Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003036-24.2015.4.01.3601.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARMANDO CAPRIOGLIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA TAVARES CALAZANS - MT11802/O, ANTONINO MOURA BORGES - SP22331, ELIANA DA COSTA - MT5447/B e PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - MT4659/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros 1 – RELATÓRIO
Cuida-se de demanda ajuizada por Armando Caprioglio em face do INCRA, na qual postula a ratificação de títulos de alienação de ativos imobiliários que foram emitidos pelo Estado de Mato Grosso nos anos de 1960; sendo que tais títulos foram reunidos e registrados na matrícula 11.824 do Registro de Imóveis de Comodoro [Estado do Mato Grosso]. A tabela de títulos pode ser vista no id 16171469, pp. 96/97. Referida matrícula é representativa de uma área de mais de 5053 hectares. Contudo, em razão de estar sobreposta sobre a Terra Indígena do Vale do Guaporé, o restante útil da área é de cerca de 1612,80 hectares, conforme estudos fundiários realizados pelo INCRA. O autor requereu, com fundamento da Lei 9871/1999 [que fora revogada pela Lei 11.178/2015], a ratificação dos títulos originários. Com efeito, é de conhecimento geral que o Estado de Mato Grosso realizou a venda de terras da União situadas em faixa de fronteira; bem como terras do próprio Estado do Mato Grosso, sem consulta ao Conselho de Segurança Nacional, como determinada a Constituição Brasileira de 1946. De modo que se tratam de alienações ilegais. Dada os diversos conflitos gerados por esse problema, o legislador positivou diplomas legais, e, recentemente, a Lei 9871/1999 e a Lei 11.178/2015, com a finalidade sanar a ilegalidade já noticiada. No caso concreto, a processo administrativo promovido pelo autor foi instruído com o CCIR 1998/1998, planta do imóvel georreferenciada, memorial descritivo do imóvel e laudo técnico. Contudo, não foi possível chegar a uma solução administrativa por mora do INCRA [processo administrativo a partir do id 162171475, p. 10 e seguintes]. Dadas as informações presentes nos autos, registro que o imóvel, ato tempo do requerimento, já era explorado por um grupo de trabalhadores sem terra, por meio de contrato de comodato celebrado com o requerente. O Incra se manifestou nos autos, em sua defesa, no seguinte sentido: que a ratificação dos títulos de propriedade são dependentes de apresentação de CCIR e atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural, nos termos do art. 2º da Lei 11.178/2015. O Ministério Público Federal se manifestou, quanto ao mérito do processo, no sentido da procedência da demanda [id 2171475, pp. 128/131]. No id 283667854, o Incra novamente se manifesta pela aplicação da Lei 11.178/2015 e extinção do processo sem exame do mérito. No id 373253361, proferiu-se decisão de saneamento e organização processual, na qual as defesas processuais foram analisadas e rejeitadas por este juízo; e assim preparando o processo para o julgamento de mérito. Foi determinada a juntada do processo administrativo 54244.000053/1999-73. Do exame do processo administrativo, observa-se que, a despeito do INCRA estar a quase 20 anos tentando cumprir os procedimentos da Lei 8629/1993 [legislação que cuida do tema da reforma agrária], a autarquia agrária ainda não conseguiu encaminhar o processo administrativo para a declaração de interesse social; e por conseguinte propor a respectiva ação de desapropriação por interesse social. No id 741329012, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Lacerda e Campos de Júlio apresentaram contestação, repisando as questões processuais já ventiladas e decididas nos autos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das questões processuais Tendo em conta que as questões processuais já foram resolvidas pela decisão judicial que saneou esta relação processual; faço menção ao quanto já decidido. 