Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1012702-61.2022.4.01.3900..
AUTOR: IGOR ABRAHAO ABDON, SUZYEMARY COUTO DE SOUZA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CAIXA RB CAPITAL HABITACAO DECISÃO
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada inicialmente na Justiça Estadual com a finalidade de obter a condenação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Caixa RB Capital Habitação à retirada da hipoteca relativa a bem imóvel adquirido em adjudicação no cumprimento de sentença 0823005-31.2017.8.14.0301 em Comarca Estadual. A Justiça Estadual declinou a competência para a Justiça Federal, alegando que há controvérsia sobre eventual interesse da CEF na lide. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados, DECIDO. A competência da Justiça Federal, firmada ratione personae, é atraída pela presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. No caso, porém, particulares ocupam tanto o polo ativo quanto o polo passivo da demanda. A parte ré é um fundo de investimento é um ente despersonalizado constituído pela vontade de uma pluralidade de pessoas, sob a forma de um condomínio especial, que concorrem com capital para formação de um patrimônio destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza, com capacidade processual para atuar em Juízo na forma do artigo 75, inciso XI, do Código de Processo Civil (STJ, REsp. 1834003/SP, Terceira Turma, Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 20/09/2019), e como universalidade de direito (art. 91 do Código Civil) pode adquirir e transmitir direitos e praticar todos os atos da vida civil, por intermédio de seu administrador e gestor. O patrimônio do Fundo é constituído pelos ativos financeiros, bens e direitos adquiridos pela instituição administradora, o que significa que o patrimônio do fundo não se comunica com o patrimônio da instituição administradora. Isto porque, como o fundo de investimento é uma comunhão de recursos sob a forma de condomínio, os títulos e valores mobiliários componentes das respectivas carteiras pertencem aos cotistas investidores, na exata proporção de suas cotas. No caso em tela, a transposição da hipoteca que está sendo debatida foi efetuada em favor da parte ré, fundo de investimento em forma de condomínio fechado (ID 1017028270, p. 101), portanto sem personalidade jurídica (art. 44 do CC/2002). A gestão das atividades de administração do referido fundo pela CEF (item 5.1 - ID 1017028270, p. 114) não transforma a empresa pública em parte, mas no máximo em representante de pessoa despersonalizada, no caso de ser administradora de seus bens (art. 75, IX, do CPC). Lado outro, consta do regulamento que quem realmente administra os bens do referido fundo é RB Capital Investimentos Ltda (ID item 5.2 - ID 1017028270, p. 114): 5.2. As atividades de gestão da carteira do Fundo serão exercidas pela RB Capital Investimentos Ltda., sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ MF sob o nº 07.981.934/ 0001- 09, sediada na Cidade de São Paulo, Est ado de São Paulo, na Rua Amauri, nº 255, 5° andar, part e, Jardim Europa, habilit ada j unt o à CVM para o exercício profissional de gestão de carteiras. Com isso, não há qualquer fato que indique o interesse jurídico da CEF na lide, que tão somente é remunerada por administrar a gestão das atividades de administração do fundo, recebendo por isso uma taxa de administração de 2% ao ano sobre a parcela do patrimônio líquido do fundo (item 9.1, ID 1017028270, p. 118/119). Ademais, a inicial não imputa qualquer responsabilidade a CEF na qualidade de administradora do fundo, como, por exemplo, a conduta de ato fora dos poderes que lhe foram conferidos. Destarte, considerando que o deslocamento do feito para a Justiça Federal ocorreu unicamente em virtude do possível interesse de suposto ente federal em integrar a lide, o que não foi reconhecido por este juízo, o processamento da ação neste foro federal não se justifica em razão da matéria versada nos autos não encontrar correspondência dentre as elencadas na parte final do já citado art. 109 da CF/88, o que impõe o retorno dos autos à Justiça Estadual. Vale ressaltar que a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF firma-se em razão da presença efetiva no polo ativo ou passivo da demanda de ente público federal, tratando-se de competência absoluta em razão da pessoa, devendo figurar, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou opoente, sendo irrelevante a análise da matéria em discussão. Portanto, ausente o interesse jurídico relevante para integração de ente federal à lide (Sumula n. 150 do STJ), o que afasta a competência da Justiça Federal. Além disso, o art. 45, § 3º, do CPC determina a devolução de processo ao juízo estadual, sem suscitar conflito, quando ente federal for excluído do processo. Igual entendimento se aplica quando ele nem sequer integra à lide, considerando que a demanda foi proposta unicamente contra pessoas jurídicas de direito privado. Em suma, no caso dos autos, não figura em nenhum dos polos da relação processual ente federal indicado no artigo 109,I, da CF, o que afasta a competência da Justiça Federal. Por fim, não cabe a Justiça Estadual o reexame da presente decisão, nos termos da Súmula 254 do STJ. Assim, com fundamento no artigo 45, par. 3o. do CPC, determino a devolução dos autos à 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para o seu devido processamento e julgamento. Preclusas as vias impugnatórias, cumpra-se. Registre-se. Intime-se. Belém, data e assinatura eletrônicas. HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2ª. Vara