Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1014826-85.2020.4.01.3900.
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: BENEDITO DAS GRACAS DUARTE RODRIGUES RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: BENEDITO DAS GRACAS DUARTE RODRIGUES VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O órgão colegiado manifestou-se expressamente sobre o cabimento do agente eletricidade para contagem majorada, mesmo após a edição do Decreto n. 2.172/1997, tendo sido matéria enfrentada e decidida, e enfrentou o requerimento de suspensão do feito em virtude do Tema 1.209/STF. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: BENEDITO DAS GRACAS DUARTE RODRIGUES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMA 1209/STF. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao recurso da autarquia. 2. Sustenta o INSS omissão do acórdão quanto à ausência de previsão legal da eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997 e requer a suspensão do feito com base no Tema 1209/STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do processo em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1209/STF, que trata da atividade de vigilante; e (ii) saber se houve omissão quanto à fundamentação jurídica sobre o reconhecimento da eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1209/STF trata de controvérsia distinta, relativa à atividade de vigilância armada, não se aplicando ao caso de exposição à eletricidade. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese sobre o reconhecimento da eletricidade como agente nocivo, não se verificando omissão. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tese de julgamento: "1. A repercussão geral reconhecida no Tema 1209/STF não justifica a suspensão de processo que versa sobre exposição à eletricidade. 2. A eletricidade pode ser considerada agente nocivo para fins de reconhecimento de tempo especial mesmo após o Decreto nº 2.172/1997. 3. Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscussão da matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.662.609/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 09/12/2024, DJEN de 12/12/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:BENEDITO DAS GRACAS DUARTE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA MARIA TEIXEIRA CIUFFI - PA6302-A, ANDRE MOREIRA CANTO - PA19610-A, MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA8466-A e MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA17670-A DESTINATÁRIO(S): BENEDITO DAS GRACAS DUARTE RODRIGUES MARCIA MARIA TEIXEIRA CIUFFI - (OAB: PA6302-A) ANDRE MOREIRA CANTO - (OAB: PA19610-A) MEIRE COSTA VASCONCELOS - (OAB: PA8466-A) MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - (OAB: PA17670-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461671599) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014826-85.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014826-85.2020.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:BENEDITO DAS GRACAS DUARTE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA MARIA TEIXEIRA CIUFFI - PA6302-A, ANDRE MOREIRA CANTO - PA19610-A, MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA8466-A e MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA17670-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014826-85.2020.4.01.3900
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Nas razões recursais, o INSS alega que o acórdão foi omisso ao deixar de se pronunciar expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997, o que, segundo sustenta, inviabilizaria o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade a partir de 06/03/1997. Argumenta que o enquadramento de atividades perigosas, como aquelas sujeitas à eletricidade, foi suprimido pelos decretos regulamentares e que, no contexto do Tema 1.209/STF, tem sido reconhecida a necessidade de suspensão dos processos que tratem de matéria relativa à periculosidade. Intimada a parte autora para apresentação de contrarrazões. É o relatório ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014826-85.2020.4.01.3900
Trata-se de tentativa de rediscussão da matéria já enfrentada pelo órgão colegiado, com propósito que mais se assemelha ao de um pedido de reconsideração do acórdão, o que é vedado na via dos aclaratórios. A jurisprudência do C. STJ é categórica ao repudiar tal utilização indevida dos embargos de declaração, como se extrai do seguinte julgado, cuja transcrição integral se impõe: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 3. Na hipótese dos autos, a parte embargante não apontou nenhum vício na decisão embargada. 4. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.662.609/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014826-85.2020.4.01.3900