Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL GOIANIA Advogado do(a)
EMBARGANTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
EMBARGADO: RESIDENCIAL IRISVILLE DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença proferida em 06/04/2022. Sustenta, em resumo, que: "os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO foram originariamente ajuizadas perante a 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO, em razão da distribuição da Execução correlata, tendo sido alterado o rito processual apenas posteriormente, quando da instauração do conflito de competência (ID 511207929). Verifica-se ainda que a Embargada, tempestivamente aviou os presentes embargos os quais tramitavam na forma da lei, sendo que o rito processual alterado, em regra não poderia trazer prejuízos à embargante, haja vista que ao tempo do protocolo o rito era o cabível. Desta forma, quando da extinção desta ação, esse juízo foi omisso quanto a fungibilidade do recurso, e se o mesmo seria recebido como defesa e trasladadas cópias à execução correlata." É o brevíssimo relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (iii) corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Diferentemente do que alega a parte ora embargante, não há vício declaratório na decisão embargada. É que a ação principal foi extinta sem julgamento do mérito, tendo em vista a homologação do pedido de desistência da parte autora, de modo que não houve prejuízo à defesa da ora embargante. Ressalto que o processo nº 1013433-64.2020.4.01.3500 está arquivado. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração. Não identificada a existência das pechas imputadas ao provimento jurisdicional – como na hipótese dos autos –, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Por fim, a contradição autorizadora dos declaratórios é interna ao julgado, percebida em face de proposições inconciliáveis entre si, geralmente identificadas entre a fundamentação e o dispositivo. Não há, portanto, contradição fundada no art. 1.022, I, do CPC, em relação aos argumentos da parte e o resultado do julgamento.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1022767-25.2020.4.01.3500 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.