Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004208-84.2009.4.01.3900.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 1 REGIAO
EXECUTADO: ARI DE SOUSA LOUREIRO SENTENÇA A execução foi suspensa em face da inexistência de bens penhorados e inercia do exequente quanto sua manifestação no processo, mesmo após intimação, permanecendo paralisada desde 22/01/2013 (ID 1026187773, pág. 109) até o presente momento, ou seja por bem mais de 5 (cinco) anos. Instado a se manifestar sobre a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (ID 1029843788), o exequente quedou-se inerte. O art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 possibilita o reconhecimento da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, condicionada à prévia manifestação da Fazenda Pública. A matéria já se encontra pacificada através da Súmula do Superior Tribunal de Justiça nº 314: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA. 1. À exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 2. Se o feito é suspenso a pedido da exequente, mostra-se desnecessária a intimação dele quando da sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Desinfluente se o pedido é de suspensão por prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80 não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a hipótese do art. 40. O quadro processual retrata exatamente a hipótese. 4. A suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. Apelação não provida. (...) (TRF1, AC 1997.39.00.003805-1/PA, DJ de 11/12/2015) (grifo nosso). Preenchidos todos os requisitos disciplinados no parágrafo 4º do art. 40 da LEF, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente. Extingo o processo, com decisão do mérito (art. 924, V, CPC). Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, eis que inexiste sucumbência. Levante-se a penhora que recaiu sobre os bens da executada (ID 1026187773, pág. 61). Havendo transferência dos referidos valores bloqueados para a conta judicial (ID 1026187773, pág. 61), proceda-se à consulta junto ao sistema SISBAJUD de eventuais contas de titularidade do executado ARI DE SOUSA LOUREIRO (CPF: 311.654.351-87), para, em seguida, promover a devolução dos valores constritos, mediante ofício a ser expedido gerente da Caixa Econômica Federal, agência 2338, PAB Justiça Federal Após o decurso do prazo legal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. P.R.I. Belém/PA, 21 de outubro de 2022. RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara (assinado eletronicamente)
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)