Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000186-18.2017.4.01.3501.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO: ILSA DAVID DE REZENDE SILVA - ME e outros DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que a ré foi pessoalmente citada (ID-12062964), de modo que incumbe a ela o dever de declinar o endereço onde receberá as intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC). Na hipótese dos autos, confirmada a mudança de endereço do executado sem prévia comunicação ao juízo, considera-se realizada a intimação, fluindo-se o prazo a partir da juntada aos autos da comunicação processual dirigida ao endereço primitivo (art. 274, parágrafo único, CPC). 2. Não comprovado o pagamento e não impugnada a execução no prazo legal, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, limitada ao valor indicado pelo exequente (art. 854, CPC). Havendo excesso na indisponibilidade, determino a liberação do valor excedente. Determino, ainda, o desbloqueio dos valores ínfimos, considerados estes os inferiores a R$ 100,00 (cem reais). Bloqueados os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (art. 854, § 2º c/c art. 513, § 2º, II do CPC), oportunidade em que poderá comprovar a impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva dos referidos ativos financeiros. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, os valores bloqueados serão convertidos em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os valores serem transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo. 3. Na hipótese de restar infrutífera a diligência supra, determino, desde já, a utilização do sistema RENAJUD para a consulta sobre a existência de veículos de propriedade da parte executada. Havendo resultado positivo na consulta RENAJUD, determino o imediato bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). A constrição não deverá ser efetuada no caso da existência de: a) restrição de ação trabalhista, ante a preferência dos créditos dessa natureza; b) anotação de furto, roubo ou baixa, por não se prestar a garantir a execução; c) restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que na hipótese o devedor não possui o domínio do bem, mas apenas a posse direta. Na hipótese de ser(em) localizado(s) veículo(s) sem qualquer restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s) veículo(s), nomeando-se depositário e intimando-se a parte executada da constrição, advertindo-a, ainda, de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. 4. Caso as diligências anteriores restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de constrição. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano (art. 921, III, CPC). 6. Transcorrido o período de um ano da suspensão sem notícias sobre identificação e/ou localização de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição (art. 921, § 2º, CPC). Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal