Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002708-65.2020.4.01.3904.
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARA
EXECUTADO: EXECUTADO: WALMIR OEIRAS DA SILVA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DECISÃO Considerando que não houve a intimação do exequente acerca da constrição realizada, para oportunizar a apresentação de embargos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL INDEFIRO por hora a transformação em pagamento definitivo. Considerando que a expedição de carta precatória, no âmbito da Justiça Estadual do Pará, para o cumprimento da INTIMAÇÃO DA PENHORA, importa na necessidade de recolhimento de custas/despesas judiciais para condução do Oficial de Justiça e efetivação da diligência no juízo deprecado (art. 12, caput e §2º da Lei Estadual 8.328/2015), DETERMINO que o requerente da diligência efetue o pagamento das custas/despesas judiciais em 15 dias. A determinação de recolhimento antecipado visa evitar a devolução do expediente, sem cumprimento, devido o não pagamentos das custas judiciais, seja devido a omissão do exequente ou a ausência de intimação para tal ato, ocasionando atraso no andamento processual e trabalho extra desta justiça. Para solucionar essas ocorrências, foi aberto o Pedido de Cooperação com o Juízo de Cooperação do TJPA nº 095/2021, onde houve a preocupação de ser desenvolvido no sistema de pagamento de custas, pela equipe técnica da Justiça Estadual do Pará, o acesso direto para usuários externos do preenchimento e impressão do relatório de custas e o boleto bancário. O recolhimento de custas da justiça estadual, sem a vinculação à um número de processo específico, facilita a utilização deste comprovante em uma nova carta precatória, se necessária, o que não pode ocorrer quando o mesmo é vinculado à um número de Carta Precatória. A tabela de custas e a guia de recolhimento podem ser obtidas no site do Tribunal de Justiça (https://apps.tjpa.jus.br/custas/), seguindo as instruções do Tutorial para Emissão de Custas no seguinte link: (https://drive.google.com/file/d/1X-wgT5dtCA815mMMloNM9p3gsCozj1SI/view?usp=sharing). Na hipótese de o requerente ter dúvidas sobre o valor efetivo a ser pago a título de custas/despesas, lhe é facultado pagar o valor mínimo disposto na lei estadual, ocasião na qual a carta será distribuída ao juízo estadual, competindo à parte interessada recolher no juízo deprecado os valores complementares. Desde já informo que será considerada protelatória e será sumariamente indeferida a petição requerendo a realização da diligência diretamente pela Justiça Federal para fins de economia de custas por parte do requerente, que deve estar preparado para arcar com os ônus processuais que lhe cabem. Da mesma forma, não haverá suspensão do processo para fins de espera de recursos. Realizada a juntada do comprovante de recolhimento das custas/despesas judiciais, proceda a secretaria a EXPEDIÇÃO e DISTRIBUIÇÃO da carta precatória no sistema PJE do TJPA, com a suspensão do andamento do processo até a devolução da carta precatória pertinente ou requerimento do exequente. Ultrapassado o prazo de 15 dias deferido pelo juízo, sem o recolhimento das custas e restada preclusa a diligência, com perda da prova requerida pela exequente, os valores penhorados serão DESBLOQUEADOS e a execução suspensa a execução, nos termos do art. 40 da LEF (art. 921, III, do CPC).