Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009596-32.2017.4.01.3400.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: GILSON MATOS MOREIRA, MAURO FARIAS DUTRA e JOSE ROBERTO ESCÓRCIO - (ESPÓLIO) EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL – TEMAS 666, 897 E 899. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.873/1999. JURISPRUDÊNCIA DO STF e STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Cinge-se a controvérsia em verificar se houve prescrição da pretensão punitiva do TCU referente ao crédito discutido nos autos da presente execução por título extrajudicial, com lastro em acórdão do TCU, proferido nos autos de procedimento administrativo (Tomada de Contas Especial nº 010.927/2011-5) para apuração de irregularidades cometidas pelos responsáveis do convênio firmado entre a secretaria estadual e a entidade executora. 2 – O STJ consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de acórdão do TCU, com créditos não inscritos em dívida ativa, o mesmo se constitui em título executivo extrajudicial, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e 1º da Lei n. 9.873/99, por aplicação analógica. (Precedente: REsp 1464480/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017) 3 – O STF, por ocasião do julgamento do RE 669.069 (Tema 666), em Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Entretanto, posteriormente, o STF julgou o RE 852.475 (Tema 897), decidindo que somente serão imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados de forma dolosa. E, ao julgar o Tema 899, nos autos da RE 636.886, concluiu que a imprescritibilidade reconhecida no Tema 897, em relação a atos de improbidade dolosos, não se aplica aos julgamentos dos Tribunais de Contas, porquanto os processos de tomada de contas especial limitam-se à análise técnica das contas e não examinam a existência de dolo por parte do agente público, fixando a seguinte tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. 4 – Na hipótese dos autos, as irregularidades apontadas pelo TCU ocorreram 31/03/2002, na data do termo aditivo que prorrogou o convênio nº 095/2001. Tendo o processo administrativo (Tomada de Contas Especial nº. 010.927/2011-5) sido instaurado em 27/04/2011. A citação dos responsáveis foi ordenada em 2012. Todavia, a decisão condenatória recorrível foi proferida somente em 26/3/2013, data da prolação do Acórdão nº 1427/2013-Segunda Câmara do TCU, com mais de dez anos após o término do referido convênio, quando já havia sido ultrapassado o quinquênio prescricional da pretensão punitiva do TCU, a teor do art. 1º, caput, da Lei 9.873/1999. 5 – Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília/DF, na data da certificação digital. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0009596-32.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GILSON MATOS MOREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAYRA NEVES ESCORCIO - PR46952-A, ALCIMIRA APARECIDA DOS REIS - DF13710, MIRIAN DE SOUZA CARVALHO - TO3864-A e DANIEL VIEIRA BOGEA SOARES - DF34311-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009596-32.2017.4.01.3400 RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, extinguiu a presente execução por título extrajudicial, em decorrência da prescrição da pretensão sancionatória do TCU, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC/2015. Com a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida cobrada. (Valor da causa: R$ 9.207.721,63, atualizado até março/2017) Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, que a presente execução se fundamenta em acórdão do TCU, que condenou a parte executada ao ressarcimento ao erário e multa, alega que não ocorreu a prescrição da pretensão executória, pois o entendimento do STF ainda era pela imprescritibilidade das pretensões fundadas em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 37, §5° da CF. Aduz que: “não se poderia exigir, naquela época, que o TCU viesse a observar orientação jurisprudencial que só foi firmada posteriormente ao julgamento que ora se discute”. Com contrarrazões. É o relatório. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009596-32.2017.4.01.3400 VOTO Cinge-se a controvérsia em verificar se houve prescrição da pretensão punitiva do TCU referente ao crédito discutido nos autos da presente execução por título extrajudicial, com lastro em acórdão do Tribunal de Contas da União, proferido nos autos de procedimento administrativo (Tomada de Contas Especial nº. 010.927/2011-5) para apuração de irregularidades do responsável pelo Convênio firmado entre secretaria estadual e a entidade executora. No caso em exame, o Convênio SERT/SINE nº 095/2001 foi firmado entre a Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho - SERT/SP e a entidade executora Associação para Projetos de Combate à Fome – ÁGORA, com recursos do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador- PLANFOR, o qual foi prorrogado por termo aditivo até 31/03/2002, sendo que o TCU instaurou procedimento para apuração de irregularidades, somente em 27/04/2011, com o início da Tomada de Contas Especial nº. 010.927/2011-5. Cabe consignar, que a cobrança de débito resultante de acórdão do TCU deve ser feita por execução comum, como é o caso destes autos, salvo se ele for previamente inscrito em dívida ativa, em que a cobrança ocorrerá nos termos da Lei n. 6.830/80. De início, não merece acolhimento a arguição da apelante quanto à imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, nos termos nos termos do art. 37, § 5° da Constituição Federal, visto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 669.069 (Tema 666), em Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Entretanto, posteriormente, o STF julgou o RE 852.475 (Tema 897), decidindo que somente serão imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados de forma dolosa. Confira-se a ementa do referido julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão, Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, Processo Eletrônico Dje-058 Divulg 22-03-2019 Public 25-03-2019) Dessa maneira, o Pleno do STF (Tema 897) definiu que a imprescritibilidade contida no teor do art. 37, § 5º, da CF, com previsão expressa e interpretada de modo restritivo, refere-se apenas os casos de condenação por atos de improbidade