Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001804-94.2017.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082, DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563, VERONICA RODRIGUES ALVES - GO29316, DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415 e WANESSA MENDES CARVALHO - GO30493 POLO PASSIVO: ADEMILSON DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA LIMA VILELA DO NASCIMENTO - GO54923 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CREA/GO em desfavor de ADEMILSON DE CARVALHO, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial. Bloqueio integral no id 335210490 - Pág. 24, convertido em penhora no id 335210490 - Pág. 32. Determinada a conversão em renda nos termos da decisão de id 1537282356. Decisão de id 2000646653 determinou nova busca de ativos financeiros para pagamento do valor remanescente da dívida. A parte exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC (ID 2020554663). Bloqueio via SISBAJUD – id 2025450655. É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a manifestação da parte exequente de id - 2020554663, anterior ao novo bloqueio, informando a quitação da dívida, determino o desbloqueio imediato referente ao SISBAJUD id 2025450655. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI