Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001290-82.1996.4.01.3700.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARTORIO AGOSTINHO VASCONCELOS REGISTRO CIVIL DA 4A ZONA E OUTRO e outros SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de CARTORIO AGOSTINHO VASCONCELOS REGISTRO CIVIL DA 4A ZONA e ENOCH RIBEIRO DE VASCONCELOS. A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora. Instada a se manifestar acerca da incidência de prescrição intercorrente (id 712225966, folha 67-68), a exequente afirmou que a executada celebrou acordo de parcelamento do débito. Anexou documentos (folha 70-71). É o relatório. Decido. A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC). Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º, CPC/15. Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. No caso concreto, o despacho inicial foi antes da vigência da LC 118/2005, ter-se-ia, em tese, o início da suspensão automática da execução em 10/07/2006 (id 712225966, pg. 54), no momento em que o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, após a citação do devedor. Contudo, o exequente requereu o redirecionamento do feito para o devedor corresponsável em 21/08/2006 (folha 47, autos físicos), que foi citado em 02/04/2008 (folha 54, autos físicos), o que afastou a sistemática do art. 40 da LEF. A propósito, em caso análogo, veja-se o excerto do julgamento dos embargos de declaração no REsp. 1340553 / RS: “SITUAÇÃO 4: Ocorrendo a citação (ainda que por edital) dentro dos prazos do art. 40, da LEF, (normalmente 1a + 5a), os bens não são encontrados. Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição (aqui observar a tese vinculante "4.3."). Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante "4.3."), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente”. Nesse contexto, como a tentativa de penhora de bens em nome do devedor corresponsável foi infrutífera e os autos foram remetidos ao exequente em 12/06/2008 (folha 55), o prazo de prescrição intercorrente teve início em 12/06/2009. O exequente peticionou requerendo a diligência no Bacenjud, tendo o exequente, instado pelo Juízo, requerido, em 30/10/2008, a suspensão do feito nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002 (folha 60). O Juízo determinou, então, o arquivamento dos autos em 05/03/2009 (folha 61), com ciência do exequente em 26/03/2009 (folha 61-v). O processo foi remetido para esta vara em 2013 e somente em 03/2019 o exequente peticionou nos autos para informar a existência de parcelamento celebrado em 30/11/2009 (folha 64-65). Como se sabe, por imposição legal, a adesão ao parcelamento importa em confissão irretratável de dívida. Ora, em conformidade com o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, ainda que extrajudicial. Além disso, o parcelamento constitui uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, em consequência, suspende o curso do prazo prescricional. Nesse contexto, “a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. Este prazo recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, possibilitando a propositura ou retomada da execução fiscal” (STJ - AgRg no AREsp 78.802/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, ST, julgado em 08/05/2012, DJe15/05/2012). Em resumo, a confissão de dívida interrompe a prescrição, obstando o curso do prazo durante a vigência do parcelamento, - em face da suspensão de exigibilidade do crédito tributário -, e reinicia a contagem em sua integralidade a partir da rescisão do acordo. Embora a PFN tenha sido intimada (id 712225966, fl. 67-68) para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, bem como para dizer em 10 dias a data do parcelamento de fls. 64, ou algum outro fato que tenha interrompido a prescrição nesse ínterim, tendo em vista as observações acima, ficando registrado que “a ausência de manifestação específica do exequente sobre esses pontos será interpretada como inexistência de causa interruptiva e/ou suspensiva da prescrição”, verifico que não houve demonstração inequívoca de fator impeditivo de prescrição, vez que não há como daquele se obter informações relativas às datas de quitação das parcelas, nem sequer de início e rescisão do eventual acordo, mesmo porque já se passaram mais de 10 anos do lançamento dessa fase. Em verdade, somente consta no extrato carreado aos autos (ID 712225966, fl. 87) a fase “775 Inclusão em Parcelamento Especial Lei 11”, com data de inclusão em 30/11/2009, tendo a PFN limitando-se a pedir a suspensão do feito enquanto honradas estiverem sendo as parcelas do suposto ajuste. Assim, considerando que, iniciada a prescrição intercorrente (12/06/2009), as diligências requeridas pelo exequente nos 5 (cinco) anos seguintes restaram todas infrutíferas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou, já que essas medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente. Registre-se que sequer a eventual ausência de suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 é óbice à decretação da prescrição intercorrente quando configurada a inércia da exequente, visto que “o regime do art. 40 da Lei n. 6.830/80, que exige suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 5 anos do inadimplemento junto ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública” (Resp 1638961/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgado em 13/12/2016, Publicado no DJe em 02/02/2017). Vale salientar que “conforme já assentou esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 48.881/RJ (Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 13.10.1997, p. 51.553), comprovado o fato constitutivo da prescrição (decurso do prazo de cinco anos desde o lançamento fiscal), cabe ao credor provar eventuais fatos impeditivos da prescrição (CPC, art. 333, II), v.g., a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151) ou a interrupção da prescrição" (CTN, art. 174, parágrafo único) [AgRg no REsp 1371884 PE 2013/0059786-9, Segunda Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe: 13/08/2013]. Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC c/c art. 40 da Lei 6830/80. Importa frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil. Execução Fiscal. Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 40 da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN. Sem custas. Sem honorários. Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ASSINATURA ELETRÔNICA