administrativa dolosos, que causam prejuízo ao erário, tipificados pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). Ou seja, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento limita-se às hipóteses de atos de improbidade dolosa, que resultem em enriquecimento ou favorecimento ilícito de terceiros, bem como causem danos, frise-se, de forma intencional, à Administração Pública. Ainda, em relação ao prazo prescricional, o STF ao julgar o Tema 899, nos autos da RE 636.886, definiu que deve ser aplicado o prazo quinquenal da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) à pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos com base em acórdão de Tribunal de Contas. Nesse julgamento, concluiu-se que a imprescritibilidade reconhecida no Tema 897, em relação a atos de improbidade dolosos, não se aplica aos julgamentos dos Tribunais de Contas, porquanto os processos de tomada de contas especial limitam-se à análise técnica das contas e não examinam a existência de dolo por parte do agente público. Assim, em relação ao Tema 899, o STF fixou a seguinte tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Logo, existem dois regramentos quanto à prescrição, um para atos ilícitos por agentes públicos, servidores ou não, e outro em ações de ressarcimento originárias de atos de improbidade administrativa. No mais, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, em se tratando créditos não inscritos em dívida ativa, o acórdão do TCU se constitui título executivo extrajudicial que se sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e 1º da Lei n. 9.873/99, por aplicação analógica, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PREFEITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TCU. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA: RESP N. 1.480.350/RS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA: RESP N. 1.129.206/PR. I - Ação originária visando à anulação do procedimento administrativo instaurado no TCU contra o autor que, enquanto Prefeito do Município de Pedra/PE, teria superfaturado obras de construção de escolas municipais, culminando na condenação ao ressarcimento de parte da quantia recebida em virtude do Convênio n. 5.328/96, e multa. II - Prescrição quinquenal reconhecida, considerando que a vigência do referido Convênio data de 1997, e a Tomada de Contas foi instaurada pelo TCU somente em 2005. III - Os autos não versam sobre ação de ressarcimento para o fim de se estabelecer sobre a imprescritibilidade nos termos constitucionais respectivos. IV - "Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99" (REsp n. 1.480.350/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, primeira turma, julgado em 5/4/2016, DJe 12/4/2016). V - Precedente análogo da Primeira Turma, sob o enfoque da Lei n. 9.874/99. VI- Recurso especial improvido. (REsp 1464480/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017) – Negrito ausente do original Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada no teor do caput do art. 1º da Lei 9.873/1999, em que se aplica o prazo quinquenal, com termo inicial a partir da data da prática do ato ou no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, sendo incabível a aplicação do prazo decenal previsto na legislação civil (art. 205 do CC). Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SERVIDOR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ACRE. FISCALIZAÇÃO OMISSA E DEFICIENTE NA EXECUÇÃO DE DOIS CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE A SECRETARIA ESTADUAL E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTS. 28, II, E 58, II, DA LEI 8.443/1992. ART. 268, II, DO REGIMENTO INTERNO DO TCU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.873/1999. PRECEDENTES DESTE STF. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA E RATIFICADA NO EXAME DE MÉRITO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA AFASTAR A MULTA APLICADA. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873/1999, descabendo a aplicação do prazo decenal previsto na legislação civil (art. 205 do Código Civil). Ao revés, incide o prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/1999 (MS 32201, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/8/2017; MS 35.512-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, SEGUNDA TURMA, DJe 21/6/2019). 2. In casu, na linha do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal e da decisão liminar de minha lavra, é inequívoca a superação do prazo prescricional quinquenal. Os ilícitos apontados pela Corte de Contas ocorreram em julho de 2006, tendo o processo de auditoria sido instaurado em 9/10/2006. A ordem de citação do responsável para a audiência, por sua vez, ocorreu em 25/6/2007. Entretanto, a decisão condenatória recorrível foi exarada somente em 31/5/2016, data da prolação do Acórdão 3.513/2016-TCU-1ª Câmara. 3. Ex positis, CONCEDO A SEGURANÇA unicamente para afastar a sanção de multa aplicada ao impetrante, nos autos da Tomada de Contas 023.288/2006-0, máxime da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União. (MS 35940, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, Processo Eletrônico DJe-176 divulgado em 13-07-2020 publicado em 14-07-2020) – Negrito ausente do original Assim, o marco inicial da prescrição, nos casos de processos de tomadas de contas especial oriundos de convênio é a data final para entrega da prestação de contas final ou da entrega antecipada. Na hipótese dos autos, as irregularidades apontadas pelo TCU ocorreram 31/03/2002, na data do termo aditivo que prorrogou o convênio nº 095/2001. Tendo o processo administrativo (Tomada de Contas Especial nº. 010.927/2011-5) sido instaurado em 27/04/2011. A citação dos responsáveis foi ordenada em 2012. Todavia, a decisão condenatória recorrível, foi proferida somente em 26/3/2013, data da prolação do Acórdão nº 1427/2013-Segunda Câmara do TCU, com mais de dez anos após o término do referido convênio, quando já havia sido ultrapassado o quinquênio prescricional da pretensão punitiva do TCU, a teor do caput do art. 1º da Lei 9.873/1999. Nesse contexto, não merece reforma a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Brasília/DF, na data da certificação digital. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009596-32.2017.4.01.3400