Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0028667-26.2014.4.01.3820/MG
EXECUTADO: ITA REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA MENDES GUIMARAES PINTO NERY (OAB MG072475)
ADVOGADO(A): VINICIO KALID ANTONIO (OAB MG057527)
ADVOGADO(A): FELIPE ELIAS FERREIRA (OAB MG152726)
ADVOGADO(A): SABRINA FRANCA MONTEIRO (OAB MG219392)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DIAS GRAPIUNA (OAB MG090512)
EXECUTADO: VIRGILIO VILLEFORT MARTINS
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DIAS GRAPIUNA (OAB MG090512)
DESPACHO/DECISÃO
O art. 28 da Lei n. 6.830/80, que estabelece o procedimento adequado para a reunião de execuções fiscais ajuizadas em face do mesmo executado, atribui ao juízo da execução a faculdade de observar a conveniência e oportunidade da medida.
Referido dispositivo visa a simplificação dos atos processuais, conferindo maior relevância aos princípios que regem o processo pela economia e celeridade. Isso, pois, concluída a reunião, o desenrolar da execução deve concentrar-se em um único feito, evitando assim a repetição de atos nos demais processos a ele reunidos.
Contudo, para seja possível a reunião dos feitos, torna-se indispensável a observância de alguns pressupostos, a saber: a) identidade de partes; b) processos em curso perante o mesmo juízo ou perante juízes de idêntica competência funcional e territorial e c) fase processual compatível com a medida.
Assim, defiro o pedido de evento 25 MANIF 2 e DETERMINO, nos termos do art. 28 da Lei n. 6.830/80, a reunião desta execução aos processos n.º 0030926-91.2014.4.01.3820, devendo aquele processo ser suspenso, prosseguindo-se execução nos presentes autos, por ser o de 1ª distribuição.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos n.º, que deverá ser 0030926-91.2014.4.01.3820 suspenso.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.