Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT
APELADO: SOUZA TURISMO & TRANSPORTE DE CARGA EIRELI - ME, RAIMUNDO PAULO DA SILVA SOUSA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTT. RESOLUÇÃO Nº 233/2003. PODER NORMATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALIDADE DA CDA. APELAÇÃO DA ANTT PROVIDA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019059-50.2017.4.01.3900 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa decorrente do Auto de Infração nº 794204 (CDA nº 3.006.013320/17-34), reconheceu a nulidade do título executivo e extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A Lei nº 10.233/2001 atribuiu à ANTT competência para elaborar normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte e para fiscalizar sua execução, com aplicação de penalidades pelo descumprimento, nos termos do art. 24, IV e VIII. 3. O art. 78-A da referida lei prevê a multa como espécie sancionatória aplicável às infrações à legislação setorial. O art. 78-F estabelece que o montante das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria da Agência, observados parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade. 4. O legislador ordinário instituiu as espécies de sanções e delegou à ANTT a competência para regulamentar tecnicamente as hipóteses de incidência e a fixação dos valores, dentro dos limites legais. A Resolução nº 233/2003 concretiza comandos legais previamente estabelecidos. 5. Não há criação autônoma de sanções por ato infralegal. Há especificação técnica de condutas que configuram descumprimento de deveres inerentes à adequada prestação do serviço público de transporte interestadual de passageiros, cuja exploração depende de autorização, permissão ou concessão, nos termos do art. 21, XII, “e”, da Constituição. 6. A jurisprudência reconhece a legalidade da Resolução ANTT nº 233/2003 e afasta alegação de violação ao princípio da reserva legal quando a atuação normativa decorre de delegação expressa e se mantém nos parâmetros fixados em lei. 7. Afastada a premissa de ilegalidade da resolução, não subsiste o fundamento que embasou a declaração de nulidade do auto de infração e da CDA. Consta do título executivo a indicação dos dispositivos legais e regulamentares que amparam a autuação. 8. Inexistente vício no título executivo, impõe-se a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. 9. Apelação da ANTT provida para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federa GUSTAVO SOARES AMORIM Relator