Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0000560-37.2012.4.01.3821/MG
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP433538)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP424776)
DESPACHO/DECISÃO
A exequente requer o acionamento de sistemas disponíveis ao Juízo para fins de penhora - RENAJUD e SNIPER.
Decido
(1) Haja vista o requerido pela credora, DETERMINO que a secretaria busque, por meio do sistema RENAJUD, informações sobre veículos cadastrados em nome de JUAREZ MOREIRA JUNIOR e, se localizados, proceda, no mesmo sistema, ao registro de indisponibilidade/impedimento de transferência dos veículos apresentados.
Por oportuno, cumpre assinalar que, conforme art. 836 do CPC: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
Dessa forma, haja vista que cabe ao Juiz zelar pela razoável duração do processo, não se justificando a movimentação da máquina judiciária quando ficar evidente que a medida buscada não trará resultado útil ao processo, considero como veículos inservíveis à execução, não devendo, portanto, ser realizada a restrição RENAJUD:
Para dívidas de até R$100.000,00: a) motocicletas com mais de 15 (quinze) anos de uso; b) automóveis com mais de 20 (vinte) anos de uso; c) caminhões com mais de 25 (vinte e cinco) anos de uso.
Para dívidas acima de R$100.000,00: a) motocicletas com mais de 10 (dez) anos de uso; b) automóveis com mais de 15 (quinze) anos de uso; c) caminhões com mais de 20 (vinte) anos de uso.
Além dessas hipóteses, não será realizada a anotação de transferência quando houver sobre o veículo o gravame de alienação fiduciária.
INDEFIRO, de antemão, qualquer pedido de reapreciação da parte exequente, acaso o veículo encontrado esteja dentro das restrições acima, devendo a parte interessada buscar a via judicial adequada.
(1.1) Sendo positiva a consulta, observando os termos acima, EXPEÇA-SE Mandado de penhora e avaliação a incidir sobre os veículos encontrados via RENAJUD.
Esclareço que para cumprimento da diligência, a penhora deverá incidir sobre o veículo que estiver em melhor estado de conservação, ou que despertar mais interesse comercial, e que para não ocasionar excesso de penhora deverão ser penhorados tantos veículos quantos bastem até integral garantia da execução, sendo desnecessária a constrição de todos. ANOTE-SE NO CORPO DO MANDADO COMO OBSERVAÇÃO.
Acaso seja constato pelo Oficial de Justiça que o bem a ser penhorado está em péssimo estado de conservação, indicando baixa probabilidade de arrematação em Leilão judicial, deverá abster-se de realizar a penhora, informando ao Juízo o ocorrido.
Não sendo os veículos encontrados, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora de tantos bens quanto bastem até integral garantia da execução.
INDEFIRO, de antemão, qualquer pedido de restrição de circulação e/ou licenciamento feito pela credora, mesmo que o veículo não seja encontrado no momento da diligência de penhora pelo Oficial, pois tais medidas são ineficazes à satisfação do débito, bem como se apresentam como desproporcionais, afrontando, com isso, o Princípio de Menor onerosidade aplicado às execuções.
Quanto ao pedido de acionamento do sistema SNIPER para fins de pesquisa patrimonial da parte executada:
Decido.
De início, conforme consta no site do CNJ, o sistema indicado pela credora tem como finalidade:
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Os bancos de dados aos quais o sistema tem acesso são, entre outros, os da Receita Federal, do Tribunal Superior Eleitoral, da Controladoria-Geral da União, da ANAC, do Tribunal Marítimo, do CNJ e do SISBAJUD. Deve ficar claro que o SNIPER é uma ferramenta nova e em fase de aprimoramento, de modo que outros sistema serão integrados a sua base de dados.
Com relação ao banco de dados da Receita Federal, pontua-se que se trata somente das informações do CPF e do CNPJ da parte executada, ou seja, nome da mãe, endereço, etc. Com efeito, conforme consta no próprio site do CNJ, o acesso ao banco de dados do INFOJUD (onde é possível ter acesso a declarações de imposto de renda) ainda está em fase de integração, devendo, portanto, caso seja de seu interesse, o credor requerer o acionamento ao próprio INFOJUD.
Assim, tendo como base o acima mencionado, atualmente, é possível se ter acesso, por meio do SNIPER, às seguintes informações da parte executada:
Dados cadastrais (RFB);
Informações sobre processos judiciais (CNJ);
Os vínculos que a executada possui com instituições financeiras, ressaltando-se que não é informado eventual saldo de conta, somente que há relação (SISBAJUD);
Se a parte executada possui vínculo com alguma pessoa jurídica na qualidade de sócio(a);
Bens declarados junto ao TSE, ANAC, Tribunal Marítimo.
Há que ser reforçado, desse modo, que o SNIPER é um sistema de investigação patrimonial, isto é, não há constrição patrimonial por meio dele. Por esse motivo, no caso de ser encontrado eventual bem, deverá a credora requerer a penhora, subsidiando o Juízo com as informações necessárias (matrícula do imóvel, por exemplo).
Merece ser destacado também que o SNIPER se destina a execuções em que a busca de bens pelas vias ordinárias (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) se tornou infrutífera, não se justificando, por exemplo, o acionamento do sistema em débitos de baixo valor e/ou em execuções em fase inicial.
Feitas essas ressalvas, DETERMINO que sejam requisitadas pela Secretaria do juízo, através do sistema SNIPER, as informações cadastrais e patrimoniais de JUAREZ MOREIRA JUNIOR
Com o resultado do procedimento acima, INTIME-SE a exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentado bens ou se requeridas medidas já adotadas ou apenas pedido genérico, assim entendidos aquele em que não há indicação de um bem específico, SUSPENDA-SE o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano ficando facultado às partes requererem nos autos a qualquer momento.
Transcorrido o prazo de um ano, sem manifestação do (a) exequente, arquivem-se estes autos nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Cientifique a parte exequente, de que o início do prazo de prescrição intercorrente, começa a correr do fim do prazo da suspensão aludida, estabelecida no § 4º do art. 921 do CPC.
Muriaé, data e hora da assinatura.
Assinatura Eletrônica
Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé