitos do que decidido neste processo, para preservar a segurança jurídica dos órgãos fazendários, ressalvados os casos ajuizados até a data da sessão de julgamento, em 15.3.2017. Admissível a produção de efeitos retroativos para os cidadãos que tinham questionado judicial ou administrativamente a exação, até a data daquela sessão de julgamento. (...) 27. Pelo exposto, acolho, em parte, os presentes embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data em que julgado este recurso extraordinário n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito.” (fls. 28-29 do voto condutor do acórdão). Conclui-se, pois, que a modulação dos efeitos da decisão tomada em 15/03/2017, impõe a observância dos critérios estabelecidos, sem mais espaço para discussão sobre o mérito. Logo, no que se refere ao declarado direito de exclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS e da COFINS, há de se observar os limites para repetição do indébito tributário. Assim, quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS). Em se tratando de mandado de segurança, em relação à restituição, esta não pode ser reconhecida quanto aos valores recolhidos indevidamente em qualquer período anterior à impetração do mandamus, haja vista não ser o mandado de segurança ação de cobrança (STF, Súmula 269), cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos, a partir da impetração, os quais, entretanto, devem ser objeto de precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal. No que tange ao tributo em comento, porém, dado o quanto equacionado/modulado nos ED-RG-RE nº 574.706/PR (MAI/2021), tem-se que o direito à repetição sofre outra condicionante, pois ele [a] somente se estende (efeito prospectivo/futuro) quanto aos fatos geradores havidos a partir do acórdão no RG-RE nº 574.706/PR (15/03/2017), [b] exceto no que se refere às ações “judiciais e administrativas protocoladas até 15/03/2017”, para as quais o montante do correspondente indébito se regulará apenas pela prescrição quinquenal (art. 168, I, do CTN), a contar do ajuizamento da ação (efeito retrospectivo/pretérito). Optando-se pela repetição do indébito na modalidade de compensação, essa deve ser realizada observando-se os seguintes critérios: [a] conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973);[b] após o advento da Lei nº 10.637/2002, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados (REsp 113.773-8/SP recursos repetitivos, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da União, sem efeitos modificativos, apenas para, sanando as omissões/obscuridades apontadas, declarar que a pretensão sujeita-se aos comandos do ED-RG-RE nº 574.706/PR. É como voto. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000146-45.2018.4.01.3810