Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006294-26.2016.4.01.3304.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: PAULO SERGIO DA SILVA COSTA TELEFONIA - ME e outros DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da parte executada, fundada em cédula de crédito bancário. Verifica-se que a parte executada foi citada por edital desde o início da demanda, não tendo sido localizada para citação pessoal. Não obstante o regular desenvolvimento inicial do feito, observa-se a ausência de medidas efetivas e úteis voltadas à satisfação do crédito, evidenciando quadro de inércia processual. Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa quando não localizados bens penhoráveis. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 566), a ausência de impulso útil por parte do exequente autoriza o reconhecimento do início da prescrição intercorrente. No caso concreto, não se justifica a reiteração automática de medidas constritivas sem a indicação de elementos concretos que evidenciem possível alteração na situação patrimonial da parte executada. Diante disso: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medidas concretas e eficazes para a satisfação do crédito, vedada a mera reiteração genérica de diligências já realizadas; b) desde já consigno que novos requerimentos de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD somente serão apreciados mediante demonstração de fato novo ou de indícios concretos de alteração na situação econômica da parte executada; c) decorrido o prazo sem manifestação útil, declaro a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC; d) transcorrido o prazo de suspensão sem impulso eficaz, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. Fica a parte exequente advertida de que a inércia poderá ensejar a extinção do feito com fundamento na prescrição intercorrente. Cumpra-se. Feira de Santana/BA. Juiz Federal