Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1015544-46.2019.4.01.3600.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: ASSOCIACAO NOVA CONQUISTA DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADILA MATANA - MT28513/O e SIMONE REGINA CORREIA - MT20049/O DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em desfavor da ASSOCIACAO NOVA CONQUISTA DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR E OCUPANTES IRREGULARES DO PROJETO DE ASSENTAMENTO ANTÔNIO CONSELHEIRO, LOCALIZADO NOS MUNICÍPIOS DE TANGARÁ DA SERRA, BARRA DO BUGRES E NOVA OLÍMPIA/MT, objetivando-se reaver a posse de área identificada como PA ANTÔNIO CONSELHEIRO, que foi criado através da PORTARIA INCRA/SR-13/N. 109/97, publicada no Diário Oficial da União na data de 15/12/1997, Código SIPRA MT 0181000, após desapropriação do imóvel rural objeto da matrícula número 7.071, do Cartório de Registro de Imóveis de Imóveis do 1º Ofício de Barra do Bugres, nos termos da ação judicial que tramitou na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso sob número 1997.36.00.5476-7 (número novo 0005477-11.1997.4.01.3600). A medida liminar foi deferida, determinando-se a reintegração do INCRA na posse da área na área de reserva legal coletiva do PA e a citação (id 164944361), mas não restaram cumpridas com a carta precatória (id 483469393). Após, determinou-se a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse em observância à ADPF 828, tendo em vista que a ocupação coletiva foi iniciada antes de 20/03/2020, marco estabelecido na arguição (id 860284548). Encerrado o período de suspensão previsto na ADPF 828, determinou-se o levantamento da suspensão da execução da medida liminar; a elaboração de auto de constatação acerca da ocupação da área de reserva legal do Projeto de Assentamento Antônio Conselheiro, a fim de esclarecer quanto à existência ou não de moradia coletiva ou área produtiva de populações vulneráveis e a realização de reunião prévia. No curso do processo, em 09/04/2025, foi realizada audiência (Id n. 2181532261), nos moldes da Resolução CNJ n. 510/2023 e da ADPF 828, com a presença do INCRA, Associação Requerida, Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União. O INCRA relatou novas invasões nas áreas AP2, AP3 e AP4 da reserva legal coletiva, além de registros de abertura de áreas e focos de incêndio. Assumiu o compromisso de apurar a existência de novas áreas de assentamento e cadastrar eventuais famílias acampadas. A Associação afirmou que os ocupantes foram levados por movimento social, buscam moradia e estão sob ameaça de grileiros. A DPU e o MPF defenderam, respectivamente, a verificação da vulnerabilidade das famílias e a necessidade de desocupação conforme os parâmetros legais. Na ocasião, o juízo determinou a realização de novo auto de constatação com reforço policial, citação dos ocupantes irregulares, a juntada de dados dos associados pela Associação, no prazo de 30 dias, a juntada de mapas e levantamentos pelo INCRA, e a retificação da autuação com reinclusão dos ocupantes irregulares no polo passivo. Nos Ids n. 2213219454, n. 2213219760, n. 2213221112 e n. 2213221756, foi cumprida a diligência de constatação judicial, citação dos ocupantes irregulares e juntada planilha com o nome destes últimos. E, conforme o Auto de Constatação (Id n. 2213219760), foi identificada a existência de aproximadamente 100 (cem) ocupações ou habitações familiares na área de reserva legal, com registros de obras de infraestrutura, como instalação de rede elétrica, perfuração para esgoto e uso de máquinas para limpeza da área, evidenciando possível expansão da ocupação. Por sua vez, a certidão Id n. 2213219454 apontou que alguns ocupantes se organizavam em associação ainda em formação chamada “Flor da Serra Pequenos Agricultores”, sem constituição jurídica. Proferida Decisão de id. 2222822603 que acolheu o pedido formulado de Id n. 2220898539 como desdobramento das determinações contidas em decisão de Id n. 164944361 e, reforçando a plena eficácia desta última, determinou a imediata intimação dos Requeridos para a adoção de medidas para obstar a realização de quaisquer obras de infraestrutura na área (instalação de postes, fiação elétrica, sistema de esgoto e outras benfeitorias permanentes), mediante a adoção de providências fixadas na ata de audiência de Id n. 2181532261, além da cientificação de órgãos públicos (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, IBAMA, ICMBio e outros) para assegurar a efetividade da decisão e a preservação ambiental da área de reserva legal. Determinou-se, ainda, a intimação da Requerida Associação Nova Conquista de Pequenos Produtores Rurais da Agricultura Familiar para promover a juntada dos dados referentes à identificação dos grupos familiares dos associados, apresentando seus dados pessoais (de todo o grupo familiar), CAD-único, bem como informações sobre suas localizações na área, conforme determinado na audiência Id n. 2181532261, no prazo de 20 (vinte) dias. Nos Ids n. 2224126127, n. 2224309220, n. 2234022994 e n. 2234233667, foram cumpridas as intimações determinadas pela ordem judicial supra. O ICMBIO informou sua impossibilidade legal de atuação na área objeto da lide, tendo em vista que a mesma não se encontra sob sua jurisdição, nos termos da legislação vigente (id. 2229796204). Petição de id. 2260965051 apresentada por Vilmar de Souza Pantalião, alegando ser terceiro interessado e pugnando pela concessão de tutela de urgência para esclarecer/delimitar que a ordem de suspensão de obras e instalações elétricas proferida nestes autos não alcança a Chácara VP, de sua posse, enquanto inexistente prova técnica de sobreposição com a Reserva Legal em Condomínio objeto da lide. É o breve relato. Decido. I - Compulsando este feito, infere-se que ainda pende questão sobre a aplicação ou não da disciplina prevista na ADPF 828 e nas Resoluções n. 510, de 26/06/2023, do CNJ e n. 46/2023 do TRF1, que estabelecem protocolos para o tratamento de ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis, para a efetivação da reintegração já deferida liminarmente. Destaca-se que, no intuito de se aferir a existência ou inexistência de moradia coletiva ou área produtiva de populações vulneráveis na reserva legal do Projeto de Assentamento Antônio Conselheiro, bem como as condições atuais da ocupação, foi determinada a elaboração de auto de constatação e a realização de reunião prévia (ids. 2160362523 e 2181532261). Por sua vez, instada por diversas vezes a promover a juntada dos dados referentes à identificação dos grupos familiares dos associados, apresentando seus dados pessoais (de todo o grupo familiar), CAD-único, bem como informações sobre suas localizações na área, a Associação Nova Conquista de Pequenos Produtores Rurais da Agricultura Familiar permaneceu inerte. Nesse contexto, ante a juntada do Auto de constatação (ids. 2213219454 e 2213219760), determino a intimação das partes, do MPF e da DPU para se manifestarem, no prazo de 15 (quize) dias. II - Cumpra-se o quanto determinado nas decisões de ids 164944361 e 2160362523, no que tange à citação por edital dos demais ocupantes não identificados, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 554, §1° do CPC, cabendo ao INCRA promover as diligências necessárias para o cumprimento. III - Intime-se o INCRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada dos levantamentos mencionados na audiência realizada em 09/04/2025 (id. 2181532261), relativos à “existência de projetos de assentamento no Município de Tangará da Serra, ou nos municípios vizinhos; bem como efetuar o levantamento de áreas passíveis de desapropriação/aquisição para a criação de projetos de assentamento nessa região; verificar uma área para a ocupação temporária por essas famílias. O INCRA informará, também, a possibilidade de cadastrar essas famílias ocupantes de área de reserva legal como 'família acampada'". Deverá ainda, no mesmo prazo, manifestar sobre o pedido de id. 2260965051. IV – Após, voltem os autos conclusos. V - Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura. Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal