Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1031539-38.2020.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: ANDRE LUIS FERREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO:CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM e outros DECISÃO I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação de conhecimento movida por ANDRE LUIS FERREIRA DOS SANTOS e NATALIA DE JESUS TAVARES, representados pela DPE, contra a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO METROPOLITANA DE BELÉM - CODEM, em que objetiva declaração de propriedade do imóvel urbano situado na travessa Vileta, n. 491, Pedreira, Belém/PA, haja vista preencher os requisitos para a usucapião especial urbana. Narram na inicial que o primeiro requerente reside no imóvel há 42 anos, desde seu nascimento, passando a coabitar com a segunda requerente após o casamento, em 13/02/2004. Dizem que o bem possui 273,01m2, dos quais, 118,92m2 de área construída. Aduzem que sempre exerceram posse mansa, justa, pacífica e de boa-fé, com ânimo de donos, promovendo diversas reformas na casa. Aduzem que o bem está inserido na área de domínio enfiteutico da CODEM e que preenchem todos os requisitos para a prescrição aquisitiva da propriedade. Inicial instruída com documentos (id 380985857 a 380985861). A ação foi originalmente ajuizada perante o Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Belém. A inicial foi aditada para inclusão dos confinantes no polo passivo – RUBENS DA CONCEIÇÃO, FRANCELINA SOARES, ANDREY SANTA BRÍGIDA DA COSTA e CELY MARIA DA CONCEIÇÃO (id 380985869 - Pág. 4). Expedido edital de citação para amplo conhecimento (id 380985869 - Pág. 16). Os entes públicos foram cientificados. O Estado do Pará disse não ter interesse na lide (id 380985874 - Pág. 2). A CODEM disse tratar-se de imóvel sob seu domínio, informação ratificada pelo Município de Belém, que manifestou interesse no feito (id 380985874 - Pág. 7 e 11). Da mesma forma, a União atribuiu a si a propriedade e pediu para ingressar na lide (id 380985874 - Pág. 19/33). O Juízo de Direito declinou da competência (id 380985882 - Pág. 2). Foram citados: a CODEM (id 380985882 - Pág. 8), CELY MARIA DA CONCEIÇÃO (id 380985882 - Pág. 17), e FRANCELINA LOBO SOARES (id 380985882 - Pág. 23). Os autos vieram remetidos da Justiça Estadual e distribuídos a esta 2ª Vara Federal. Deferida a gratuidade judicial, determinou-se a inclusão dos confinantes já citados. Também determinada a emenda da petição inicial (id 381157846 - Pág. 1). O MPF disse não ser o caso de intervenção ministerial (id 401312487 - Pág. 3). Intimados para regularização da representação processual, os autores apresentaram-se representados pela DPU, pediram a citação da UNIÃO e a alteração dos confinantes faltantes, com inclusão de MANOEL MATOS PEREIRA LIMA e DALVA MATOS CARVALHO. Também apresentaram pedido alternativo de usucapião do domínio útil (id 517514887). A UNIÃO e os confinantes foram incluídos da lide (id 524742438). Foram citados: a UNIÃO, DALVA MATOS CARVALHO (id 926364176) e MANOEL MATOS PEREIRA LIMA (id 613789882). A UNIÃO apresentou manifestações. Primeiro, revendo o posicionamento anterior, disse não ter interesse na ação (id 556645362), depois, juntou notas técnicas da SPU que ratificam tratar-se de imóvel sob seu domínio, sem registro de enfiteuse nem políticas públicas de regularização fundiária (id 926902663). Nenhum dos requeridos apresentou contestação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS E DECISÃO. Antes de mais nada, conforme Súmula n. 150, do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. No caso, na primeira oportunidade que teve de falar no feito, a UNIÃO manifestou expressamente interesse em integrar a lide, considerando que alegava que o imóvel objeto da controvérsia está inserido nos limites da LPM-1831, tendo sido incorporado ao seu patrimônio, nos termos do processo 10280.005431/94-34 (id 380985874 - Pág. 28). Destarte, em momento posterior, a União assim se pronunciou (ID 556645362):
Ante o exposto, revendo a manifestação anteriormente expressada, a União registra que não possui interesse nesta ação de usucapião de domínio útil neste instante processual, reservando-se ao direito de defesa se eventualmente constatado qualquer prejuízo em seus direitos patrimoniais, especialmente se houver indevida deliberação sobre o domínio pleno do imóvel sob comento. Ocorre que, ainda que inicialmente tenha manifestado interesse em contrário, observa-se que tal posicionamento decorreu em face do pedido de aditamento à inicial formulado pela DPU (ID 517514887). Assim, entendo que a manifestação da União deve ser tida como ausência de oposição ao pedido alternativo de usucapião do domínio útil, o que afasta a competência da Justiça Federal, diante do expresso posicionamento no tocante à ausência de interesse jurídico na demanda. Nesse contexto, considerando o que dispõe o artigo 45, par. 3o. do CPC, excluo a União da lide, determinando a devolução dos autos à Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, reconheço a incompetência do juízo e determino a devolução dos autos à 5a. Vara da Comarca de Belém. Exclua-se a União do polo passivo da demanda. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, cumpra-se. Belém, 12 de abril de 2022. HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2a. Vara