Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1011185-82.2021.4.01.3600.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR MIRANDA AQUINO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação sob o procedimento comum contra o INSS objetivando o reconhecimento do vínculo laboral e do respectivo tempo de contribuição no período de 01/01/1976 a 31/12/1980, com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de 01/01/1976 a 31/12/1980 como tempo de contribuição em favor da parte autora, determinar ao INSS a revisão da RMI com consideração desse intervalo e condenar a autarquia ao pagamento das diferenças desde a DIB. Em apelação, o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento do período com fundamento em sentença trabalhista sem eficácia perante a autarquia, a ausência de prova material suficiente, a inviabilidade de revisão da renda mensal em razão da falta de discriminação dos salários de contribuição e, subsidiariamente, a limitação dos efeitos financeiros da revisão. Em contrarrazões, a parte autora requer o desprovimento do recurso e sustenta a suficiência do conjunto probatório, com destaque para a sentença trabalhista, a anotação em CTPS, a sucessão empresarial entre ACARMAT, EMATER-MT e EMPAER-MT, o vínculo celetista submetido ao RGPS e a prévia postulação administrativa revisional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011185-82.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR MIRANDA AQUINO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Prescrição Não há parcelas prescritas. A parte autora não permaneceu inerte. Houve requerimento administrativo, ajuizamento de ação trabalhista para reconhecimento do vínculo e posterior propositura da presente ação previdenciária. Esse conjunto de medidas evidencia exercício contínuo da pretensão, afastando a prescrição. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a três pontos. O primeiro diz respeito ao reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/01/1976 a 31/12/1980. O segundo refere-se à possibilidade de utilização da remuneração anotada em CTPS para a revisão da renda mensal inicial. O terceiro concerne ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. A sentença deve ser mantida. No tocante ao reconhecimento do vínculo empregatício, não assiste razão ao INSS. O conjunto probatório é sólido e suficiente à comprovação do labor exercido pela parte autora no período controvertido. Consta dos autos sentença proferida na Justiça do Trabalho no processo nº 0002769-54.2014.5.23.0003, na qual foi reconhecido o vínculo laboral da parte autora no intervalo de 01/01/1976 a 31/12/1980, na função de desenhista. Há, ainda, anotação do contrato em CTPS, documentação administrativa e elementos complementares produzidos na presente demanda, além de prova testemunhal colhida em juízo. Não se está diante de pretensão amparada exclusivamente em decisão trabalhista desprovida de suporte externo. Ao contrário. A sentença laboral veio acompanhada de outros elementos materiais e foi corroborada por prova oral. Além disso, nesta ação previdenciária houve regular exercício do contraditório pelo INSS, que pôde impugnar os documentos, a prova produzida e a conclusão alcançada pelo juízo de origem. Nesse contexto, a discussão recursal fundada na suposta impossibilidade de aproveitamento da sentença trabalhista, por ausência de participação do INSS naquele feito, não conduz à reforma do julgado. Isso porque o reconhecimento do vínculo não decorreu de transposição automática da coisa julgada trabalhista para a esfera previdenciária, mas da valoração conjunta do acervo probatório formado nas duas ações, com efetivo contraditório nesta demanda. Não há, portanto, falar em inexistência de vínculo empregatício. O labor restou comprovado de forma segura. Também não prospera a insurgência quanto à ausência de elementos para definição do salário de contribuição. A CTPS da parte autora consigna expressamente a remuneração de CR$ 2.600,00, vinculada ao contrato de trabalho reconhecido.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR MIRANDA AQUINO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA CORROBORADA POR PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/01/1976 a 31/12/1980, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB, bem como condenou a autarquia ao pagamento das diferenças. 2. A autarquia sustenta a impossibilidade de reconhecimento do vínculo com base em sentença trabalhista sem eficácia perante o INSS, a ausência de prova material suficiente, a inviabilidade de revisão da renda mensal inicial por falta de discriminação dos salários de contribuição e, subsidiariamente, a limitação dos efeitos financeiros. 3. O conjunto probatório demonstra o exercício de atividade laborativa no período controvertido. A sentença trabalhista foi corroborada por anotação em CTPS, documentação administrativa e prova testemunhal produzida em juízo, sob contraditório. 4. O reconhecimento do vínculo não decorre de mera transposição automática da decisão trabalhista, mas da valoração conjunta das provas produzidas na presente demanda, com participação do INSS. 5. A anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade. A remuneração nela consignada constitui elemento suficiente para definição do salário de contribuição, não havendo prova em sentido contrário que a invalide. 6. A ausência de discriminação detalhada dos salários mês a mês não impede a revisão do benefício quando há elemento documental idôneo que comprove a remuneração do vínculo reconhecido. 7. A parte autora já afirmava administrativamente a existência do vínculo e buscava seu aproveitamento para a revisão do benefício. Se a autarquia não promoveu a adequada instrução do requerimento nem oportunizou a complementação probatória necessária, não pode transferir ao segurado os efeitos de sua própria omissão administrativa. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1124/STJ. Reconhecido o vínculo e seu impacto na renda mensal, a revisão é devida desde a DIB. 8. Juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 10. Apelação do INSS não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JAIR MIRANDA AQUINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA SALGADO DE MACEDO - MT14511-A DESTINATÁRIO(S): JAIR MIRANDA AQUINO ANA CLAUDIA SALGADO DE MACEDO - (OAB: MT14511-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458542174) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011185-82.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011185-82.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JAIR MIRANDA AQUINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA SALGADO DE MACEDO - MT14511-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011185-82.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de anotação idônea, que goza de presunção relativa de veracidade e que, no caso concreto, não foi infirmada por prova em sentido contrário. Assim, inexiste dúvida objetiva quanto ao valor da remuneração a ser considerado, não se sustentando a alegação de impossibilidade de revisão da renda mensal inicial por falta de discriminação do salário de contribuição. A circunstância de não haver planilha detalhada mês a mês não impede, por si só, o reconhecimento do direito, quando os autos contêm elemento documental apto a demonstrar a remuneração do vínculo cuja averbação foi determinada. A objeção recursal, nesse ponto, dissocia-se do conteúdo efetivamente demonstrado nos autos. Por fim, igualmente não merece acolhimento a tese subsidiária relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros. A documentação acostada revela que a parte autora sempre alegou a existência do vínculo perante a autarquia previdenciária, conforme se verifica do procedimento administrativo juntado aos autos. Não se trata, pois, de situação em que o segurado tenha permanecido inerte ou somente tenha suscitado a matéria em juízo. Houve provocação administrativa prévia, com submissão do pedido ao INSS. Em tais circunstâncias, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1124. A parte autora já afirmava administrativamente a existência do vínculo e buscava seu aproveitamento para a revisão do benefício. Se a autarquia não promoveu a adequada instrução do requerimento nem oportunizou a complementação probatória necessária, não pode transferir ao segurado os efeitos de sua própria omissão administrativa. Cite-se: “quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.” Reconhecido judicialmente o vínculo e comprovado que seu cômputo repercute na renda mensal do benefício já concedido, a revisão é devida desde a DIB, tal como estabelecido na sentença. A decisão recorrida examinou corretamente a prova dos autos e aplicou adequadamente o direito à espécie, não havendo motivo para reforma. Consectários Juros e Correção Monetária nos Termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011185-82.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)