Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: ARYLTON RIBEIRO PINHO SENTENÇA
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0000420-10.2015.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS em face de ARYLTON RIBEIRO PINHO, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial. O executado não foi citado. Instada a se manifestar, a exequente quedou-se inerte, razão pela qual os autos foram suspensos, em 29/07/2015. na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. Decorrido um ano da suspensão, este feito foi remetido ao arquivo provisório. Migrado para o Pje. Instada a se manifestar, a exequente afirmou não haver causas interruptivas ou suspensivas da prescrição (id 1121137295). É o breve relatório. DECIDO. O art. 40 da Lei n. 6.830/80 estabelece que: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1.º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) §4.º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Conforme o dispositivo legal, decorrido o prazo de cinco anos do arquivamento dos autos, estará configurada a prescrição intercorrente. De acordo com as teses fixadas no REsp 1.340.553/RS, o prazo de 01 ano de suspensão do curso processual e respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. In casu, seguindo o entendimento supra, o prazo de 01 ano de suspensão tem início em 29/07/2015 e, após transcorrido aquele período, o prazo prescricional inicia-se automaticamente em 29/07/2016 (§4º da Lei 6.830/80), com a remessa dos autos ao arquivo provisório. Transcorridos mais de 05 anos da remessa dos autos ao arquivo provisório, instada a se manifestar, a exequente informa não haver causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, e reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente. Dessa forma, declaro a prescrição intercorrente da ação executiva e julgo extinta a execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Não há bens a liberar. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 39, Lei 6.830/80). Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Intimem-se. Paracatu/MG, data da assinatura. Assinatura Eletrônica GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO JUIZ FEDERAL