Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000624-10.2022.4.01.3100.
AUTOR: NAIR DA SILVA MONTEIRO
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL AG 0261-5 SENTENÇA
Sentença Tipo C - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada pela autora, NAIR DA SILVA MONTEIRO em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL AG 0261-5, objetivando provimento judicial para "a condenação do(s) Ré(us) a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 12.210,94 (doze mil duzentos e dez reais e noventa e quatro centavos), atualizados até a presente data." Intimada para apresentar manifestação no feito, a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. Ao Juiz não cabe dar impulso ou realizar diligências de ofício em questões diretamente relacionadas aos interesse das partes, ônus exclusivo destas. Se ao réu inerte a consequência legalmente imposta é a revelia e, com isso, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ao autor/exequente desidioso a lei processual impõe, em regra, como sanção, a extinção do processo sem resolução do mérito. Instada a dar impulso, de modo a possibilitar o regular prosseguimento do feito, a parte exequente nada fez. Deixou de dar andamento ao feito por mais de 30 (trinta) dias, abandonando-o; o que configura a hipótese de aplicação do art. 485, III do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, considerando a inação da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem a resolução de seu mérito, ante o desinteresse da demandante, não obstante o cumprimento do disposto no § 1° do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma prevista no art. 485, inciso III, do CPC, tendo em vista o abandono. Sem custas, em razão da gratuidade deferida nos autos. Sem honorários, ante a não citação da parte ré. Em caso de interposição de recurso, dê-se vista ao recorrido para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal