Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010926-81.2010.4.01.3700.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGO DUAILIBE FURTADO - MA9147, MARCELO ANTONIO NOGUEIRA ARAUJO - MA5264
EXECUTADO: EDNALVA SOARES MATIAS - ME VALOR DA DÍVIDA: $666.00 (atualizável à data do pagamento) ASSUNTO: [Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO, em desfavor de EDNALVA SOARES MATIAS. Despacho (id 1013073258), facultou manifestação ao exequente, no sentido de demonstrar que a execução cumpre o requisito disposto no art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011. O exequente peticionou (id 1043107276), alegando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 25/03/2010 e que as limitações trazidas pelo art. 8º da Lei nº 12.514/11, bem como alterações trazidas pela Lei nº 14.195/21, em especial no que diz respeito ao art. 8º em seu §2º, não se aplicam às execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência. Decido. A Lei nº 12.514/2011, que dispõe acerca das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, atualmente, em seu art. 8º, in verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. Parágrafo único. O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (sem destaques no original) A regra estabelecida pelo art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação alterada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu clara condição para o prosseguimento da execução fiscal, determinando o arquivamento do feito executivo que se encontre em trâmite e esteja abaixo do valor firmado. A indigitada alteração deve ser aplicada aos feitos em trâmite a partir de sua vigência que se deu em 26/08/2021, consagrando a Teoria dos Atos Processuais Isolados, a qual preconiza que cada ato processual deve ser considerado de forma separada/isolada dos demais, aplicando aos atos processuais a lei que se encontra em vigor, inclusive no que respeita aos atos processuais pendentes. Tal teoria foi expressamente adotada pelo atual Código de Processo Civil, em seu art. 1.046, quando estabelece: “Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” Nesta medida, a aplicação imediata da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, na Lei nº 12.514/2011, encontra-se em consonância com o Novo Código de Processo Civil. Depreende-se, portanto, que os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput do art. 8º devem ser arquivados, sem baixa na distribuição. Ressalte-se, contudo, que as medidas administrativas para a cobrança dos valores devidos ao ente fiscalizador restaram mantidas, na forma preconizada pelo art. 8º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, nestes termos: "O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa”. Importa ainda mencionar que, uma vez atingido o valor mínimo para o trâmite do feito, o exequente, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, pode requerer que o seu trâmite seja retomado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal