Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001679-81.2006.4.01.3000.
APELANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: ESTADO DO ACRE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DESCRITOS NO ART. 135 DO CTN. SOLIDARIEDADE DO ART. 124, INC. II, DO CTN, QUE ORA SE AFASTA, MERCÊ DE SE TRATAR DE LEI ORDINÁRIA, IMPRÓPRIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR (CRFB, ART. 146, INC. III, ALÍNEA “B”. MERO INADIMPLEMENTO DE TRIBUTOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPORTAR EM EVENTUAL RESPONSABILIZAÃO PESSOAL DOS SÓCIOS DE MODO AUTOMÁTICO, NO VIÉS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DA CORTE, DO STJ E DO STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Patente a ilegitimidade do Estado do Acre para figurar na CDA na hipótese dos autos, porque o comando contido no art. 135 do CTN somente pode ser aplicado quando presente seus pressupostos. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF. 2. Solidariedade prevista no art. 124, inc. II, do CTN que só tem validade e eficácia quando interpretada de acordo com a CRFB e o próprio CTN. Incabível, por conseguinte, as disposições da Lei nº 8.620/1993, ou de qualquer outra lei ordinária que, indevidamente, pretenda alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes de pessoas jurídicas, uma vez que o art. 146, inc. III, 3. Exigência do art. 146, inc. III, alínea “b”, da CRFB de que as normas sobre responsabilidade tributária devam se revestir, obrigatoriamente, de lei complementar. 4. Na dicção da Excelsa Corte, “eventual responsabilização pessoal dos sócios não poderia ser realizada com base no mero inadimplemento ou de modo automático, na própria CDA, sob pena de desvirtuação dos institutos jurídicos de limitação de responsabilidade” (RE 562.276/PR, Ellen Gracie). Precedentes da T7 e T8 desta Corte. 5. Apelação não provida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar/negar ou dar parcial provimento à apelação e/ou à a remessa oficial. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Juiz Federal MARCELO DOLZANY Relator Convocado - RAD (Regime de Auxílio à Distância)
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001679-81.2006.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:FAZENDA PUBLICA - ESTADO DO ACRE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE RODRIGUES TELES - AC1430 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001679-81.2006.4.01.3000 RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) para impugnar sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Acre que acolheu os embargos à execução fiscal opostos pelo Estado do Acre e determinou sua exclusão do polo passivo da execução nº 2006.30.00.000822-5, e, em consequência, o condenou ao pagamento de verba honorária fixada no valor de R$1.000,00 (mil reais). Sustenta a apelante, em síntese, o desacerto da sentença recorrida, uma vez que o crédito em questão resultaria de contribuições devidas à seguridade social, com responsabilidade solidária do acionista controlador, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Lei nº 8.620/1993, e art. 135, inc. III, do CTN, uma vez que o simples não pagamento dos tributos ensejaria infração à lei, mercê da solidariedade. Alega que o embargante apelado teria sido inscrito em dívida ativa como corresponsável pelos débitos de sua empresa extinta, a Companhia Industrial de Laticínios do Acre (CILA), componente de sua administração indireta, como principal acionista da empresa devedora. Assim, argumenta que não havia, no caso, causa suspensiva da exigibilidade do crédito, conforme reconhecido pelo Estado do Acre quando afirmou estar tentando a reinclusão da CILA no REFIS. Contrarrazoados, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. Juiz Federal MARCELO DOLZANY Relator Convocado - RAD (Regime de Auxílio à Distância) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001679-81.2006.4.01.3000 VOTO Sem razão a apelante em sua súplica. Como bem sustentado pelo juízo de origem, patente a ilegitimidade passiva do embargante apelado no episódio dos autos porque o comando contido no art. 135 do CTN somente pode ser aplicado quando presente seus pressupostos, consoante remansosa jurisprudência desta Corte e do STJ, tanto na época da sentença como atualmente. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, a solidariedade prevista no art. 124, inc. II, do CTN é denominada de direito, e só tem validade e eficácia quando a lei que a estabelece for interpretada de acordo com os propósitos da CRFB e do próprio CTN, daí desprovidas de validade as disposições da Lei nº 8.620/1993, ou de qualquer outra lei ordinária que, indevidamente, pretenda alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. É que a o art. 146, inc. III, alínea “b”, da CRFB estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar. Decorrência lógica do acima exposto é não se poder aplicar o art. 13 da Lei nº 8.620/1993 quando ausentes as condições estabelecidas no art. 135, inc. III, do CTN – ônus do qual não se desincumbiu a apelante a tempo e modo – que não pode ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, inc. II, do CTN. Com efeito, a noção de que simples inadimplência do tributo implicaria infração à lei não se sustenta, principalmente quando está incontroverso o fato de que a empresa executada vinha cumprindo o parcelamento, até ser excluída do programa, por ato unilateral da ora apelante. Agiu bem o magistrado de origem ao refutar a tese defendida pela apelante porque o simples inadimplemento não constituiu condição suficiente para ensejar a responsabilidade tributária do acionista, constatação que, a par de ser albergada de há muito pela Corte, não se afasta pelo solitário argumento de extinção irregular da empresa executada, mormente quando não comprovada essa afirmação pela apelante, e a má-fé, como bem salientado na sentença, não se presume, deve ser provada. Ao arremate, convém trazer a lume que a Excelsa Corte declarou a inconstitucionalidade do art.13 da Lei nº 8.260/1993, cerne do presente recurso, o qual previa a possibilidade de responsabilização objetiva e solidária dos sócios por débitos previdenciários (RE 562.276/PR, Ellen Gracie), uma vez que “eventual responsabilização pessoal dos sócios não poderia ser realizada com base no mero inadimplemento ou de modo automático, na própria CDA, sob pena de desvirtuação dos institutos jurídicos de limitação de responsabilidade”. Nesse mesmo sentido trafega a jurisprudência da T7 (AMS 0010844-28.2006.4.01.3300, Reynaldo Fonseca, e-DJF1 17/05/2013) e da T8 (AG 0003028-54.2013.4.01.0000, Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 26/03/2013), entre outros. Pelo exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Juiz Federal MARCELO DOZANY DA COSTA Relator Convocado - RAD (Regime de Auxílio à Distância) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001679-81.2006.4.01.3000