2.2 – Das questões de mérito Esta demanda foi ajuizada na data de 27.03.2015. Ao tempo desses fatos, o tema da ratificação de títulos de alienação – de bens imóveis situados em zona de fronteira – era regido pelos ditames da Lei n. 9871/1999. Esse ato normativo disciplinou que a ratificação deveria ser requerida no prazo de 02 anos, contados da publicação da mencionada legislação; sendo que os requisitos para a ratificação contavam no DL 1414/1975. Lado outro, o art. 2º da Lei 9871/1999 preconizava que o INCRA, na hipótese de existir uma ação de desapropriação para a reforma agrária, deveria promover o exame e impugnação do domínio do imóvel; haja vista que os imóveis localizados em faixa de fronteira, via de regra, possuem problemas em seu destaque originário do patrimônio publico para o privado, pelos motivos já manifestados nesta sentença. Durante o trâmite processual, aprovou-se a Lei 13.178/2015. Esse ato normativo disciplina, em seu art. 1º, que os imóveis inferiores a 15 módulos fiscais seriam ratificados nos Cartórios de Registros de Imóveis, sem participação do INCRA [afastando-se da tradição dos diplomas legislativos revogados, DL 1414/1975 e Lei 9871/1999]; e desde que não houvesse impugnação administrativa ou judicial acerca do direito de propriedade que se quer ver ratificado ou que fosse registrada a existência de ações de desapropriação para a reforma agrária. Já, o art. 2º da Lei 13.178/2015 estabeleceu que as áreas superiores a 15 módulos fiscal – que é o caso dos autos – deveriam obter, para fins de ratificação, a certificação do georreferenciamento do imóvel e a atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural; sendo que as cláusulas de exceção do art. 1º da Lei 13.178/2015 também se aplicam ao art. 2º do citado diploma legal. Tema esse que deve ser decidido pela autarquia agrária (INCRA), conforme disposto nos §§ do art. 2º da Lei 13.178/2015. Feitas tais considerações, entendo que o presente caso deve ser julgado segundo os parâmetros da Lei n. 13.178/2015. Sabe-se que o texto constitucional [e a lei de introdução às normas do direito brasileiro] trata a segurança jurídica com um valor fundamental do Estado Constitucional Brasileiro. Segue-se que a mudança de leis do tempo não pode afetar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, é autorizado concluir que as situações jurídicas já formadas são resguardadas face o advento de nova legislação. No campo penal, a questão jurídica da legislação no tempo é tratada de forma pormenorizada no código penal; de modo que a legislação mais benéfica tem efeitos ultra-ativos e retroativos. Nesse contexto, em nenhuma hipótese se aplica legislação penal que prejudica os interesses do réu. Em matéria processual, a nova lei processual se aplica de forma imediata aos processos pendentes, ressalvando os atos processuais já praticados. Em relação a legislação de natureza civil, entendo que se deve seguir os parâmetros da legislação processual, bem como, por analogia, o quanto disposto no art. 105 do Código Tributário Nacional. Efetivamente, o texto tributária indica que os fatos gerados pendentes – isto é, que não se consumaram ao tempo da legislação tributária revogada – devem ser regidos pela legislação tributária nova. Nesse sentido, por exemplo, temos RESP 1660801. Esse recurso especial cuida do tema do REINTEGRA. Os precedentes do STJ eram no sentido de que os benefícios fiscais deveriam fazer parte do lucro das empresas; e, por isso, devidamente tributados. Contudo, com o advento da Lei 12.844/2013 – que determinou a exclusão de tais benefícios da receita das empresas – o citado tribunal entendeu que a nova legislação se aplica aos fatos pendentes, isto é, aqueles que ainda não haviam se consumado tendo como parâmetro o entendimento jurisprudencial pretérito. E assim, a nova legislação gerou seus efeitos em relação aos fatos pendentes; deste modo, excluindo o lucro da base tributária. A situação deste processo é a mesma, mudando o que deve ser mudado. Como o pedido de ratificação não se consumou, sob a égide da Lei 9871/1999; somente resta aplicar a nova legislação que cuida do tema [isto é, a Lei 13.178/2015]. Segundo, a Lei 13.178/2015 está tendo sua constitucionalidade contestada perante do STF; uma vez que ela não é clara quanto aos órgãos que devem falar sobre a legalidade do destaque do ativos imobiliários do patrimônio público ao privado, inclusive autorizando que a ratificação de imóveis menores, inferiores a 15 módulos fiscais, seja realizada perante os Serviços de Registro de Imóveis. E assim, afastando-se da tradição da legislação revogada, a qual determinada a oitiva do INCRA, salvo se tratando de imóvel menor que 04 módulos fiscais. Contudo, penso que no caso dos autos, tal questão foi devidamente sanada. Uma vez que participaram do processo o INCRA, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais que vivem na área e o Ministério Público Federal; bem como porque se trata de imóvel superior a 15 módulos fiscal, o que necessariamente atrai a participação do INCRA. Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que INCRA, Sindicato dos Trabalhadores e Ministério Público Federal não apresentaram objeção de mérito no que toca a alienação dos ativos imobiliários pelo Estado do Mato Grosso. Quanto ao ponto é importante destacar que é motivo de rejeição do pedido de ratificação a existência de impugnação administrativa ou judicial da alienação dos ativos imobiliários pelo Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1º da Lei 13.178/2015. As partes interessadas nada produziram nesse sentido, repita-se. Assim, concluo que a cláusula de impedimento de ratificação plasmada no art. 1º da Lei 13.178/2015 não se aplica ao caso concreto. Terceiro, deve-se perquirir acerca da existência [ou não] de interesse social sobre a área, o que também configura uma cláusula de impedimento ao pleito de ratificação. A legislação estabelece que a existência de uma “ação de desapropriação” tem o efeito de impedir a ratificação da área. Este magistrado determinou que o INCRA prestasse informações sobre a questão. Pois bem. Nos ids 527753347, 527753354, 527768849 e 527768855 temos cópia de um processo administrativo de desapropriação que está em trâmite a aproximadamente 20 anos, sem qualquer conclusão. Não foi possível encontrar o decreto que declara o interesse social sobre a área. Especificamente, sabe-se que as ações desapropriação de interesse social somente podem ser ajuizadas com a declaração formal de interesse social sobre a área área, na forma do art. 2º da Lei Complementar n. 76/1993. Feitas tais considerações, o fato é que, no caso concreto, este juízo não pode considerar cumprida a cláusula de impedimento da ratificação, nos temos da Lei 13.178/2015, art. 1º; pela razão de que não existe uma ação de desapropriação movida pelo INCRA. O que existe nos autos, a bem da verdade, é um procedimento administrativo nesse sentido, cujo laudo de vistoria administrativa sequer foi concluído, em que pese o tempo de tramitação do processo administrativo. Quarto, o INCRA sustenta não logrou apresentar o certificado de georreferenciamento e o comprovante de atualização do SNCR [Sistema Nacional do Cadastro Rural]. Muito bem, a partir do id 6205344849 temos documentação sobre o georreferenciamento da área, inclusive com declaração do INCRA de que a poligonal apresentada, pelo autor, não se sobrepõe a qualquer outra do cadastro de imóveis rurais [id 620543880]. Logo, as objeções levantadas pelo INCRA não tem razão de ser, posto que os requisitos legais do art. 2º da Lei 13.178/2015 foram efetivamente cumpridos. Por fim, deve-se deixar claro que este provimento judicial é referente as áreas de código incra 9010240769377 [1203,0903 hectares] e 901024069377 [446,4008], conforme memorial descritivo certificado pelo INCRA; uma vez que a matrícula imobiliária 11.824, do Registro de Imóveis de Pontes & Lacerca [Mato Grosso] faz uma menção a uma área de 5053 hectares. Sendo assim, pendente da atualização. De todo o exposto, é autorizado concluir que o autor tem direito à ratificação dos títulos de alienação. Da tutela de urgência - A plausibilidade do direito ficou comprovada no corpo desta sentença. O risco de dano ao direito do autor é evidente; uma vez que sem a ratificação do título ele [autor] fica prejudicado em exercer as faculdades que o direito de propriedade lhe asseguram. Assim, concedo tutela de urgência para que o INCRA ratifique os títulos de alienação que formaram a matrícula imobiliária n. 11.824, do Registro de Imóveis de Pontes e Lacerda [Mato Grosso] 3 – DISPOSITIVO [a] – concedo tutela de urgência para que o INCRA ratifique os títulos os títulos de alienação que formaram a matrícula imobiliária n. 11.824, do Registro de Imóveis de Pontes e Lacerda [Mato Grosso], no prazo de 90 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000 mil reais por dia de atraso; [b] – No mérito, confirmo a tutela de urgência, o reconheço o direito à ratificação dos títulos de alienação que formaram a matrícula imobiliária n. 11.824, do Registro de Imóveis de Pontes e Lacerda [Mato Grosso]; [c] – Vale esclarecer que este provimento judicial é referente, tão somente, às áreas de código incra 9010240769377 [1203,0903 hectares] e 901024069377 [446,4008], conforme memorial descritivo certificado pela autarquia; [d] – Condeno o INCRA ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor atribuído à causa; [e] – Intimem-se as partes; Juiz Federal Marcelo Elias Vieira