Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006274-30.2021.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ILMA DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum de concessão/restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ajuizada por MARIA ILMA DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando: “3.que designe Vossa Excelência,quando da prolação da sentença, em deferir a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, com a implantação do benefício previdenciário em favor da parte Autora, com base no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil; 4.que seja julgado procedente a presente ação,condenando o INSS a implantar e/ou reestabelecer o benefício previdenciário indevidamente negado e/ou cancelado em favor da parte Autora, a contar da DII (data do início da incapacidade), compensando-se eventuais pagamentos administrativos; 5.seja o INSS condenado a pagar os valores no período em que a parte Autora exerceu atividade remunerada, consoante Sumula 72 da TNU; 6.no caso de incapacidade com possibilidade de exercer outra atividade laborativa, seja a parte Autora encaminhada à reabilitação profissional,assegurado o recebimento do benefício de auxílio doença até a efetiva recapacitação; 7.constatada a necessidade de auxílio permanente de terceiro, nos termos do 45 da Lei nº. 8.213/91, requer o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício” A parte autora narra, em síntese, que vem passado por sérios problemas de saúde, sendo portadora de artrose, artrite e fibromialgia e que não possui condições de exercer sua atividade laborativa. Aduz que esteve de auxílio-doença, o qual foi cessado. Alega que requereu a prorrogação do auxílio-doença previdenciário, contudo, lhe foi negado e que não está capacitada para retornar ao trabalho. Com a inicial foram juntadas procuração e documentos. Decisão designando perícia médica e deferindo o pedido de justiça gratuita (id 729156476). Quesitos da autora no id 748909487. Laudo Pericial acostado no id 799410048. Impugnação ao laudo no id 807723555. Em sua contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, vez que a conclusão do expert é no sentido da inexistência de incapacidade laboral. Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concesão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 6355724366 — DER: 29/06/2021 — id. 530565361). O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir — com isenção, imparcialidade e equidistância das partes — a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas. Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo. Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar. A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 799410048) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “Fibromialgia- CID:M79.7” (quesito “1”). Data estimada de ínicio da doença: 01/07/2021 (quesito “2”). A doença ou lesão de que a autora é portador NÃO a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”). Destaca o perito que a doença não acarreta limitações para o trabalho(quesito “4”) Depreende-se do laudo, ainda, que em período anterior à realização da perícia NÃO existiu incapacidade para o trabalho. E o perito conclui: “Meritíssimo, pericianda 56 anos, Serviços Gerais, diagnostico de Fibromialgia, em uso regular de Fluoxetina, para controle da doença. Exame físico seguimentar sem alterações funcionais. Não apresenta incapacidade para o trabalho.” Importa salientar que não há provas nos autos para afastar as conclusões da perícia do juízo, porquanto realizada com atenção à boa técnica e metodologia científica aplicáveis ao caso concrento. Ademais, a perícia judicial goza de maior grau de imparcialidade, não devendo ter as suas conclusões afastadas, sem que haja a evidência de alguma atecnia ou incorreção. In casu, verifica-se que os documentos médicos carreados aos autos junto à inicial, nos quais a autora se alicerça, têm menor grau de imparcialidade. Ainda que estivessem em sentido oposto ao laudo pericial, não ostentariam força suficiente para infirmar suas conclusões do expert. Portanto, não há falar em indevido indeferimento do benefício, na via administrativa, visto que não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados pelo autor, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ante o benefício de justiça gratuita. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em (10% dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 12 de abril de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal