Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA PRIVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido. Aduz omissão quanto à decadência ocorrida, tendo a autora decaído do direito de revisão. Aduz ainda que houve prescrição do requerimento administrativo indeferido (1997) por ser muito antigo e ação ajuizada em 2012. 2. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco. 3. Para fins de recebimento do recurso, efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios. Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria. 4. Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos. O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica. Ele, muitas vezes, caminha junto com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vício invocado. 5. Na hipótese, a autarquia haver omissão quanto à decadência ocorrida, tendo a autora decaído do direito de revisão, e ainda que houve prescrição do requerimento administrativo indeferido (1997) por ser muito antigo e ação ajuizada em 2012. 6. O direito de o segurado requerer a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício deve ser exercido no prazo de 10 anos, conforme estabelece o art. 103 da Lei 8.213/1991. Portanto, o prazo decadencial previsto no aludido dispositivo se refere apenas aos processos de revisão, ou seja, aqueles em que se discute aumento ou redução do valor de benefício, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE n. 626.489/SE. No caso em que a pretensão da parte é a concessão de benefício, e não a revisão, propriamente, não há prazo para a formulação do pedido, no âmbito administrativo ou judicial, não se aplicando o instituo da decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. Precedente: TRF 1ª Região, AC 00078657920084019199, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:08/08/2014 PAGINA:614. Não há, além disso, a necessidade de novo requerimento administrativo. 7. Não há que se falar de prescrição do fundo de direito, na hipótese de restabelecimento de benefício indevidamente cessado. 8. Deste modo, embargos do INSS rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS. JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA