Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO
APELADO: SIDNEY MODESTO DA PAIXAO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE A CONSELHOS PROFISSIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Conselho Regional de Contabilidade em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir. A extinção foi baseada na aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, diante do baixo valor da execução e da ausência de movimentação útil. 2. O apelante sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos conselhos profissionais, ao argumento de que possuem natureza autárquica sui generis, bem como a incidência da Lei nº 12.514/2011 como norma específica para disciplinar o ajuizamento das execuções fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 se aplica às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais; e (ii) saber se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 5. A Corte Suprema estabeleceu que o ajuizamento da execução fiscal exige a adoção prévia de medidas como tentativa de solução administrativa e protesto do título, salvo justificativa de inadequação. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a tese fixada pelo STF e prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil por mais de um ano ou inexistentes bens penhoráveis. 7. O Conselho Nacional de Justiça firmou entendimento de que a referida resolução se aplica às execuções fiscais propostas por conselhos de fiscalização profissional, não havendo distinção quanto à natureza do exequente. 8. A jurisprudência do TRF1 adota a orientação de que a Resolução CNJ nº 547/2024 é aplicável a todas as execuções fiscais, inclusive às promovidas por conselhos profissionais, e que não há conflito com o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, por tratarem de hipóteses distintas. 9. É o caso da execução fiscal que deu origem ao presente recurso de apelação, na qual se atribuiu à causa o valor de R$ 3.557,31 (ID 444162653 – pág. 2 - fls. 53). 10. Verificada a ausência de interesse de agir, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais. 2. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF. 3. O valor inferior a R$ 10.000,00, associado à ausência de movimentação útil ou de bens penhoráveis, autoriza a extinção do feito”. Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º e art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1184); CNJ, Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, Rel. Daiane Nogueira de Lira, j. 05.11.2024; TRF1, AC 1037842-83.2024.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho; TRF1, AC 0001591-47.2019.4.01.3304, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 01/06/2026 a 09/06/2026. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 91/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013759-71.2016.4.01.3600